"Sexta-feira, Abril 11, 2008
A doação, enquanto transmissão gratuita encontra-se sujeita ao pagamento de imposto de selo, a uma taxa única de 10%, conforme estipulam os artigos 1º n. 1 do Código de Imposto de Selo (CIS) e o ponto 1.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo.
As participações sociais (onde se incluem as acções) são consideradas objecto passível de uma transmissão gratuita, logo podem ser tributadas quando sejam objecto de doação, nos termos indicados e conforme o art. 1 n.3 al. c) do CIS.
Apesar da regra ser a tributação da doação em sede de imposto de selo, existem isenções.
Quem está isento da tributação de selo sobre as transmissões gratuitas?
O cônjuge, os ascendentes e os descendentes do doador, nas transmissões gratuitas que sejam beneficiários, conforme artigo 6º al. e) do CIS.
Apesar desta isenção é sempre necessário prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos doados (art. 28º do CIS).
Se quem recebeu as acções as mantiver na sua posse mais de 12 meses fica isento de mais – valias em sede IRS, conforme indica o art. 10º n.2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
A isenção de mais – valias indicada fica sem efeito se as acções se referirem a sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis em território português (art.10º n.12 do CIRS).
As mais – valias irão ser os ganhos constituídos pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais (art. 10 n.4 al. a)).
E para calcular o valor de aquisição em bens ou serviços adquiridos a título gratuito recorre-se ao valor que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto de selo.
Não tendo havido essa liquidação porque houve isenção (caso das doações aos descendentes), considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias do imposto de selo (art. 45º do CIRS).
Neste caso se as acções forem cotadas em bolsa será o valor da cotação da data de transmissão ou da última mais próxima dentro dos 6 meses anteriores. Na falta de cotação estão previstos mecanismos contabilísticos de cálculo desse valor (art. 15º n.3 CIS)."
http://suotempore.blogspot.com/2008/04/ ... -aces.html
Realmente quem recebia a doação de acções ao vende-las declarava-as ao preço da cotação na altura da doação.
Se com as recentes alterações às mais-valias das acções detidas há mais de um ano, não houve alterações nesta parte das doações, então realmente deve ser possível doar acções ao filho ou à esposa evitando assim pagar imposto de selo, e o filho ou esposa podem vende-las sem mais-valias.
Embora para mim parece-me estranho DOAR algo à minha esposa, quando somos casados em comunhão de bens, parece-me que estou a doar a mim próprio, acho que o fisco não vai permitir isto por muito tempo ...