Jacsilva Escreveu:Olá caros Forenses
podem me ajudar a resolver o seguinte assunto.?
tenho um saldo negativo em negociação forex referente ao ano 2008 , e tenho positivo em acções.
em que campo introduzo o saldo negativo do forex , não o encontro.
obrigado
Eu insiro os dados relativos a Forex no mesmo campo dos CFDs (penso que tem sido o consenso geral).
No entanto, deixo aqui um artigo para "apimentar" a discussão, esperando que leve à obtenção de um consenso geral:
De que forma são tributados os rendimentos obtidos em CFDs e em Forex?
Os meros ganhos obtidos por sujeitos passivos de IRS com operações cambiais à vista fora do âmbito de actividade empresarial ou profissional não se encontram sujeitos a tributação em IRS. Já no caso de operações cambiais a prazo, o ganho sujeito a IRS constitui um rendimento de capitais sujeito a tributação por retenção na fonte a uma taxa de 20%. Se estes rendimentos forem obtidos no estrangeiro, os mesmos não se encontram sujeitos a retenção na fonte em Portugal e devem ser objecto de englobamento e tributados de acordo com o escalão de rendimentos do beneficiário.
http://economico.sapo.pt/paginas/kpmg_39.html
Ora nós encontramo-nos fora do âmbito de actividade empresarial ou profissional... logo não é tributável?
Operações cambiais a prazo... não sei o que entendem por isso, mas de qualquer forma não se deve aplicar, porque esses são tributados por retenção na fonte (não é o nosso caso);
Quanto a serem obtidos no estrangeiro (meu caso maioritário, numa corretora estrangeira - mas também os tenho cá), diz que não se encontram sujeitos a retenção na fonte
cá (penso quererem dizer
lá), e por isso serem tributados de acordo com o escalão de rendimentos (
estão doidos?).
Mais uma vez, à falta de certezas, volto a inserí-los no campo de CFDs, que como disse, parece que tem sido o consenso geral... mas que gostava de ver isto esclarecido de uma vez por todas, gostava...
