Após ter estudado melhor o assunto em epigrafe e depois da troca de opiniões com outras pessoas, sou da opinião que o Forex deve ser tratado em sede de IRS para efeitos de pagamento de imposto sobre mais-valias, conforme se trata-se de um CFD. Isto porque o Forex é, de facto, um CFD.
Conceitos:CFDO
Contract For Difference (CFD) ou Contrato Por Diferença são instrumentos financeiros derivados, negociados em mercados OTC (
Over-the-counter), que oferecem ao especulador a possibilidade de adquirir um contrato sobre uma determinada acção, índice, par de moedas, etc, ganhando ou perdendo pela diferença entre o valor da compra e de venda do contrato que é determinado pelo preço do activo subjacente.
Este instrumento permite alavancar o investimento, uma vez que é requerida apenas uma margem inicial, e cobrir riscos cambiais já que o ganho/perda é determinado pela diferença entre a cotação do activo na altura da compra do contrato e a cotação desse mesmo activo na venda desse mesmo contrato, realizado sempre na mesma moeda.
FONTE:ATM - WikinvesteFOREXO Forex ou FX (
Foreign Exchange) é o Mercado Internacional de Divisas ou Mercado Cambial.
É um mercado inter-bancário e adicionalmente um mercado over-the-counter e representa actualmente um volume de negócios médio diário de 2,5 triliões de euros.
Depois da guerra, foi criado o Tratado de Bretton Woods, em que os países participantes acordaram tentar manter o valor da sua moeda numa estreita margem de negociação contra o dólar e era requerido para isso a correspondente e proporcional quantidade de ouro que poderia ser convertida em dólares. Os países estavam proibidos de desvalorizar a sua moeda contra o dólar (mais de 10%) de forma a obter vantagem comercial contra outros países.
Em 1950s, o volume da expansão dos negócios internacionais conduziu a um movimento massivo de capital gerado pela construção pós-guerra, que acabou por destabilizar as taxas do mercado cambial e então as flutuações das taxas de câmbio começaram a materializar-se e o tratado foi finalmente abandonado em 1971, deixando o dólar de continuar a ser convertível em ouro.
Em 1973, as divisas dos principais países industrializados tornaram-se sobretudo controladas pela lei da oferta e da procura, flutuando livremente no mercado internacional de divisas.
Os preços passaram a flutuar diariamente, com maior volume, velocidade e volatilidade dando inicio a criação de novos instrumentos financeiros, regulação de mercado e maior liberalização de negocio.
Actualmente o volume médio diário de negócios neste mercado ascende aos 2.5 triliões de euros, um valor muito acima ao negociado pelo NYSE, que regista um volume médio diário de negocio na ordem dos 48 biliões de euros.
Graças ao seu expressivo volume de negócios, é muito pouco provável que alguém possa influenciar a negociação por muito tempo e de modo significativo.
É possível negociar neste mercado 24 horas por dia, durante os cinco dias úteis da semana.
O mercado inicia a negociação as 24 horas (GMT) de Domingo e só encerra as 21,30 horas (GMT) de Sexta-feira. Durante este período de negociação, existem traders a negociar em todos os fusos horários, nos diferentes países.
As principais dividas negociadas actualmente são o dólar norte-americano (USD), o euro (EUR), o iene japonês (JPY), a libra esterlina (GBP), o dólar canadiano (CAD) e o dólar australiano (AUD).
A transacção neste mercado dá-se, normalmente, trocando uma divisa contra a outra, ao que se chama negociar pares de divisas (cross), como por exemplo EUR/USD, EUR/CHF, EUR/JPY, USD/JPY, GBP/EUR, USD/CAD, etc.
FONTE: ATM - WikinvesteEnquadramento:Em face das definições acima, que não me oferecem dúvidas, o Forex é um mercado OTC, ou seja, que transacciona entre duas partes sem intermediários uma vez que não existe um “banco central” de compensação. Neste sentido, tecnicamente, o Forex é um CFD (contact For Difference), ou seja, um contacto derivado, transaccionado em OTC. Como tal, deve, na minha opinião, ser tratado fiscalmente como se de um CFD se trata-se.
Conclusao:Ainda que de alguma forma as transacções em Forex possam ser consideradas operações monetárias de aplicação em divisas e, como tal, configurar numa aplicação financeira com vista a obtenção de ganhos cambiais aos quais podem estar associados ou não taxas de juro e dai, considerados rendimentos de derivados da simples aplicação de capitais, portanto consignados à categoria E, de acordo com o N.º 1 do Art. 5º do CIRS e a alínea p) do N.º 2 desse mesmo artigo do aludido código, considero, face à sua definição técnica que, independente de ter como activo subjacente pares de moedas (câmbios) e, associado, diferenças de taxas de juros, deve ser considerado para efeito de pagamento de imposto sobre mais-valias em sede de IRS, do mesmo modo que um CFD sobre acções. Aliás, ao contrario do cambio de divisas (que esta sobre a supervisão do BdP), o Forex enquadra-se no conceito de valor mobiliário (no caso CFD) e por isso é que esta sujeito à fiscalização da CMVM.