Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteira
Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
Pata,
O que eu gostava de perceber é o funcionamento em si, como se de um exercício teórico se tratasse, como já percebeste certamente.
Num casamento com comunhão de adquiridos, se os titulos forem meus antes de casar essa questão não se levanta.
Mas poderiamos estar a falar de uma doacção a um filho, o príncipio seria o mesmo.. perceber, sem margens para dúvidas, quais os passos a seguir para que não haja problemas com o fisco nesta matéria.
A isenção está lá, como fazer tudo direitinho para mais tarde não vir alguém e dizer "falhou aqui neste ponto, pague lá o imposto".
Não estou interessado em consultar um advogado, pelo menos neste momento. Pois com disse é meramente teoria.
O que eu gostava de perceber é o funcionamento em si, como se de um exercício teórico se tratasse, como já percebeste certamente.
Num casamento com comunhão de adquiridos, se os titulos forem meus antes de casar essa questão não se levanta.
Mas poderiamos estar a falar de uma doacção a um filho, o príncipio seria o mesmo.. perceber, sem margens para dúvidas, quais os passos a seguir para que não haja problemas com o fisco nesta matéria.
A isenção está lá, como fazer tudo direitinho para mais tarde não vir alguém e dizer "falhou aqui neste ponto, pague lá o imposto".
Não estou interessado em consultar um advogado, pelo menos neste momento. Pois com disse é meramente teoria.
BM
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Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
BM, colocas questões que não te sei responder sem conhecer exactamente o teu objectivo. Enquanto casado, os bens já pertencem aos dois. Dares à tua mulher activos que já são dos dois, não altera o direito que ela tem sobre os teus activos e o que tens sobre os dela (num regime de casamento de adquiridos). Também não consegues transformar um bem próprio num bem comum fazendo isso. Podes estar a fazer algo que pode ser impugnável. È difícil de te responder sem saber o que se passa. Não queres falar a um advogado?
Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
pata-hari Escreveu:BM, a vantagem de haver um registo é que a data a partir da qual a tua mulher ficará responsável pelas obrigações fiscais será a data da doação. Além do mais, o registo possibilita que ela possa mostrar o porquê que um acréscimo patrimonial caso o fisco identifique isso.
Sei que existe um modelo qualquer fiscal que se deve fazer em casos de doações mas não sei qual é. De qualquer modo, o mais importante é que possam provar o que se passou e em que data se passou (já que as doações entre marido e mulher são isentas de imposto de selo).
Já agora, com que banco trabalhas? não conheço nenhum que não cobre pela mudança de titularidade mas tenho curiosidade.
Pata,
compreendo a questão de registo para efeitos de prova da doação. Mas na minha ignorância pergunto, não será suficiente como prova:
1) o documento do banco relativo à transferência;
2) e o respectivo modelo 1 do imposto do selo entregue nas finanças (que terá de ser entregue com a certidão da CMVM?
Se bem entendo, já passaste por um processo idêntico, ou pelo menos tentaste obter informação. Aconselhas portanto um contrato escrito reconhecido no notário?
Obrigado.
P.S. Respondendo à tua questão, o banco é a CGD. No preçário indica que a transferência é gratuita, estou a guiar-me por aí.
BM
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Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
BM, a vantagem de haver um registo é que a data a partir da qual a tua mulher ficará responsável pelas obrigações fiscais será a data da doação. Além do mais, o registo possibilita que ela possa mostrar o porquê que um acréscimo patrimonial caso o fisco identifique isso.
Sei que existe um modelo qualquer fiscal que se deve fazer em casos de doações mas não sei qual é. De qualquer modo, o mais importante é que possam provar o que se passou e em que data se passou (já que as doações entre marido e mulher são isentas de imposto de selo).
Já agora, com que banco trabalhas? não conheço nenhum que não cobre pela mudança de titularidade mas tenho curiosidade.
Sei que existe um modelo qualquer fiscal que se deve fazer em casos de doações mas não sei qual é. De qualquer modo, o mais importante é que possam provar o que se passou e em que data se passou (já que as doações entre marido e mulher são isentas de imposto de selo).
Já agora, com que banco trabalhas? não conheço nenhum que não cobre pela mudança de titularidade mas tenho curiosidade.
Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
Já sabia disto. É uma daquelas idiotices do sistema. Assim como é, se compramos uma acção a 1 euro no ano 2000 no ano 2050 se ela está a 1,01 euros pagamos mais valia. É ridiculo. Deveria haver uma tabela de actualização como existe nos valores imobiliários como numa casa. Mas quem disse que neste país alguma lei é feita com pés e cabeça?
World debt clock:
http://www.usdebtclock.org/world-debt-clock.html
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Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
Vou tentar informar-me junto do banco, como são tratadas as doações.
No entanto pelo que vejo no preçario, não há cobrança de qualquer despesa na transferência de títulos com mudança de titularidade.
Em relação ao contrato de doação, é então necessário reduzir a forma escrita? É preciso reconhecer num cartório?
Obrigado desde já pela ajuda Pata Hari
No entanto pelo que vejo no preçario, não há cobrança de qualquer despesa na transferência de títulos com mudança de titularidade.
Em relação ao contrato de doação, é então necessário reduzir a forma escrita? É preciso reconhecer num cartório?
Obrigado desde já pela ajuda Pata Hari
BM
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Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
Não termina aí. Aí entra o banco e a forma como faz essa transferência, se a considera como um fora de bolsa e se te cobra despesas por isso.
Mais uma vez te sugiro que questiones o banco. Na altura, foi o advogado do banco quem me ajudou a avaliar as duas opções e a escolher.
Mais uma vez te sugiro que questiones o banco. Na altura, foi o advogado do banco quem me ajudou a avaliar as duas opções e a escolher.
Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
Pata,
Em relação à CMVM pelo que sei é apenas necessário pedir uma certidão com a cotação dos títulos à data da doação.
Infelizmente não estamos a falar de valores elevados, mas estou interessado em perceber como funciona este mecanismos de doação.
Não é algo que esteja a pensar fazer no imediato, mas se for possível.. porque não?
Suponho que o processo seguirá a seguinte ordem:
1- Contrato escrito(?) de doação, onde se especifica a quantidade e titulos a doar;
2- Transferência para o beneficiário;
3- Certidão CMVM
É no primeiro ponto que estão as minhas maiores dúvidas, pois não faço ideia do que é necessário nem como se processa este tipo de doação.
Se alguém já se tiver informado desta questão, agradeço a partilha.
Em relação à CMVM pelo que sei é apenas necessário pedir uma certidão com a cotação dos títulos à data da doação.
Infelizmente não estamos a falar de valores elevados, mas estou interessado em perceber como funciona este mecanismos de doação.
Não é algo que esteja a pensar fazer no imediato, mas se for possível.. porque não?
Suponho que o processo seguirá a seguinte ordem:
1- Contrato escrito(?) de doação, onde se especifica a quantidade e titulos a doar;
2- Transferência para o beneficiário;
3- Certidão CMVM
É no primeiro ponto que estão as minhas maiores dúvidas, pois não faço ideia do que é necessário nem como se processa este tipo de doação.
Se alguém já se tiver informado desta questão, agradeço a partilha.
BM
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Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
BM, já não me recordo do processo exacto mas implicava cartas com valorizações de preços feitas pela CMVM, era algo complexo.
O que me parece relevante saberes é:
- Tens custos na mudança de titularidade diferentes caso seja doação ou caso seja fora-de-bolsa?
- Tens vantagens fiscais na doação? deixas de pagar mais-valias? - para mim isso não é nada linear
- Descobre o mecanismo exacto de doação de títulos. Se for mesmo muito complexo, como eu me recordo quando analisei essa alternativa, pode compensar fazer simplesmente um fora-de-bolsa
Se estiveres a falar de grandes montantes, pode fazer sentido consultares um fiscalista.
O que me parece relevante saberes é:
- Tens custos na mudança de titularidade diferentes caso seja doação ou caso seja fora-de-bolsa?
- Tens vantagens fiscais na doação? deixas de pagar mais-valias? - para mim isso não é nada linear
- Descobre o mecanismo exacto de doação de títulos. Se for mesmo muito complexo, como eu me recordo quando analisei essa alternativa, pode compensar fazer simplesmente um fora-de-bolsa
Se estiveres a falar de grandes montantes, pode fazer sentido consultares um fiscalista.
Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
Pata, o que pretendo saber quais os passos a seguir nesse processo de doação.
É necessário algum registo, contrato escrito? Presumo que sim, mas não faço ideia do quê concretamente.
E só depois é que se fazem a transferência dos títulos presumo.
Se alguém souber como se trata esta questão, agradeço desde já por toda a informação que possa partilhar.
É necessário algum registo, contrato escrito? Presumo que sim, mas não faço ideia do quê concretamente.
E só depois é que se fazem a transferência dos títulos presumo.
Se alguém souber como se trata esta questão, agradeço desde já por toda a informação que possa partilhar.
BM
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Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
Nenhum banco te fará isso (cof, cor, não deveria) porque existe alteração de titularidade e deverá ser feito via fora-de-bolsa (com os custos disso). E nota que o fisco se aperceberá disso sempre pelo mapa de registo de valores mobiliários: terás deixado de ter algo que ela passou a ter.
Alternativamente, poderás fazer um processo de doação das acções, dado que os donativos entre marido e mulher são gratuitos de impostos mas é um processo mais complexo.
Alternativamente, poderás fazer um processo de doação das acções, dado que os donativos entre marido e mulher são gratuitos de impostos mas é um processo mais complexo.
Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
Um up a este tópico.
Algum dos caros colegas de fórum sabe como se processa a doação de acções?
Supondo que quero doar parte da minha carteira à minha mulher, é necessário algum contrato escrito? Ou basta a transferência para uma conta de títulos em que ela seja a única titular?
Obrigado
Algum dos caros colegas de fórum sabe como se processa a doação de acções?
Supondo que quero doar parte da minha carteira à minha mulher, é necessário algum contrato escrito? Ou basta a transferência para uma conta de títulos em que ela seja a única titular?
Obrigado
BM
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Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
Ora cá está, nem de propósito: há que aprender com quem sabe
Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
JorgeM2014 Escreveu:Dr. Tretas.
Mas o artigo 45º diz mesmo isso. Agora eu estou com outro problema. A conta de títulos que tenho é conjunta com meu falecido pai, onde ele é o primeiro titular e sempre foi ele a declarar as mais ou menos valias. E agora????
Eu e a minha mãe somos herdeiros e as acções???? passam para nós ao valor da data do falecimento???
Penso que sim. E têm que pedir uma certidão à CMVM, que confirma a cotação das acções à data da transmissão.
Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
Dr. Tretas.
Mas o artigo 45º diz mesmo isso. Agora eu estou com outro problema. A conta de títulos que tenho é conjunta com meu falecido pai, onde ele é o primeiro titular e sempre foi ele a declarar as mais ou menos valias. E agora????
Eu e a minha mãe somos herdeiros e as acções???? passam para nós ao valor da data do falecimento???
Mas o artigo 45º diz mesmo isso. Agora eu estou com outro problema. A conta de títulos que tenho é conjunta com meu falecido pai, onde ele é o primeiro titular e sempre foi ele a declarar as mais ou menos valias. E agora????
Eu e a minha mãe somos herdeiros e as acções???? passam para nós ao valor da data do falecimento???
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Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
Bom, o código do IRS continua a dizer:
Este tema interessa-me
Então se eu doar a minha carteira de acções a um familiar (que esteja isento de IS dentro dos termos da lei), e logo a seguir ele ma doar a mim, há um "reset" do custo de aquisição para o valor actual do mercado? E isto é legal?
Granda festa...
Artigo 45.º
Valor de aquisição a título gratuito
1- Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos a dquiridos a título gratuito:
a) O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo;
b) O valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.
Este tema interessa-me
Então se eu doar a minha carteira de acções a um familiar (que esteja isento de IS dentro dos termos da lei), e logo a seguir ele ma doar a mim, há um "reset" do custo de aquisição para o valor actual do mercado? E isto é legal?
Granda festa...
Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
A dúvida. Preciso de esclarecimento qualificado
Gostava de esclarecer uma dúvida. No caso da herança de acções do PSI-20 o valor considerado para futuro motivo de mais valias é o valor da cotação na data de falecimento ou a data da compra das acções pelo falecido autor da herança.
Sobre este tema tenho lido opiniões divergentes.
Obrigado
Gostava de esclarecer uma dúvida. No caso da herança de acções do PSI-20 o valor considerado para futuro motivo de mais valias é o valor da cotação na data de falecimento ou a data da compra das acções pelo falecido autor da herança.
Sobre este tema tenho lido opiniões divergentes.
Obrigado
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Re: Como doar parte da riqueza sem o fisco lhe ir à acarteir
Bom dia dia
Gostaria muito de saber como está a situação legal nestas situações?
Mantém-se o preço da doação ou herança como o preço da aquisição para efeitos de mais valias??
Alguém deste prestigiado forum já passou pela situação?
Como atuar?
Obrigado
Gostaria muito de saber como está a situação legal nestas situações?
Mantém-se o preço da doação ou herança como o preço da aquisição para efeitos de mais valias??
Alguém deste prestigiado forum já passou pela situação?
Como atuar?
Obrigado
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"Sexta-feira, Abril 11, 2008
A doação, enquanto transmissão gratuita encontra-se sujeita ao pagamento de imposto de selo, a uma taxa única de 10%, conforme estipulam os artigos 1º n. 1 do Código de Imposto de Selo (CIS) e o ponto 1.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo.
As participações sociais (onde se incluem as acções) são consideradas objecto passível de uma transmissão gratuita, logo podem ser tributadas quando sejam objecto de doação, nos termos indicados e conforme o art. 1 n.3 al. c) do CIS.
Apesar da regra ser a tributação da doação em sede de imposto de selo, existem isenções.
Quem está isento da tributação de selo sobre as transmissões gratuitas?
O cônjuge, os ascendentes e os descendentes do doador, nas transmissões gratuitas que sejam beneficiários, conforme artigo 6º al. e) do CIS.
Apesar desta isenção é sempre necessário prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos doados (art. 28º do CIS).
Se quem recebeu as acções as mantiver na sua posse mais de 12 meses fica isento de mais – valias em sede IRS, conforme indica o art. 10º n.2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
A isenção de mais – valias indicada fica sem efeito se as acções se referirem a sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis em território português (art.10º n.12 do CIRS).
As mais – valias irão ser os ganhos constituídos pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais (art. 10 n.4 al. a)).
E para calcular o valor de aquisição em bens ou serviços adquiridos a título gratuito recorre-se ao valor que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto de selo.
Não tendo havido essa liquidação porque houve isenção (caso das doações aos descendentes), considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias do imposto de selo (art. 45º do CIRS).
Neste caso se as acções forem cotadas em bolsa será o valor da cotação da data de transmissão ou da última mais próxima dentro dos 6 meses anteriores. Na falta de cotação estão previstos mecanismos contabilísticos de cálculo desse valor (art. 15º n.3 CIS)."
http://suotempore.blogspot.com/2008/04/ ... -aces.html
Realmente quem recebia a doação de acções ao vende-las declarava-as ao preço da cotação na altura da doação.
Se com as recentes alterações às mais-valias das acções detidas há mais de um ano, não houve alterações nesta parte das doações, então realmente deve ser possível doar acções ao filho ou à esposa evitando assim pagar imposto de selo, e o filho ou esposa podem vende-las sem mais-valias.
Embora para mim parece-me estranho DOAR algo à minha esposa, quando somos casados em comunhão de bens, parece-me que estou a doar a mim próprio, acho que o fisco não vai permitir isto por muito tempo ...
A doação, enquanto transmissão gratuita encontra-se sujeita ao pagamento de imposto de selo, a uma taxa única de 10%, conforme estipulam os artigos 1º n. 1 do Código de Imposto de Selo (CIS) e o ponto 1.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo.
As participações sociais (onde se incluem as acções) são consideradas objecto passível de uma transmissão gratuita, logo podem ser tributadas quando sejam objecto de doação, nos termos indicados e conforme o art. 1 n.3 al. c) do CIS.
Apesar da regra ser a tributação da doação em sede de imposto de selo, existem isenções.
Quem está isento da tributação de selo sobre as transmissões gratuitas?
O cônjuge, os ascendentes e os descendentes do doador, nas transmissões gratuitas que sejam beneficiários, conforme artigo 6º al. e) do CIS.
Apesar desta isenção é sempre necessário prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos doados (art. 28º do CIS).
Se quem recebeu as acções as mantiver na sua posse mais de 12 meses fica isento de mais – valias em sede IRS, conforme indica o art. 10º n.2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
A isenção de mais – valias indicada fica sem efeito se as acções se referirem a sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis em território português (art.10º n.12 do CIRS).
As mais – valias irão ser os ganhos constituídos pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais (art. 10 n.4 al. a)).
E para calcular o valor de aquisição em bens ou serviços adquiridos a título gratuito recorre-se ao valor que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto de selo.
Não tendo havido essa liquidação porque houve isenção (caso das doações aos descendentes), considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias do imposto de selo (art. 45º do CIRS).
Neste caso se as acções forem cotadas em bolsa será o valor da cotação da data de transmissão ou da última mais próxima dentro dos 6 meses anteriores. Na falta de cotação estão previstos mecanismos contabilísticos de cálculo desse valor (art. 15º n.3 CIS)."
http://suotempore.blogspot.com/2008/04/ ... -aces.html
Realmente quem recebia a doação de acções ao vende-las declarava-as ao preço da cotação na altura da doação.
Se com as recentes alterações às mais-valias das acções detidas há mais de um ano, não houve alterações nesta parte das doações, então realmente deve ser possível doar acções ao filho ou à esposa evitando assim pagar imposto de selo, e o filho ou esposa podem vende-las sem mais-valias.
Embora para mim parece-me estranho DOAR algo à minha esposa, quando somos casados em comunhão de bens, parece-me que estou a doar a mim próprio, acho que o fisco não vai permitir isto por muito tempo ...
"Sofremos muito com o pouco que nos falta e gozamos pouco o muito que temos." Shakespeare
Burocracia
Será que alguem consegue confirmar a veracidade deste texto.
Sendo verdade qual será o trabalho burocrático de doar os titulos para a esposa e depois ser ela a vende-los é que se isto for legal o que acho ridiculo, mas sendo legal quero faze-lo.
Sendo verdade qual será o trabalho burocrático de doar os titulos para a esposa e depois ser ela a vende-los é que se isto for legal o que acho ridiculo, mas sendo legal quero faze-lo.
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- Registado: 29/11/2007 2:53
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Que estão isentas de pais para filhos, é um facto, não é interpretativo. Segundo estes senhores, ao doar algo, doa-se não pelo valor de aquisição inicial mas pelo valor actual, logo, quem recebe a doação recebe ao preço actual e fica isento de mais valia na venda dado que nesse momento não tem nenhuma mais valia.
Re: Esqueçam o sobrinho
dfviegas Escreveu:Vamos analisar isto pela vertente da esposa/o filho/a
Comprei a 5000 estão a 10000 mais valias 5000 a 20% 1000e para o estado
Faço doação à minha esposa/filho das acções que valem nete momento 10.000 e vendo-as logo de seguida qual é a mais valia? Zero? Zero de imposto?
As doações de pai para filho estão isentas de impostos.
"Sofremos muito com o pouco que nos falta e gozamos pouco o muito que temos." Shakespeare
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