Legislação e comentários

A legislação Portuguesa não é completamente conclusiva sobre a utilização de meios de comunicação disponibilizados pela entidade empregadora para fins pessoais e restrições que se possam impor.
A Comissão Nacional para a Protecção de Dados publicou em 2002 um documento denominado Princípios Sobre a Privacidade no Local de Trabalho (Documento aprovado pela CNPD na sessão plenária de 29 de Outubro de 2002).
Este tem como base a interpretação e um conjunto de opiniões relativas a vária legislação nacional e documentos de princípio internacionais. O enfoque está na Lei 67/98 sobre a Protecção de Dados Pessoais (transposição de Directiva nº 95/46/CE).
Numa apreciação feita pela CNPD a uma queixa sobre o controlo de email e acesso web numa empresa em específico, e porque resume os documentos acima, sem os tornar obsoletos, foi escrito o seguinte:
Este parecer encontra-se aqui.
Convém ainda ter em conta (está subjacente no escito acima, mas a CPND não é vinculativa e um juiz pode interpretar de forma distinta) o novo Código do Trabalho.
Regra geral, na minha opinião, o email de trabalho deveria ser utilizado para trabalho e um gmail ou hotmail para receber as piadinhas. O acesso ao gmail/hotmail ser feito no local de trabalho não vejo mal, tal como qualquer outra navegação lúdica em horário de trabalho, desde que com um nível de equilíbrio que não coloque em causa a produtividade e os deveres do trabalhador para com o empregador.
Já agora, em resposta ao comentário do Jooaaoo, gostava de denotar que os administradores de sistemas deveriam seguir um código de honra segundo o qual garantiriam a privacidade da informação a que podem aceder. Ou seja, excepto se para garantir o bom funcionamento das infra-estruturas pelas quais são responsáveis, nunca deveriam "ver" nada.
Este código de honra (infelizmente nem sempre respeitado) está agora legislado e os administradores têm de garantir sigilo profissional. Assim sendo, excepto em situações especiais previstas, será punido se invadir a privacidade do trabalhador.
De qualquer modo, é sempre mais seguro (lá está) utilizar um gmail ou hotmail para cusquices e outras coisas semelhantes. Afinal de contas, utilizar os mails profissionais internos de uma empresa para cusquices é o mesmo que há 30 anos utilizar o estafeta interno para trocar bilhetes com cusquices. Em que o estafeta poderia facilmente abrir e ler.
A Comissão Nacional para a Protecção de Dados publicou em 2002 um documento denominado Princípios Sobre a Privacidade no Local de Trabalho (Documento aprovado pela CNPD na sessão plenária de 29 de Outubro de 2002).
Este tem como base a interpretação e um conjunto de opiniões relativas a vária legislação nacional e documentos de princípio internacionais. O enfoque está na Lei 67/98 sobre a Protecção de Dados Pessoais (transposição de Directiva nº 95/46/CE).
Numa apreciação feita pela CNPD a uma queixa sobre o controlo de email e acesso web numa empresa em específico, e porque resume os documentos acima, sem os tornar obsoletos, foi escrito o seguinte:
1. A CNPD estabeleceu alguns “princípios sobre a privacidade no local de trabalho”(), onde estão estabelecidas as condições de tratamento de dados dos trabalhadores em sede de controlo de e-mail e acesso à Internet.
Um dos princípios fundamentais estabelecidos nesse documento tem a ver com a necessidade de as entidades empregadoras notificarem à CNPD os tratamentos de dados, quando os mesmos se destinem a fazer o controlo dos trabalhadores (cf. artigo 27.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro).
Ao que se apurou – nomeadamente pelas informações da empresa – não estão ainda a ser coligidos dados com vista à realização dessa finalidade, razão pela qual não se justifique, nesta fase, qualquer intervenção da CNPD.
2. Não obstante, sempre se dirá que o novo Código do Trabalho estabeleceu o novo regime sobre «confidencialidade de mensagens e de acesso a informação» (cf. artigo 21.º).
Na óptica da CNPD – e tal como resulta do número 2 do referido preceito – o empregador pode estabelecer «regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico». É óbvio que essas regras – a estabelecer, nomeadamente, através de regulamentos internos – devem respeitar princípios de protecção da confidencialidade (expressos no n.º 1 do artigo 21.º) e de protecção de dados (cf. artigo 17.º n.º 5 da Lei 67/98).
Por isso, a CNPD não pode deixar de alertar para os seguintes aspectos :
1. Qualquer controlo/tratamento de dados dos trabalhadores para esta finalidade sem notificação prévia à CNPD integra infracção punível, conforme o caso, das disposições dos artigos 37.º e 43.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro;
2. Qualquer prova recolhida em violação da Lei 67/98 integra «prova ilegal» por ter sido recolhida com violação de princípios fundamentais do artigo 35.º da CRP;
3. As condições de tratamento de dados – constantes dos documentos referidos – devem ser sujeitas à apreciação da CNPD com o objectivo de apurar se as condições de tratamento estabelecidas, por força do artigo 21.º n.º 2 do Código de Trabalho, respeitam os princípios da Lei 67/98.
4. Para que o consentimento seja relevante, nos termos do artigo 3.º alínea h) da Lei 67/98, é necessário que haja uma «manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento». Por isso, será questionável o acesso ao conteúdo dos e-mails e páginas de Internet consultados com base na «declaração de consentimento» junta ao processo.
5. A CNPD considera – em face do alegado pela empresa – que, de acordo com o princípio da transparência (cf. artigo 2.º da Lei 67/98), o LIDL deve informar os trabalhadores de que ainda não realiza qualquer tratamento, informando-os de novo quando se propuser retomar o projecto de controlo dos seus dados neste domínio.
Este parecer encontra-se aqui.
Convém ainda ter em conta (está subjacente no escito acima, mas a CPND não é vinculativa e um juiz pode interpretar de forma distinta) o novo Código do Trabalho.
Regra geral, na minha opinião, o email de trabalho deveria ser utilizado para trabalho e um gmail ou hotmail para receber as piadinhas. O acesso ao gmail/hotmail ser feito no local de trabalho não vejo mal, tal como qualquer outra navegação lúdica em horário de trabalho, desde que com um nível de equilíbrio que não coloque em causa a produtividade e os deveres do trabalhador para com o empregador.
Já agora, em resposta ao comentário do Jooaaoo, gostava de denotar que os administradores de sistemas deveriam seguir um código de honra segundo o qual garantiriam a privacidade da informação a que podem aceder. Ou seja, excepto se para garantir o bom funcionamento das infra-estruturas pelas quais são responsáveis, nunca deveriam "ver" nada.
Este código de honra (infelizmente nem sempre respeitado) está agora legislado e os administradores têm de garantir sigilo profissional. Assim sendo, excepto em situações especiais previstas, será punido se invadir a privacidade do trabalhador.
De qualquer modo, é sempre mais seguro (lá está) utilizar um gmail ou hotmail para cusquices e outras coisas semelhantes. Afinal de contas, utilizar os mails profissionais internos de uma empresa para cusquices é o mesmo que há 30 anos utilizar o estafeta interno para trocar bilhetes com cusquices. Em que o estafeta poderia facilmente abrir e ler.