BES - Tópico Geral
Re: BES - Tópico Geral
Estranho, ia dar uma ordem de compra do BES e a plataforma diz-me "Título não encontrado". Vou ligar-lhes a fazer queixa.
- Mensagens: 971
- Registado: 26/7/2014 12:37
- Localização: Braga
Re: BES - Tópico Geral
artigo interessante
http://www.pieria.co.uk/articles/how_to ... anto_style
http://www.pieria.co.uk/articles/how_to ... anto_style
- Mensagens: 1585
- Registado: 18/7/2013 15:16
Re: BES - Tópico Geral
isso são boatos pois ainda está para nascer homem mais sério do que ele
- Mensagens: 1585
- Registado: 18/7/2013 15:16
Re: BES - Tópico Geral
Curiosamente o Cavaco aparece relacionado em muitos negocios pouco claros.... Agora e o genro que esta envolvido em empréstimos pouco claros no bes:
http://euacuso.blogs.sapo.pt/o-que-liga ... rdo-279361
http://euacuso.blogs.sapo.pt/o-que-liga ... rdo-279361
- Mensagens: 6417
- Registado: 7/4/2007 17:13
- Localização: Algarve
Re: BES - Tópico Geral
"O Novo Banco só pode executar o colateral Tranquilidade porque pagou a clientes. Nesse aspecto a Tranquilidade é executada pelo valor que o banco adiantou para pagar aos clientes, os referidos 48 milhões de euros."
http://economico.sapo.pt/noticias/apoll ... 00049.html
Este pagamento aos clientes foi?
http://economico.sapo.pt/noticias/apoll ... 00049.html
Este pagamento aos clientes foi?
- Mensagens: 158
- Registado: 11/10/2008 18:13
- Localização: 1
Re: BES - Tópico Geral
As vendas continuam...
http://www.publico.pt/economia/noticia/panama-liquida-espirito-santo-bank-1667342
BN
Garfield
http://www.publico.pt/economia/noticia/panama-liquida-espirito-santo-bank-1667342
Publico.pt Escreveu:A Superintendência de Bancos do Panamá (SBP) decidiu liquidar o ES Bank, a instituição financeira que o Espírito Santo Financial Group (ESFG) detinha no país. Numa resolução aprovada a 13 de Agosto, e que foi enviada agora aos clientes, o supervisor do sistema bancário local dá sequência às recomendações do gestor interino nomeado quando o Estado assumiu a gestão da instituição. Este responsável considerou que o ES Bank “não era viável sob nenhum cenário”, iniciando assim a liquidação deste activo.
Na resolução aprovada, o supervisor releva que o relatório do gestor aponta para a existência de um buraco de cerca de 500 milhões de dólares em depósitos vencidos e financiamentos não pagos e acrescenta que as entidades relacionadas com a carteira de crédito do ES Bank, nomeadamente para a emissão de garantias, são todas empresas que integravam o universo do Grupo Espírito Santo (ES Internacional, Rioforte e ESFG), que estão agora em processo de insolvência junto dos tribunais do Luxemburgo.
Perante este quadro, o gestor interino conclui que “existe uma falta de qualidade dos activos do banco, produto de um modelo de negócio e de processos de administração inadequados, pelo que a instituição não é viável sob nenhum cenário”. Assim, aconselha a liquidação com efeitos imediatos do ES Bank, algo que a SBP corrobora, lembrando que o supervisor português, que exercia o controlo directo da ESFG, “optou por destinar recursos apenas ao banco em Portugal (Novo Banco) e outros bancos, entre eles, a subsidiária em Miami, Florida.”
A resolução tece ainda críticas à actuação do Banco de Portugal, que assumia o papel de supervisor de origem e que, em Maio de 2013, certificou o cumprimento dos requisitos de adequação de capital por parte do Espírito Santo Financial Group, em base consolidada.
A intervenção das autoridades do Panamá foi conhecida a 17 de Julho, data em que o regulador local comunicou que ia assumir o controlo, temporário, do ES Bank, por iliquidez e "potencial insolvência". A 24 de Julho, conforme noticiou o PÚBLICO, e enquanto o Ministério Público português fazia na sede do GES, os supervisores financeiros norte-americanos regressavam ao BES Miami, para, ao que tudo indicava, para investigar operações com as subsidiárias do BES do Panamá e da Venezuela.
BN
Garfield
Re: BES - Tópico Geral
A petição já foi entregue na Assembleia da Republica.
Podem ver os "links" no tópico "BES - A Luta"
Podem ver os "links" no tópico "BES - A Luta"
Re: BES - Tópico Geral
Boa tarde,
Essa da blackrock,vender no dia 14 de Agosto essa participação e não se saber nem preço ,nem a quem vendeu é intrigante!
Mas então quem comprou,està a pensar ganhar algum,ou são masoquistas?
Afinal as açoes ainda t~em algum valor!
A cmvm devia esclarecer este assunto.Dei o meu nome para uma petição mas nunca mais ouvi falar de nada!
Espero sugestões!
Bons negócios
Essa da blackrock,vender no dia 14 de Agosto essa participação e não se saber nem preço ,nem a quem vendeu é intrigante!
Mas então quem comprou,està a pensar ganhar algum,ou são masoquistas?
Afinal as açoes ainda t~em algum valor!
A cmvm devia esclarecer este assunto.Dei o meu nome para uma petição mas nunca mais ouvi falar de nada!
Espero sugestões!
Bons negócios
- Mensagens: 604
- Registado: 12/2/2014 14:33
Re: BES - Tópico Geral
Boa tarde,
Essa da blackrock,vender no dia 14 de Agosto essa participação e não se saber nem preço ,nem a quem vendeu é intrigante!
Mas então quem comprou,està a pensar ganhar algum,ou são masoquistas?
Afinal as açoes ainda t~em algum valor!
A cmvm devia esclarecer este assunto.Dei o meu nome para uma petição mas nunca mais ouvi falar de nada!
Espero sugestões!
Bons negócios
Essa da blackrock,vender no dia 14 de Agosto essa participação e não se saber nem preço ,nem a quem vendeu é intrigante!
Mas então quem comprou,està a pensar ganhar algum,ou são masoquistas?
Afinal as açoes ainda t~em algum valor!
A cmvm devia esclarecer este assunto.Dei o meu nome para uma petição mas nunca mais ouvi falar de nada!
Espero sugestões!
Bons negócios
- Mensagens: 604
- Registado: 12/2/2014 14:33
Re: BES - Tópico Geral
esta é interessante. o problema é que a margem de manobra da CMVM é lata e sujeita á subjectividade da análise que faz do problema concreto. neste caso do BES, perante a mudança de gestão, o anúnico de resultados, e outras fugas de informação que degradaram o valor do BES em bolsa, poderia a CMVM ter agido de outra forma? ...
Artigo 213.º
Suspensão e exclusão da negociação em mercado regulamentado
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado pode, a menos que tal medida seja susceptível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, suspender ou excluir instrumentos financeiros da negociação.
2 - A suspensão da negociação justifica-se quando:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, desde que a falta seja sanável;
b) Ocorram circunstâncias susceptíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbar o regular desenvolvimento da negociação;
c) A situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores.
3 - A exclusão da negociação justifica-se quando:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, se a falta não for sanável;
b) Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.
4 - A exclusão de instrumentos financeiros cuja negociação seja condição para a admissão de outros implica a exclusão destes.
5 - A entidade gestora de mercado regulamentado torna pública a decisão final de suspensão ou de exclusão da negociação e comunica à CMVM a informação relevante, sem prejuízo da possibilidade de comunicar directamente ao emitente e à entidade gestora de outros mercados onde os instrumentos financeiros são negociados ou constituam o activo subjacente de instrumentos financeiros derivados.
6 - A CMVM informa as autoridades competentes dos outros Estados membros após a comunicação de entidade gestora de mercado regulamentado referida no número anterior.
7 - Relativamente às operações referidas no n.º 2 do artigo 207.º:
a) A decisão de suspensão da negociação deve ser imediatamente comunicada à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 207.º;
b) A decisão de exclusão é precedida de comunicação à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 207.º
Artigo 213.º
Suspensão e exclusão da negociação em mercado regulamentado
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado pode, a menos que tal medida seja susceptível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, suspender ou excluir instrumentos financeiros da negociação.
2 - A suspensão da negociação justifica-se quando:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, desde que a falta seja sanável;
b) Ocorram circunstâncias susceptíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbar o regular desenvolvimento da negociação;
c) A situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores.
3 - A exclusão da negociação justifica-se quando:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, se a falta não for sanável;
b) Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.
4 - A exclusão de instrumentos financeiros cuja negociação seja condição para a admissão de outros implica a exclusão destes.
5 - A entidade gestora de mercado regulamentado torna pública a decisão final de suspensão ou de exclusão da negociação e comunica à CMVM a informação relevante, sem prejuízo da possibilidade de comunicar directamente ao emitente e à entidade gestora de outros mercados onde os instrumentos financeiros são negociados ou constituam o activo subjacente de instrumentos financeiros derivados.
6 - A CMVM informa as autoridades competentes dos outros Estados membros após a comunicação de entidade gestora de mercado regulamentado referida no número anterior.
7 - Relativamente às operações referidas no n.º 2 do artigo 207.º:
a) A decisão de suspensão da negociação deve ser imediatamente comunicada à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 207.º;
b) A decisão de exclusão é precedida de comunicação à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 207.º
- Mensagens: 1585
- Registado: 18/7/2013 15:16
Re: BES - Tópico Geral
a questão dos investidores qualificados, a norma DMIF está transposta para o código de valores mobiliários:
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra ... ao=#artigo
CAPÍTULO V
Investidores
Artigo 30.º
Investidores qualificados
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e 317.º-A, consideram-se investidores qualificados as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Empresas de seguros;
d) Instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;
e) Fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras;
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos, respectivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respectivas sociedades gestoras.
g) Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam actividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;
h) Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;
i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial.
j) Pessoas referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 289.º;
k) Pessoas coletivas cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios:
i) Capital próprio de dois milhões de euros;
ii) Ativo total de 20 milhões de euros;
iii) Volume de negócios líquido de 40 milhões de euros.
l) Pessoas a quem tenha sido conferido esse tratamento, nos termos do artigo 317.º-B.
4 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores qualificados outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de valores mobiliários, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.
5 - Para efeitos da qualificação da oferta e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria da proteção de dados pessoais, os intermediários financeiros comunicam ao emitente, a pedido deste, a respetiva categorização dos seus clientes.
Secção IV
Categorização de investidores
Artigo 317.º
Disposições gerais
1 - O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não qualificado, qualificado ou contraparte elegível, e adoptar os procedimentos necessários à concretização da mesma.
2 - O intermediário financeiro pode, por sua própria iniciativa, tratar:
a) Qualquer investidor qualificado como investidor não qualificado;
b) Uma contraparte elegível, assim qualificada nos termos do n.º 1 do artigo 317.º-D como investidor qualificado ou como investidor não qualificado.
Artigo 317.º-A
Procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor não qualificado
1 - O tratamento como investidor não qualificado a conferir a um investidor qualificado nos termos do artigo 30.º depende de acordo escrito, a celebrar entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja requerido, o qual deve precisar, por forma clara, o seu âmbito, especificando os serviços, instrumentos financeiros e operações a que se aplica.
2 - Na falta das estipulações previstas no número anterior, presume-se que o referido acordo produz efeitos sobre todos os serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3 - Mediante declaração escrita, o cliente pode denunciar o acordo referido no n.º 1, a todo o tempo.
Artigo 317.º-B
Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor qualificado
1 - O investidor não qualificado pode solicitar ao intermediário financeiro tratamento como investidor qualificado.
2 - A satisfação da solicitação formulada nos termos do número anterior depende de avaliação prévia, a realizar pelo intermediário financeiro, dos conhecimentos e experiência do cliente, pela qual se garanta que este tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e que compreende os riscos que as mesmas envolvem, ponderada a natureza dos serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, o cliente deve, no mínimo, respeitar dois dos seguintes requisitos:
a) Ter efectuado operações com um volume significativo no mercado relevante, com uma frequência média de 10 operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres;
b) Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda (euro) 500 000;
c) Prestar ou ter prestado funções no sector financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.
4 - Nos casos em que a solicitação tenha sido apresentada por pessoa colectiva, a avaliação prevista no n.º 2 e a relativa ao requisito mencionado na alínea c) do número anterior são feitas relativamente ao responsável pelas actividades de investimento da requerente.
5 - A solicitação de tratamento como investidor qualificado observa os seguintes procedimentos:
a) O cliente solicita ao intermediário financeiro, por escrito, tratamento como investidor qualificado, devendo precisar os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento;
b) Após realizada a avaliação prevista no artigo anterior, o intermediário financeiro deve informar o cliente, por escrito, do deferimento do pedido e das consequências resultantes da satisfação da solicitação formulada, explicitando que tal opção importa uma redução da protecção que lhe é conferida por lei ou regulamento;
c) Recebida tal informação, o cliente deve declarar, por escrito, em documento autónomo, que está ciente das consequências da sua opção.
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra ... ao=#artigo
CAPÍTULO V
Investidores
Artigo 30.º
Investidores qualificados
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e 317.º-A, consideram-se investidores qualificados as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Empresas de seguros;
d) Instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;
e) Fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras;
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos, respectivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respectivas sociedades gestoras.
g) Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam actividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;
h) Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;
i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial.
j) Pessoas referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 289.º;
k) Pessoas coletivas cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios:
i) Capital próprio de dois milhões de euros;
ii) Ativo total de 20 milhões de euros;
iii) Volume de negócios líquido de 40 milhões de euros.
l) Pessoas a quem tenha sido conferido esse tratamento, nos termos do artigo 317.º-B.
4 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores qualificados outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de valores mobiliários, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.
5 - Para efeitos da qualificação da oferta e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria da proteção de dados pessoais, os intermediários financeiros comunicam ao emitente, a pedido deste, a respetiva categorização dos seus clientes.
Secção IV
Categorização de investidores
Artigo 317.º
Disposições gerais
1 - O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não qualificado, qualificado ou contraparte elegível, e adoptar os procedimentos necessários à concretização da mesma.
2 - O intermediário financeiro pode, por sua própria iniciativa, tratar:
a) Qualquer investidor qualificado como investidor não qualificado;
b) Uma contraparte elegível, assim qualificada nos termos do n.º 1 do artigo 317.º-D como investidor qualificado ou como investidor não qualificado.
Artigo 317.º-A
Procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor não qualificado
1 - O tratamento como investidor não qualificado a conferir a um investidor qualificado nos termos do artigo 30.º depende de acordo escrito, a celebrar entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja requerido, o qual deve precisar, por forma clara, o seu âmbito, especificando os serviços, instrumentos financeiros e operações a que se aplica.
2 - Na falta das estipulações previstas no número anterior, presume-se que o referido acordo produz efeitos sobre todos os serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3 - Mediante declaração escrita, o cliente pode denunciar o acordo referido no n.º 1, a todo o tempo.
Artigo 317.º-B
Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor qualificado
1 - O investidor não qualificado pode solicitar ao intermediário financeiro tratamento como investidor qualificado.
2 - A satisfação da solicitação formulada nos termos do número anterior depende de avaliação prévia, a realizar pelo intermediário financeiro, dos conhecimentos e experiência do cliente, pela qual se garanta que este tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e que compreende os riscos que as mesmas envolvem, ponderada a natureza dos serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, o cliente deve, no mínimo, respeitar dois dos seguintes requisitos:
a) Ter efectuado operações com um volume significativo no mercado relevante, com uma frequência média de 10 operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres;
b) Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda (euro) 500 000;
c) Prestar ou ter prestado funções no sector financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.
4 - Nos casos em que a solicitação tenha sido apresentada por pessoa colectiva, a avaliação prevista no n.º 2 e a relativa ao requisito mencionado na alínea c) do número anterior são feitas relativamente ao responsável pelas actividades de investimento da requerente.
5 - A solicitação de tratamento como investidor qualificado observa os seguintes procedimentos:
a) O cliente solicita ao intermediário financeiro, por escrito, tratamento como investidor qualificado, devendo precisar os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento;
b) Após realizada a avaliação prevista no artigo anterior, o intermediário financeiro deve informar o cliente, por escrito, do deferimento do pedido e das consequências resultantes da satisfação da solicitação formulada, explicitando que tal opção importa uma redução da protecção que lhe é conferida por lei ou regulamento;
c) Recebida tal informação, o cliente deve declarar, por escrito, em documento autónomo, que está ciente das consequências da sua opção.
- Mensagens: 1585
- Registado: 18/7/2013 15:16
Re: BES - Tópico Geral
Essa noticia já tem mais de um mês. Mas sim eles venderam e não só eles...
- Mensagens: 831
- Registado: 21/5/2014 22:06
Re: BES - Tópico Geral
Algo se passa..... Venda de posição, antigos gestores voltam ao Bes.... Há dinheiro para nova imagem....É mesmo vergonhoso, isto tudo.....
- Mensagens: 61
- Registado: 1/2/2013 1:52
Re: BES - Tópico Geral
BlackRock reduz no BES e aumenta no BCP
O fundo de investimento BlackRock, terceiro maior acionista do BES, reduziu a participação e ficou com 4,65% do capital.
Ler mais: http://expresso.sapo.pt/blackrock-reduz ... z3B3VRbeud
Alguem sabe quem comprou?
O fundo de investimento BlackRock, terceiro maior acionista do BES, reduziu a participação e ficou com 4,65% do capital.
Ler mais: http://expresso.sapo.pt/blackrock-reduz ... z3B3VRbeud
Alguem sabe quem comprou?
- Mensagens: 70
- Registado: 6/8/2014 22:08
Re: BES - Tópico Geral
Garfield Escreveu:Boas,
Isto é que é rapidez!Negocios.pt Escreveu:O Novo Banco vai avançar com uma campanha de publicidade já a partir da próxima sexta-feira, adiantou Vítor Bento, o presidente da instituição.
De acordo com as instruções do regulador decorrentes da separação do antigo BES em dois bancos, um 'Bad Bank' e um Novo Banco, a imagem tem de mudar em dois meses.
Neste quadro, Vítor Bento vai avançar já com uma campanha em imprensa e rádio e, em sequência, a mudança de imagem dos balcões, que ainda têm o logótipo do BES.
A responsabilidade pela imagem e campanha do Novo Banco é da responsabilidade da agência BBDO, que já trabalhava com o BES.
BN
Garfield
passo determinante para animar a situação e controlar os buracos no barco, acredito que o bes será vendido e não liquidado se resultar este rebranding
As opiniões expressas baseiam-se essencialmente em análise fundamental, e na relação entre o valor de mercado dos ativos e as suas perspectivas futuras de negocio, como tal traduzem uma interpretação pessoal da realidade,devendo como tal apenas serem consideradas como uma perspetiva meramente informativa sobre os ativos em questão, não se constituindo como sugestões firmes de investimento
Re: BES - Tópico Geral
Boas,
Isto é que é rapidez!
BN
Garfield
Isto é que é rapidez!
Negocios.pt Escreveu:O Novo Banco vai avançar com uma campanha de publicidade já a partir da próxima sexta-feira, adiantou Vítor Bento, o presidente da instituição.
De acordo com as instruções do regulador decorrentes da separação do antigo BES em dois bancos, um 'Bad Bank' e um Novo Banco, a imagem tem de mudar em dois meses.
Neste quadro, Vítor Bento vai avançar já com uma campanha em imprensa e rádio e, em sequência, a mudança de imagem dos balcões, que ainda têm o logótipo do BES.
A responsabilidade pela imagem e campanha do Novo Banco é da responsabilidade da agência BBDO, que já trabalhava com o BES.
BN
Garfield
Re: BES - Tópico Geral
joaonsoares Escreveu:Agora que se sabe que 2/3 do valor injetado no novo banco e para fazer face ao potencial incumprimento do besa, a minha questão e a seguinte, quanto valor estará no banco mau?
Porque que o valor do besa não passou para o banco mau? seriam apenas necessários 1.6MM correcto?
e se o besa liquidar os 3.3MM?
saiu hoje a noticia que o banco novo já esta a trabalhar em nova imagem, algo que terá pronto lá para novembro, então o banco não era para ser vendido num prazo de 6 meses??
Peço desculpa mas realmente algo não bate certo neste "resgate".
JS
nova imagem, algo que terá pronto lá para novembro
se calhar vai ser vendido em Novembro , digo eu...
- Mensagens: 42
- Registado: 10/5/2014 23:35
Re: BES - Tópico Geral
Agora que se sabe que 2/3 do valor injetado no novo banco e para fazer face ao potencial incumprimento do besa, a minha questão e a seguinte, quanto valor estará no banco mau?
Porque que o valor do besa não passou para o banco mau? seriam apenas necessários 1.6MM correcto?
e se o besa liquidar os 3.3MM?
saiu hoje a noticia que o banco novo já esta a trabalhar em nova imagem, algo que terá pronto lá para novembro, então o banco não era para ser vendido num prazo de 6 meses??
Peço desculpa mas realmente algo não bate certo neste "resgate".
JS
Porque que o valor do besa não passou para o banco mau? seriam apenas necessários 1.6MM correcto?
e se o besa liquidar os 3.3MM?
saiu hoje a noticia que o banco novo já esta a trabalhar em nova imagem, algo que terá pronto lá para novembro, então o banco não era para ser vendido num prazo de 6 meses??
Peço desculpa mas realmente algo não bate certo neste "resgate".
JS
- Mensagens: 5
- Registado: 24/6/2014 23:07
Re: BES - Tópico Geral
jumpinho Escreveu:Assumem o pagamento de papel comercial, adquirido ate 14 de Fevereiro.
Porquê este limite?
não foi comercializado papel comercial aos balcões do BES após 14 de Fevereiro. O BdP não autorizou
- Mensagens: 40
- Registado: 1/8/2014 23:10
Re: BES - Tópico Geral
este ano é a "vela BES"
- Mensagens: 1585
- Registado: 18/7/2013 15:16
Re: BES - Tópico Geral
Mais uma curiosidade.
Este DL foi assinado pelo vice primeiro ministro; Paulo Portas.
Este ano volta a ter outra vela com o seu nome? Começa a ser moda em Agosto?
Este DL foi assinado pelo vice primeiro ministro; Paulo Portas.
Este ano volta a ter outra vela com o seu nome? Começa a ser moda em Agosto?
Re: BES - Tópico Geral
e lateralmente a esta questão do BES, o Ricardo Salgado declarou os 14 milhoes que recebeu de prenda do construtor José guilherme? é que as gratificações e prendas monetárias têm de ser declaradas no IRS desde há uns poucos de anos. esqueceu-se também?
- Mensagens: 1585
- Registado: 18/7/2013 15:16
Re: BES - Tópico Geral
_Bullish_ Escreveu:ovelhaxone Escreveu:"Na quinta-feira de manhã um Conselho de Ministros aprovou a lei que antecipava a solução para o BES. Nesse dia e no seguinte, milhares de ações do banco foram vendidas."
a minha questão é: que lei? ainda não vi grandes análises a esta questão. estava a ver se alguém a fazia mas lá tenho de ir analisar isto tudo de forma completa
https://dre.pt/pdf1sdip/2014/08/14801/0000200002.pdf
pois, mas a acta do BP em nenhum lugar refere essa lei. e se referisse penso que haveria o problema de só ter entrado em vigor no dia 5/8 o que significava que a decisão tinha sido feita sem cobertura legal.
assim que tiver tempo vou analisar este assunto. penso que a chave estará nas alterações introduzidas em 2013. o que não deixa de ser estranho a comunicação social dar enfase a estes DLs de Agosto.
outras questões têm que ver com o que é dito em alguns artigos do RGICSF que parecem extremamente abusivos (o BP põe e dispõe a seu bel-prazer, negando qualquer pretensão de outras partes E outras leis)
- Mensagens: 1585
- Registado: 18/7/2013 15:16
Re: BES - Tópico Geral
ovelhaxone Escreveu:"Na quinta-feira de manhã um Conselho de Ministros aprovou a lei que antecipava a solução para o BES. Nesse dia e no seguinte, milhares de ações do banco foram vendidas."
a minha questão é: que lei? ainda não vi grandes análises a esta questão. estava a ver se alguém a fazia mas lá tenho de ir analisar isto tudo de forma completa
https://dre.pt/pdf1sdip/2014/08/14801/0000200002.pdf
Re: BES - Tópico Geral
+Valias Escreveu:AmigosdaBolsa Escreveu:moppie85,
à tua paciência.
Infelizmente para quem está envolvido é difícil analisar com discernimento e aprender com uma situação que sinceramente nunca julguei que pudesse a ocorrer.
Não entendem com funciona e o risco que estão sujeitos.
AmigosdaBolsa,
Pagam-te bem para defenderes o assalto ao BES? ou és "engraxador" de profissão?
Achas mesmo que os acionistas do BES não sabem como funciona o mercado bolsista e não conhecem o risco de investir em acções ?
Achas que o mercado funcionou normalmente ? não estás a escrever para meninos, tem respeito por quem perdeu, em muitos casos as poupanças de uma vida e não falo só de acções
+Valias apenas concordo como o que o moppie referiu e infelizmente ignorância é o que não falta em muitos destes comentários, claro que não são todos, mas infelizmente há muitos.
Lamento muito que muita gente tenha perdido todas (ou mesmo uma pequena parte) das suas poupanças, mas mais uma vez deveriam saber que existia o risco de se perder tudo, e que os investimentos devem ser sempre ponderadamente diversificados. Conheço quem infelizmente tenha perdido umas milenas, mas felizmente era apenas uma pequena parte das suas poupanças.
Quanto ao processo, foi diferente do expectável, mas isso não quer dizer que tenha sido pior, pelo menos genericamente.
Caso também tenha sido prejudicado (e pelo teor do comentário assim parece) boa sorte nesta fase que acredito ser muito complicada, pois nem quero imaginar se a mim me acontecesse.
O autor fornece opinião sem ter em conta os objectivos de investimento de qualquer utilizador privado e não deve ser tido em conta como um aconselhamento de investimento, incluindo, mas não se limitando, às decisões de transacções ou de natureza de gestão de risco. Todas as opiniões apresentadas podem ser alteradas sem aviso prévio.
- Mensagens: 965
- Registado: 25/10/2010 9:57
- Localização: 14
Quem está ligado:
Utilizadores a ver este Fórum: Bing [Bot], Google Adsense [Bot], OCTAMA, PAULOJOAO, Pedromoreiraaaa, Shift72, Zguibz2 e 306 visitantes