Caro LFA1, obrigado pelo esclarecimento. Vamos esperar que haja novidades.
)A lei que estão a tentar aprovar é exactamente uma lei que permite a inversão total do ónus da prova. Lambro que, em questões fiscais o ónus da prova é sempre invertido: o contribuinte é que se tem de defender.
K.: atenção que no processo fiscal o ónus da prova não recai sempre sobre o contribuinte. Na verdade, em tal tipo de processo o ónus da prova encontra-se repartido pelos sujeitos da relação tributária.
Artista, em casos de fuga ao fisco já existe essa inversão do ónus da prova: se o estado acusa, o contribuinte tem de se defender.
Muitas das condutas de fuga ao fisco encontram-se já criminalizadas (ou são objecto de punição a título contra-ordenacional) no RGIT, sendo que nestes casos não há qualquer desvio à "regra do ónus da prova" em processo penal (aliás, em bom rigor, não existe propriamente um ónus da prova em processo penal, por ser aí inaplicável a regra da repartição do ónus de prova em processo civil, sendo a decisão tomada com base em todos os elementos de prova produzidos em audiência de julgamento).
Por outro lado, cumpre aqui referir que o ónus da prova não tem que ver com quem acusa ou com quem se defende, mas sim, em termos simples, com quem tem de provar os factos constantes da acusação.
Assim, no processo penal, é também ao Estado - latu sensu - através do Ministério Público, que incumbe acusar e é também ao arguido que compete a sua defesa e ainda assim não é o arguido que tem de fazer prova da sua inocência e se os factos constantes da acusação não se provarem, então o arguido terá de ser absolvido.
Dito isto, também tenho de dizer que este tipo legal de crime poderá violar o princípio da presunção da inocência consagrado na nossa constituição. Mas, para melhor se analisar isso, importará primeiro saber qual o concreto texto onde se tipificará tal crime.