Sobre a eficiência da CMVM em punir, ou habilitar a que se punam, atitudes criminosas de agentes do mercado há quem esteja já vacinado: Talvez se recordem de um caso que aqui foi começado a relatar há uns anos, e depois interrompido porque havia um risco real de se "virar o bico ao prego" e acabar por ser a vítima a ser julgada em tribunal por difamação, sobre uma situação em que um funcionário, ou colaborador, de uma conhecida e prestigiada corretora (ou será banco?) cá da praça perdeu, ou fez perder, de forma criminosa, mais de 10.000 euros de uma conta sob sua gestão:
- A corretora reconheceu que o seu representante agiu de forma abusiva e à margem das regras instituídas pela própria corretora:
Corretora cujo nome não divulgo Escreveu:Os factos que foram apresentados por V. Exa. no e-mail acima mencionado, mereceram a nossa melhor atenção, conforme tivemos já oportunidade de o esclarecer.
Após análise cuidada dos factos, que nos propomos ainda aprofundar, tudo indica que foram desenvolvidas práticas incorrectas pelo nosso colaborador (tendo já sido objecto de competente processo disciplinar, tendo sido afastado do exercício de quaisquer funções), práticas proibidas e não autorizadas por esta sociedade, desconformes aos procedimentos estabelecidos, os quais, no essencial, são do conhecimento de V. Exa. enquanto utilizador dos n/ serviços.
Consequentemente, está a sociedade a diligenciar a participação de tais factos à autoridade de supervisão – CMVM - e, por indiciarem a prática de infracções criminais, ao Ministério Público.
- No entanto, assobiou completamente para o lado quanto a assumir a responsabilidade por tais actos perante o seu cliente:
Corretora cujo nome não divulgo Escreveu:Quanto às pretensas irregularidades invocadas por V. Exa., e com base nas quais pretende fundamentar o direito a obter desta sociedade o ressarcimento de eventuais perdas, somos a fazer notar que os resultados da conta de V. Exas. traduzem, com rigor, as operações realizadas no n/ sistema tendo por origem e destino essa conta. Trata-se de operações que V. Exa. sempre acompanhou através da plataforma informática disponibilizada por esta sociedade.
Por quaisquer outras operações alheias ao normal processamento dessas transacções não cabem a esta sociedade quaisquer responsabilidades.
- A CMVM, após ter procedido a averiguações, apenas constatou que a corretora estava a assobiar para o lado, concluíndo:
CMVM Escreveu:Assim, não tendo sido possível obter uma posição conciliatória e satisfatória para as partes em litigio, e não tendo esta Comissão competência para apreciar e decidir eventuais pretensões dos particulares, nomeadamente de indemnização deverá V. Exª, querendo, recorrer aos Tribunais Comuns para resolução do diferendo patrimonial que o opõe à [nome da corretora censurado por mim, a pedido da vítima].
Mais se comunica a V. Exª., que os factos comunicados não deixarão de ser objecto de análise por esta Comissão, que no âmbito dos seus poderes de supervisão procederá às averiguações consideradas necessárias para verificação da regularidade da conduta da reclamada.
- No entanto, a CMVM nunca se disponibilizou a fornecer os resultados dessa investigação (bem como daquela que teria alegadamente sido solicitada pela própria corretora, segundo ela mesma comunicou que iria fazer), o que deixou a vítima com insuficientes meios de prova - embora alguns existam e sejam por si sós suficientemente clarividentes;
- Nesta conformidade, a vítima foi aconselhada pelo seu advogado a não intentar acção nos tribunais dado que o risco de não haver uma decisão favorável à vítima era significativo.
Sendo assim, estamos falados...
Nota 1: E por aqui me fico. Não me peçam mais informações sobre o assunto porque não as darei, pela mesmíssima razão que levou a vítima desta situação a não prosseguir na altura a sua denúncia pública.
Nota 2: Eventualmente recordar-se-ão de que esta não foi a única vítima de situações análogas ocorridas na altura, tendo chegado a transparecer algumas coisas para os noticiários mas que rapidamente caíram no esquecimento.
FT