Bom dia!
estive a dar uma vista de olhos no CIRS e surgiu-me novamente a seguinte dúvida:
Ao englobar menos-valias (Categoria G) sou obrigado também a englobar os rendimentos de capitais (Categoria E - dividendos, juros de depósitos, fundos, seguros de capitalização, etc...) ?
[como qq documento deste tipo isto é um bocado complicado de seguir...]
No artigo 22º, relativo ao englobamento, diz no ponto nº3:
Não são englobados, para efeitos da sua tributação, os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português e bem assim os referidos nos artigos 71º e 72º, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto.
no ponto nº5 diz:
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71º e no n.º 4 do artigo 72º.
Assim, parece-me que se a opção for pelo englobamento (opcional de acordo com o ponto 3) será obrigatório englobar a totalidade dos rendimentos dos pontos referidos no ponto nº 5 do artigo 22º.
Esses rendimentos são:
1.de acordo com o nº4 do artigo 72º:
4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%.
que remete para o nº1 do artigo 10º:
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º.
f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.
g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º.
2. de acordo com o nº6 do artigo 71º:
a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;
b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º;
c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito [...]
que ainda remete para:
alínea b) nº2 do artigo 101º:
b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possam imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, em que os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte.
Bom, isto para seguir é pior que um labirinto! Aconselho, a quem quiser, a consultar
http://www.igf.min-financas.pt/inflegal ... Indice.htm
(espero que esteja actualizado...)
De qq das formas, parece-me que à pergunta elaborada no início a resposta é sim, ao englobar menos-valias (Categoria G) sou obrigado a englobar rendimentos de Categoria E (dividendos, juros, fundos de investimento, etc...).
ftomas, bem sei que tens afirmado o contrário. poderias fundamentar, por favor?
bom resto de domingo.