
Obrigado pela resposta, pelo q percebo será realmente p volumes de dimensão considerável e não p peqs trocas.
Abraço.
Abraço.
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Bulls Bunny Escreveu:Pemides Escreveu:Bulls Bunny, se bem entendi o que está em causa, estamos a falar de uma grande quantidade de acções, numa acção pouco líquida.
Por isso a única maneira de vender as acções sem fazer o preço descer muito é pedir a alguém que dê uma ordem de compra de igual número de acções ao mesmo preço.
Sendo uma acção pouco líquida, provavelmente venderás a maioria das acções a esse teu amigo
Pemides, não estava a fazer a questão em relação a nenhuma situação específica ou pessoal mas sim em termos gerais, com base no q li neste tópico, q não percebi completamente.. A dúvida era saber se era possível fazer uma transacção "directa" de acções sem estas passarem pelo "público"..V. Escreveu:Para o usuário acima, é possivel fazer encontro de ordens sim... Passagens.
Então esse encontro de ordens, passagens, podem ser feitas entre duas pessoas a um qq preço acordado, sem a venda ficar exposta ao mercado, é isso? E em termos fiscais funcionará cm uma compra e venda de cada um, respectivamente, certo?
joao5 Escreveu:V. Escreveu:P.S. Já estava registado a algum tempo, mas só escrevi agora porque por vezes ouço cada disparate que é difícil estar calado.
Obrigado pelos textos V.
Eu tinha um problema idêntico ao apresentado: Mais-valias efectuadas em 2007 (com acções detidas há menos de 1 ano) de 25 k e menos-valias potenciais de 5 k.
A solução foi dar "ordens ao melhor" no período de fecho de compra e venda das quantidades que detinha em carteira.
Patrimonialmente a situação é a mesma - detenho a mesma quantidade de títulos que detinha (OK gastei 48 EUR em comissões).
Em termos fiscais "poupei" 500 EUR - vou apresentar Mais-Valias de 20 K em vez de 25k.
Este "poupei" só será real se guardar os títulos mais de 1 ano. Se os vender no próximo ano recuperando o que potencialmente estou a perder, então o que fiz foi adiar o pagamento do IRS.
E isso é que é justo! O Fisco deveria era admitir a declaração de Menos-Valias potenciais sem ser necessário andarmos p'r'aqui a fazer ginástica para que elas sejam efectivamente reconhecidas!
V. Escreveu:P.S. Já estava registado a algum tempo, mas só escrevi agora porque por vezes ouço cada disparate que é difícil estar calado.
Pemides Escreveu:Bulls Bunny, se bem entendi o que está em causa, estamos a falar de uma grande quantidade de acções, numa acção pouco líquida.
Por isso a única maneira de vender as acções sem fazer o preço descer muito é pedir a alguém que dê uma ordem de compra de igual número de acções ao mesmo preço.
Sendo uma acção pouco líquida, provavelmente venderás a maioria das acções a esse teu amigo
V. Escreveu:Para o usuário acima, é possivel fazer encontro de ordens sim... Passagens.
V. Escreveu:lutav Escreveu:V. Escreveu:(...)não se trata de evasão fiscal mas sim de "estratégia" fiscal.(...)
um bocadinho como a contabilidade criativa, mas ainda assim, mais legal? "Estratégia Fiscal", soa bem!
Mais alguem confirma isto? (Nao leves a mal, que agora até parecia que só te registaste para nos dar esta ajuda nesta duvida, mas dá sempre jeito double confirmation)
beijos e abraços
PS - Voces viram que a Galp foi aos 18,8? Pois é, chama-se volatilidade, e mesmo sendo (sempre?) a subir dá para assustar, e fazer vender..
Eu não tenho dúvidas e se alguém achar o contrário, que me prove citando artigos da Lei em que esta estratégia possa estar a violar. Nem o próprio espírito da Lei é tocado por essa decisão.
P.S. Já estava registado a algum tempo, mas só escrevi agora porque por vezes ouço cada disparate que é difícil estar calado.
Artigo 379.º - Manipulação do mercado
1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado, nomeadamente, os actos que sejam susceptíveis de modificar as condições de formação dos preços, as condições normais da oferta ou da procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou as condições normais de lançamento e de aceitação de uma oferta pública.
3 - Os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou pela fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1, praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidos com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.
4 - A tentativa de qualquer dos ilícitos descritos é punível.
5 - Se os factos descritos nos n.ºs 1 e 3 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo crime como parte civil, nos termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos.
6 - O disposto neste artigo não se aplica às operações efectuadas pelo Banco Central Europeu, por um Estado, pelo seu banco central ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão de dívida pública, nem às operações de estabilização de preços, quando sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.
Remete para Declaração de Rectificação nº 100-A/2007 de 26-10-2007, ANEXO - Código de Processo Penal
Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto - 15.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
ANEXO - Código de Processo Penal
Disposições preliminares e gerais
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Artigo 1.º - Definições legais
Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
a) «Crime» o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;
b) «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
c) «Órgãos de polícia criminal» todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;
d) «Autoridade de polícia criminal» os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;
e) «Suspeito» toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;
f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
g) «Relatório social» a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;
h) «Informação dos serviços de reinserção social» a resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;
i) «Terrorismo» as condutas que integrarem os crimes de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional;
j) «Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
l) «Criminalidade especialmente violenta» as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;
m) «Criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento.
Uma passagem (ainda que na própria carteira) não é obviamente um caso abrangido por este artigo.
Fiscalmente, obviamente não há evasão fiscal, pois essa só haveria quando houvesse lugar a uma obrigação que não foi cumprida com recurso a meios ilícitos de fuga. Se isto fosse considerado ilícito fiscal, o mesmo seriam os PPRs e afins.
lutav Escreveu:V. Escreveu:(...)não se trata de evasão fiscal mas sim de "estratégia" fiscal.(...)
um bocadinho como a contabilidade criativa, mas ainda assim, mais legal? "Estratégia Fiscal", soa bem!
Mais alguem confirma isto? (Nao leves a mal, que agora até parecia que só te registaste para nos dar esta ajuda nesta duvida, mas dá sempre jeito double confirmation)
beijos e abraços
PS - Voces viram que a Galp foi aos 18,8? Pois é, chama-se volatilidade, e mesmo sendo (sempre?) a subir dá para assustar, e fazer vender..
V. Escreveu:(...)não se trata de evasão fiscal mas sim de "estratégia" fiscal.(...)
gato_vadio Escreveu:Já agora, quando alguem compra e vende acções, que tipo de informação é enviada para as entidades reguladoras?
NIF, BI, NOME, MORADA?
Ulisses Pereira Escreveu:Para que não entendam mal o que eu disse.
Vender uma acção e passado um segundo recomprá-la não tem mal nenhum e faz parte de uma estratégia fiscal (neste caso) absolutamente legal e até inteligente.
Mas vender uma acção a si próprio com esse propósito não é legal, já que é uma operação claramente fictícia.
Quem quiser fazer, faz. Eu só disse que desaconselhava fazê-lo porque pode causar-vos problemas.
Um abraço,
Ulisses
lutav Escreveu:eu acho que voces, estao mesmo todos a dormir...
ele pode vender as accoes, E compra-las de seguida ao mesmo preço... desde que o faça em DUAS OPERACOES distintas!
o que ele NAO pode, é vender E comprar a SI MESMO, numa UNICA operacao...(carteiras diferentes, mesmo NIF)
beijos e abraços
Ulisses Pereira Escreveu:Small, isso pode trazer-te problemas. Eu não o faria.
Um abraço,
Ulisses
USA Boy Escreveu:Exemplo
Penso que é a isto a que o small se refere
comprou 500 acções a 10 euros à menos de 12 meses.
5000 euros que gastou.
Essas acções estão a valer 9 euros.
Ele vende.
Compra a si próprio por 4500 euros.
menos-valia = 500 euros deductivel nas mais valias.
O que está em questão é a legalidade de vender a si próprio.
jcms Escreveu:A transferencia do titulo x da carteira A para a carteira B não é manipulação.
Bom fim de semana e BOM NATAL