Pata-Hari Escreveu:Ok, podes colar aqui a parte da lei que te leva a interpretar assim? não estou a questionar os desejos, estou a questionar a tua interpretação e conclusão. O que é que te faz achar que a lei diz isso, especificamente?
É que para já só afirmaste sem mostrar onde ou porquê sendo que a tua afirmação vai à partida contra o espirito do englobamento e, portanto, da lei.
Primeiro, eu interpreto a palavra
rendimentos como sendo uma componente positiva, nunca negativa. Se estivermos de acordo nisto penso que será fácil a conclusão.
Ora, relativamente aos fundos nacionais, o n.º 2 do artigo 22.º EBF refere o seguinte:
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido ou devido, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
Note-se, menciona que apenas os rendimentos podem ser englobados. Isto é vantajoso caso o sujeito passivo consiga obter uma tributação menor do que aquela que o fundo sofreu na sua esfera.
Quanto aos fundos estrangeiros (caso haja intermediário financeiro português) os mesmos são tributados à taxa autónoma de 20%, conforme a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do CIRS:
b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possam imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, em que os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte.
A possibilidade de englobamento dos rendimentos de fundos estrangeiros está prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 71.º do CIRS:
6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com domicílio naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, e, bem assim, no caso da alínea b), os rendimentos devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades com domicílio em território nacional:
...
b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º
Bom, como vês, refere sempre que os rendimentos podem ser englobados.
Pergunto-te, daquilo que te mostrei como consegues inferir que as perdas estão incluídas na lei?
Poderás, eventualmente, querer defender que as perdas estão no espírito da lei já que é injusto não poder englobar perdas. Mas assim eu pergunto-te de novo: se as únicas situações do género em que podes englobar as perdas são relativas à categoria G (especificamente mais e menos-valias), porque razão estão os fundos na categoria E (rendimentos de capitais = positivos) e não na categoria G?