otangas Escreveu:diabo1982 Escreveu:Este assunto é off-topic, contudo, como tenho sérias dúvidas sobre o assunto em causa, tomo a liberdade de pedir a v/ajuda neste assunto:
Tenho uma 2ª habitação, que está como habitação secundária, com crédito à habitação associado.
Disseram-me que no caso de arrendar esse imovel, através de contrato de arrendamento devidamente certificado pelas finanças, se existir um crédito à habitação associado ao imovel, o valor das prestações ao banco "entram" no apuramento do rendimento predial, para efeitos de IRS, ou seja poderão ser abatidas ao rendimento. Isto é verdade?
Tentando explicar isto com números, é uma situação deste género:
tenho um imovel que alugo a um inquilino por 500 €uros/mês - 6000 €uros /ano
Despesas com o imovel:
condomínio = 45 €uros/mês - 540 €uros/ano
IMI = 300 €uros / ano
Encargos c/ crédito à habitação = 250 €uros / mês - 3000 €uros/ano
O rendimento a incluir no IRS seria: 6000 €uros - 3840 = 2160 €uros?
São estas as contas que tenho de fazer?
Ou o crédito à habitação não pode ser considerado, neste caso, uma vez que foi concedido para a compra de habitação secundária?
Note-se que não estou a falar daquelas deduções fiscais destinadas à habitação, porque, aí já sabemos que só poderão ser deduzidos os juros+amortizações de habitação própria permanente.
Trata-se de fazer o apuramento do rendimento predial (anexo F), que será calculado tendo em conta as rendas recebidas - custos do senhorio com o imovel.
Tenho 99% de certeza que não podes fazer isso. Na prática, terias o Estado a financiar o teu investimento...
As únicas despesas que podes abater é o condomínio, IMI e despesas de manutenção/obras.
Pois..eu tb acho que é só isso.
Mas como interpretar a alínea a), do n.º1 do Art.º 85 do CIRS?
É que segundo Art.º 85 do CIRS -
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... /irs89.htm -, diz:
Artigo 85.º
Encargos com imóveis
1 - São dedutíveis à colecta 30 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:
(Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 591; (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 591.(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
2 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.
6 - Os limites estabelecidos no n.º 1 acrescem 10 % no caso de imóveis classificados na categoria A ou A+, de acordo com certificado energético atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
7 - Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos: (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)
a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão;
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)
b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão;
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)
c) Em 10 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)