caro amigpinto,
não vamos transformar este tópico num tópico "fiscal" (bem sei que eu é que comecei!). o meu exemplo foi de merceeiro para se aplicar aos eventuais benefícios do "hedging" do joão.
o caso dos 28% era para o exemplo que expus. comprar/vender/recomprar novamente a um preço inferior num ano (obtendo menos valias maiores do que "estar quieto") e vender no outro a seguir obtendo mais valias "superiores" (calculadas a partir do preço da recompra devido ao FIFO). Caso a taxa de IRS do agregado (calculada bom base no valor de outros rendimentos/categorias + categoria G) seja superior a 28% "compensa" a tributação autonoma, ie, evita-se ser tributado a mais de 28% na categoria G caso se opte pelo englobamento. sendo obvio que no ano das menos valias é melhor o englobamento (para abater a mais valias futuras), só que esse englobamento é para todas as mais valias da categoria, e eu posso perder em acções e ganhar noutro lado na mesma categoria (ex. venda de imoveis). de realçar que as mais valias, no exemplo que usas, serão logo taxadas, mesmo depois de deduzidas as perdas, a 40+% caso englobes sempre . se não englobares não podes "transpor" nada para o(s) anos seguintes.
também temos a dúvida dos 5 anos serem obrigatórios/facultativos, e eu acho (com muita certeza) que são facultativos, ie, segundo o
artigo 55º do CIRS (dedução de perdas) pode-se abater nos 5 anos seguintes as menos valias mas não somos obrigados a englobar durante esse período todo. era o que mais faltava termos de ter o dom da previsão do que vamos ou não deixar de ganhar nos próximos 5 anos (seja em que categoria for: a, b, g, etc), mas atenção que me baseio só no artigo e este não menciona nada da obrigatoriedade de permanência num determinado regime de tributação.
para mim o CIRS é
claro e taxativo:
para o teu exemplo dos 200k em 2018 depois de já não teres menos valias a abater, o mais favorável é "re-optar" por não englobar (tributação autónoma - 28%) porque o CIRS não diz que és obrigado a englobamento durante os 5 anos, mas sim que "podes reportar" nos 5 anos seguintes.
as aqui é importante estar precavido, se tivesse 100k de menos valias do ano anterior e 300k de possíveis mais valias este ano, acho que é de ponderar vender 100k este ano (englobado abatia aos 100k) e deixava os outros 200k para o próximo ano, assim este ano estaria breakeven (0%) e para o ano era taxado a 28% sobre os 200k(e não à minha taxa sobre 200k se fosse englobado ou 28% sobre 300k se não fosse englobado)
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... /irs55.htm"d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas
b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento."
bom fim de semana e voltemos ao BCP (se bem que tenho a certeza que este ano, a partir do mês que vem, iremos ter muita malta neste tópico especialmente com esta dúvida).
Uma ultima chamada de atenção a duas coisas que podem ser importantes:
a categoria E(RENDIMENTOS DE CAPITAIS) não é a mesma da Categoria G(onde está a compra/venda de acções), ie, menos valias de acções não "abatem" a mais valias em dividendos ou aplicações financeiras, por exemplo.
a data de venda das ações é importante para determinar o ano fiscal onde fica, já li acontecer (e me aconteceu em 2015) vender a 30 de dezembro e ficarem com data de janeiro do ano seguinte.
Atenção que o que escrevo é apenas a minha interpretação. não tenho qualquer intuito de aconselhar a fazer o que quer que seja pois posso estar errado. se estiver gostava de ouvir outras opiniões, mas talvez no tópico do IRS.
fonte: CIRS; artigo 10º, 43º e 55º ( e eventualmente outros para onde estes remetem ou de onde são remetidos)