Outros sites Medialivre
Caldeirão da Bolsa

Telecel - OPA- Reclamaçáo

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por Viana » 6/2/2003 1:14

1- Existe uma fase preliminar, na qual o oferente, atrravés do Anuncio Preliminar, comunca a sua intençáo de lançar uma OPA a administraçao da sociedade visida, â CMVM e â bolsa de valores, devendo este anuncio ser publicado logo que tome a decisáo definitiva de lancar uma OPA (art. 175º). Deste anuncio devem constar uma serie de informaçóes (art. 176 - V anterior art. 535º); nos termos do Cod. MVM o orgao de administrascao da sociedade visada era ainda obrigado elaborar o seu comentario e entregá-lo ao oferente e a CMVM (art 536) o que já náo e exigido pelo novo regime (no entanto o Carrapatoso deverá fazer), estando antes obrigado, nesta fase, a informar diariamente a CMVM de todas as transacçoes realizadas pelos seus titulares sobre valores mobiliarios emitidos pela sociedade visada ou por pessoas que estejam e alguma das situaçoes previstas no art 20º/1-

Em seguida, surge a dase da Oferta propriement dita (regulada nos anteriores artigos 538 a 557 do Cod. MVM) devendo o oferente requerer a CMVM o registo da oferta no prazo de 20 dias apos a publicaçao do anuncio preliminar (art 175º/2b) - V. anterior art 534º/3c)

Portanto até dia 25 tem de registar a OPA.

Registo este que devera ser intruido nos termos do art 179º.

Nessa altura cabera a CMVM pronunciar-se no sentido de conceder ou recusar o registo no prazo de oito dias. (o que neste caso, salvo erros de procedimento -papelada - náo dve acontecer).


Uma vez registada a oferta devera ser acompanhda de uma serie de documentos, sendo para mim o mais interessante do ponto de vista do investidor, quais os objectivos com esta aquisiçáo, que devera constar no relatorio apresentar.

A concretizacao da OPA tera um prazo de duas a dez semanas.

Agora o melhor:

A revisáo da oferta, que e facultativa, tem de ser feita ate dez dias antes do fim do prazo da oferta e em condicoes mais favoraveis em pelo menos 5% superior a anterior, e apenas uma unica vez.



Artigo 114.°
Registo prévio

A realização de qualquer oferta pública está sujeita a registo prévio na CMVM.

Artigo 115.°
Instrução do pedido

1. O pedido de registo é instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia da deliberação de lançamento tomada pelos órgãos competentes do oferente e das decisões administrativas exigíveis;
b) Cópia dos estatutos do emitente dos valores mobiliários sobre que incide a oferta;
c) Cópia dos estatutos do oferente;
d) Certidão actualizada do registo comercial do emitente;
e) Certidão actualizada do registo comercial do oferente;
f) Cópia dos relatórios de gestão e de contas, dos pareceres do órgão de fiscalização e da certificação legal de contas do emitente respeitantes aos três últimos exercícios;
g) Cópia dos relatórios de gestão e de contas, dos pareceres do órgão de fiscalização e da certificação legal de contas do oferente respeitantes ao último exercício;
h) Relatório ou parecer de auditor elaborado nos termos dos artigos 8.° e 9.°;
i) Código de identificação dos valores mobiliários que são objecto da oferta;
j) Cópia do contrato celebrado com o intermediário financeiro encarregado da assistência;
l) Cópia do contrato de colocação e do contrato de consórcio de colocação, se existir;
m) Cópia do contrato de fomento de mercado, do contrato de estabilização e do contrato de opção de distribuição de lote suplementar, se existirem;
n) Projecto de anúncio de lançamento;
o) Projecto de prospecto;
p) Estudo de viabilidade, quando exigível.

2. A junção de documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.

3. A CMVM pode solicitar ao oferente, ao emitente ou a qualquer pessoa que com estes se encontra em alguma das situações previstas do n.° 1 do artigo 20.° as informações complementares que sejam necessárias para a apreciação do pedido de registo.

Artigo 118.°
Decisão

1. O registo ou a sua recusa devem ser comunicados ao oferente:

a) No prazo de 8 dias, em oferta pública de aquisição;
b) No prazo de 30 dias, em ofertas de outra natureza.

2. Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da recepção do pedido ou das informações complementares solicitadas ao oferente ou a terceiros.

3. O registo baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à situação económica ou financeira do oferente ou do emitente, à viabilidade da oferta ou à qualidade dos valores mobiliários.



Artigo 119.°
Recusa de registo

1. O registo da oferta é recusado apenas quando:

a) Algum dos documentos que instruem o pedido for falso ou desconforme com os requisitos legais ou regulamentares;
b) A oferta for ilegal ou envolver fraude à lei.

2. Antes da recusa, a CMVM deve notificar o oferente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.


Artigo 138.°
Conteúdo do prospecto de oferta pública de aquisição

1. O prospecto de oferta pública de aquisição deve incluir também informação sobre:

a) A contrapartida oferecida e sua justificação;
b) As quantidades mínima e máxima de valores mobiliários que o oferente se propõe adquirir;
c) A percentagem de direitos de voto que, nos termos do n.° 1 do artigo 20.°, pode ser exercida pelo oferente na sociedade visada;
d) A percentagem de direitos de voto que, nos termos do n.° 1 do artigo 20.°, pode ser exercida pela sociedade visada na sociedade oferente;
e) As pessoas que estão com o oferente em alguma das relações previstas no n.° 1 do artigo 20.°;
f) Os valores mobiliários da mesma categoria dos que são objecto da oferta que tenham sido adquiridos nos seis meses anteriores pelo oferente ou por alguma das pessoas que com este estejam em alguma das relações previstas do n.° 1 do artigo 20.°, com indicação das datas de aquisição, da quantidade e das contrapartidas;
g) Os objectivos da aquisição, designadamente quanto à manutenção da negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários que são objecto da oferta, à manutenção da qualidade de sociedade, aberta à continuidade ou modificação da actividade empresarial desenvolvida pela sociedade visada e por sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo e à política de pessoal e estratégia financeira;
h) As possíveis implicações do sucesso da oferta sobre a situação financeira do oferente;
i) Os acordos parassociais, celebrados pelo oferente ou por qualquer das pessoas referidas do n.° 1 do artigo 20.°, com influência significativa na sociedade visada;
j) Os acordos celebrados entre o oferente ou qualquer das pessoas referidas do n.° 1 do artigo 20.° e os titulares dos órgãos sociais da sociedade visada, incluindo as vantagens especiais eventualmente estipuladas a favor destes;
m) O modo de pagamento da contrapartida quando os valores mobiliários que são objecto da oferta estejam igualmente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar no estrangeiro.

2. Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, emitidos ou a emitir, o prospecto deve incluir todas as informações que seriam exigíveis se os valores mobiliários fossem objecto de oferta pública de venda ou de subscrição.

Ofertas públicas de aquisição

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 173.°
Objecto da oferta

1. A oferta pública de aquisição é dirigida a todos os titulares dos valores mobiliários que dela são objecto.

2. Se a oferta pública não visar a aquisição da totalidade das acções da sociedade visada e dos valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição, emitidos pela sociedade visada, não é permitida a aceitação pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas do n.° 1 do artigo 20.°.

3. À oferta pública de aquisição lançada apenas sobre valores mobiliários que não sejam acções ou valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição não se aplicam as regras relativas ao anúncio preliminar, aos deveres de informação sobre transacções efectuadas, aos deveres do emitente, à oferta concorrente e à oferta pública de aquisição obrigatória, a não ser que, para defesa do mercado ou com vista

a uma adequada protecção dos investidores, a CMVM em regulamento disponha diversamente em relação aos valores mobiliários a que se refere o n.° 2 do artigo 1.°.

Artigo 175.°
Publicação do anúncio preliminar

1. Logo que tome a decisão de lançamento de oferta pública de aquisição, o oferente deve enviar anúncio preliminar à CMVM, à sociedade visada e às entidades gestoras dos mercados regulamentados em que os valores mobiliários que são objecto da oferta ou que integrem a contrapartida a propor estejam admitidos à negociação, procedendo de imediato à respectiva publicação.

2. A publicação do anúncio preliminar obriga o oferente a:

a) Lançar a oferta em termos não menos favoráveis para os destinatários do que as constantes desse anúncio;
b) Requerer o registo da oferta no prazo de 20 dias, prorrogável pela CMVM até 60 dias nas ofertas públicas de troca.



Artigo 176.°
Conteúdo do anúncio preliminar

1. O anúncio preliminar deve indicar:

a) O nome, a denominação ou a firma do oferente e o seu domicílio ou sede;
b) A firma e a sede da sociedade visada;
c) Os valores mobiliários que são objecto da oferta;
d) A contrapartida oferecida;
e) O intermediário financeiro encarregado da assistência à oferta, se já tiver sido designado;
f) A percentagem de direitos de voto na sociedade visada detidos pelo oferente e por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.°, calculada, com as necessárias adaptações, nos termos desse artigo.

2. A fixação de limite mínimo ou máximo da quantidade dos valores mobiliários a adquirir e a sujeição da oferta a qualquer condição só são eficazes se constarem do anúncio preliminar.



Artigo 177.°
Contrapartida

1. A contrapartida pode consistir em dinheiro, em valores mobiliários, emitidos ou a emitir, ou ser mista.

2. Se a contrapartida consistir em dinheiro, o oferente deve, previamente ao registo da oferta, depositar o montante total em instituição de crédito ou apresentar garantia bancária adequada.

3. Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, estes devem ter adequada liquidez e ser de fácil avaliação.


Artigo 179.°
Registo da oferta pública de aquisição

Além dos referidos no artigo 115.° e 116.°, o pedido de registo de oferta pública de aquisição apresentado na CMVM é instruído com os documentos comprovativos dos seguintes factos:

a) Entrega do anúncio preliminar, do projecto de anúncio de lançamento e de projecto de prospecto à sociedade visada e às entidades gestoras de mercados regulamentados em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação;
b) Depósito da contrapartida em dinheiro ou emissão da garantia bancária que cauciona o seu pagamento;
c) Bloqueio dos valores mobiliários já emitidos que sejam objecto da contrapartida e dos referidos no n.° 2 do artigo 173.°.

Artigo 181.°
Deveres da sociedade visada

1. O órgão de administração da sociedade visada deve, no prazo de 8 dias a contar da recepção do projecto de anúncio de lançamento, enviar ao oferente e à CMVM e publicar no boletim do mercado regulamentado em que a sociedade visada tenha os valores mobiliários admitidos à negociação um relatório elaborado nos termos dos artigos 8.° e 9.° sobre a oportunidade e as condições da oferta.

2. O órgão de administração da sociedade visada deve, a partir da publicação do anúncio preliminar e até ao apuramento do resultado da oferta:

a) Informar diariamente a CMVM acerca das transacções realizadas pelos seus titulares sobre valores mobiliários emitidos pela sociedade visada ou por pessoas que com esta estejam em alguma das situações previstas do n.° 1 do artigo 20.°;
b) Prestar todas as informações que lhe venham a ser solicitadas pela CMVM no âmbito das suas funções de supervisão;
c) Informar os trabalhadores, directamente ou através dos seus representantes, sobre o conteúdo dos documentos da oferta;
d) Agir de boa fé, designadamente quanto à correcção da informação e quanto à lealdade do comportamento.


Artigo 183.°
Prazo da oferta

1. O prazo da oferta pode variar entre duas e dez semanas.

2. A CMVM, por sua própria iniciativa ou a pedido do oferente, pode prorrogar a oferta em caso de revisão, lançamento de oferta concorrente ou quando a protecção dos interesses dos destinatários o justifique.

Artigo 184.°
Revisão da oferta

1. Até 10 dias antes do fim do prazo da oferta, o oferente pode rever a contrapartida quanto à sua natureza ou montante.

2. A contrapartida da oferta revista deve ser superior à antecedente em, pelo menos, 5% do seu valor.

3. Aplica-se à revisão da oferta o artigo 129.°.

SECÇÃO II

Oferta pública de aquisição obrigatória



Artigo 187.°
Dever de lançamento de oferta pública de aquisição

1. Aquele cuja participação em sociedade aberta ultrapasse, directamente ou nos termos do n.° 1 do artigo 20.°, um terço ou metade dos direitos de voto correspondentes ao capital social tem o dever de lançar oferta pública de aquisição sobre a totalidade das acções e de outros valores mobiliários emitidos por essa sociedade que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.

2. Não é exigível o lançamento da oferta quando, ultrapassado o limite de um terço, a pessoa que a ela estaria obrigada prove perante a CMVM não ter o domínio da sociedade visada nem estar com esta em relação de grupo.

3. Quem fizer a prova a que se refere o número anterior fica obrigado:

a) A comunicar à CMVM qualquer alteração da percentagem de direitos de voto de que resulte aumento superior a 1% em relação à situação anteriormente comunicada; e
b) A lançar oferta pública de aquisição geral logo que adquira uma posição que lhe permita exercer influência dominante sobre a sociedade visada.

4. O limite de um terço referido no n.° 1 pode ser suprimido pelos estatutos das sociedades abertas que não tenham acções ou valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição admitidos à negociação em mercado regulamentado.

5. Para efeitos do presente artigo é irrelevante a inibição de direitos de voto prevista no artigo 192.°.



Artigo 188.°
Contrapartida

1. A contrapartida de oferta pública de aquisição obrigatória não pode ser inferior ao mais elevado dos seguintes montantes:

a) O maior preço pago pelo oferente ou por qualquer das pessoas que, em relação a ele, estejam em alguma das situações previstas no n.° 1 do artigo 20.° pela aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, nos seis meses imediatamente anteriores à data da publicação do anúncio preliminar da oferta;
b) O preço médio ponderado desses valores mobiliários apurado em mercado regulamentado durante o mesmo período.

2. Se a contrapartida não puder ser determinada por recurso aos critérios referidos no n.° 1 ou se a CMVM entender que a contrapartida, em dinheiro ou em valores mobiliários, proposta pelo oferente não se encontra devidamente justificada ou não é equitativa, por ser insuficiente ou excessiva, a contrapartida mínima será fixada a expensas do oferente por auditor independente designado pela CMVM.

3. Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, deve o oferente indicar alternativa em dinheiro de valor equivalente.

SECÇÃO II

Oferta pública de aquisição obrigatória



Artigo 187.°
Dever de lançamento de oferta pública de aquisição

1. Aquele cuja participação em sociedade aberta ultrapasse, directamente ou nos termos do n.° 1 do artigo 20.°, um terço ou metade dos direitos de voto correspondentes ao capital social tem o dever de lançar oferta pública de aquisição sobre a totalidade das acções e de outros valores mobiliários emitidos por essa sociedade que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.

2. Não é exigível o lançamento da oferta quando, ultrapassado o limite de um terço, a pessoa que a ela estaria obrigada prove perante a CMVM não ter o domínio da sociedade visada nem estar com esta em relação de grupo.

3. Quem fizer a prova a que se refere o número anterior fica obrigado:

a) A comunicar à CMVM qualquer alteração da percentagem de direitos de voto de que resulte aumento superior a 1% em relação à situação anteriormente comunicada; e
b) A lançar oferta pública de aquisição geral logo que adquira uma posição que lhe permita exercer influência dominante sobre a sociedade visada.

4. O limite de um terço referido no n.° 1 pode ser suprimido pelos estatutos das sociedades abertas que não tenham acções ou valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição admitidos à negociação em mercado regulamentado.

5. Para efeitos do presente artigo é irrelevante a inibição de direitos de voto prevista no artigo 192.°.



Artigo 188.°
Contrapartida

1. A contrapartida de oferta pública de aquisição obrigatória não pode ser inferior ao mais elevado dos seguintes montantes:

a) O maior preço pago pelo oferente ou por qualquer das pessoas que, em relação a ele, estejam em alguma das situações previstas no n.° 1 do artigo 20.° pela aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, nos seis meses imediatamente anteriores à data da publicação do anúncio preliminar da oferta;
b) O preço médio ponderado desses valores mobiliários apurado em mercado regulamentado durante o mesmo período.

2. Se a contrapartida não puder ser determinada por recurso aos critérios referidos no n.° 1 ou se a CMVM entender que a contrapartida, em dinheiro ou em valores mobiliários, proposta pelo oferente não se encontra devidamente justificada ou não é equitativa, por ser insuficiente ou excessiva, a contrapartida mínima será fixada a expensas do oferente por auditor independente designado pela CMVM.

3. Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, deve o oferente indicar alternativa em dinheiro de valor equivalente.

SECÇÃO III

Aquisição tendente ao domínio total

Artigo 194.°
Aquisição potestativa

1. Quem, após o lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja visada sociedade aberta que tenha como lei pessoal a lei portuguesa, ultrapasse, directamente ou nos termos do n.° 1 do artigo 20.°, 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social pode, nos seis meses subsequentes ao apuramento do resultado da oferta, adquirir as acções remanescentes mediante contrapartida calculada nos termos do artigo 188.°.

2. O sócio dominante que tome a decisão de aquisição potestativa deve publicar de imediato anúncio preliminar e enviá-lo à CMVM para efeitos de registo.

3. Ao conteúdo do anúncio preliminar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a e) do n.° 1 do artigo 176.°.

4. A publicação do anúncio preliminar obriga o sócio dominante a consignar a contrapartida em depósito junto de instituição de crédito, à ordem dos titulares das acções remanescentes.
Artigo 196.°
Alienação potestativa

1. Se o direito de aquisição potestativa não for exercido tempestivamente, pode cada um dos titulares das acções remanescentes dirigir por escrito ao sócio dominante convite para que, no prazo de trinta dias, lhe faça proposta de aquisição das suas acções.

2. Na falta da proposta a que se refere o número anterior ou se esta não for considerada satisfatória, qualquer titular de acções remanescentes pode tomar a decisão de alienação potestativa, mediante declaração perante a CMVM acompanhada de:

a) Documento comprovativo de consignação em depósito ou de bloqueio das acções a alienar;
b) Indicação da contrapartida calculada nos termos do artigo 188.°.

3. Verificados pela CMVM os requisitos da alienação, esta torna-se eficaz a partir da notificação por aquela autoridade ao sócio dominante.

4. A certidão comprovativa da notificação constitui título executivo.
Viana
 

Re: Resposta da CMVM

por JAS » 5/2/2003 21:26

Viana Escreveu: apenas tem de respeitar a questáo da media ponderada mais os 5% de premiro e/ou o valor maximo de aquisiçáo do oferente


Viana, se bem me lembro, eles apenas têm que respeitar a média ponderada.
Os 5%, de que falas, são um prémio mas tal não é obrigatório. É habitual mas não consta da lei, acho eu, e até já se tem visto ser maior.

No caso de contra-opa é que tem que ser 5% superior à oferta.

Um abraço,
JAS
Avatar do Utilizador
 
Mensagens: 6499
Registado: 5/11/2002 0:05
Localização: Lisboa

LIVRO

por Viana » 5/2/2003 20:45

Estive a ler agora o livro A OPA na uniáo europeia de Joao Cunha Vaz que acho que todos deveriam dar uma vista de olhos.

Quanto a OPA da Telecel, a Vodafone Group esta a fazer grande negocio a custas dos minoritarios, de quem se aproveitaram para financiar, ou seja, váo pagar 8.5 euros, valor ao qual vao poder deduzir o dividendo que de certeza vao aprovar para distribuiçáo. :-)
Viana
 

Resposta da CMVM

por Viana » 5/2/2003 19:28

A CMVM tem, nos ultimos tempos, excedido as minhas expectativas conseguindo responder prontamente e atentamente as solicitaçóes dos investidores. Isto é de salutar.

Relativamenta a "reclamaçáo" apresentada hoje por mim a CMVM (para a qual já obtive resposta da parte deste regulador) como esperado, neste momento, tratando o anuncio de uma oferta publica de aquisiçáo voluntaria, ou seja so aceita quem quer e por isso o preço "justo" é irrelevante, apenas tem de respeitar a questáo da media ponderada mais os 5% de premiro e/ou o valor maximo de aquisiçáo do oferente ou de quem directa ou indirectamente esteja relaxionado.

Portanto, para já, vou esperar pelo resultado da OPA e, caso atinja os 90%, ao lançar a OPA potestativa, portanto obrigatoria, tenho o direito de reclamar. Ai estarei eu a envocar os artigo 188º e a solicitar o auditor independente, :-)





Exmº Senhor,
Acusamos a recepção do e-mail de V. Exª, sobre o assunto identificado supra, que mereceu a nossa melhor atenção.
Relativamente ao mesmo informa-se V. Exª que tratando-se do lançamento de uma oferta pública de aquisição voluntária, nos termos dos artigos 175º e 176º do Código de Valores Mobiliários, a contrapartida proposta pela oferente terá que cumprir com o disposto no artigo 177º do mesmo diploma, que estabelece:
“1. A contrapartida pode consistir em dinheiro, em valores mobiliários, emitidos ou a emitir, ou ser mista.
2. Se a contrapartida consistir em dinheiro, o oferente deve, previamente ao registo da oferta, depositar o montante total em instituição de crédito ou apresentar garantia bancária adequada.
Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, estes devem ter adequada liquidez e ser de fácil avaliação.”
Assim, face ao supra exposto, e tendo em conta que não se trata de uma oferta pública de aquisição obrigatória, as condições enunciadas no artigo 188º do Cód. V.M. não se aplicam nesta oferta, inexistindo valores mínimos obrigatórios para a contrapartida oferecida.
Feitos os presentes esclarecimentos, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
O Coordenador
Luís Guilherme Catarino Maria Carvalho Martins
Viana
 

vamos ver

por Viana » 5/2/2003 19:03

Estou atento. Nao acredito que eles tenham comprado masi caro para vender na mais barato. Se assim for, foi concentracao e, assim sendo, estamos mal. Estou mesmo fulo. E felizmente os 8.50 dao para eu sair em casa, senao estava uma fera.



O Crédit Industriel D'Alsace Lorraine (CIAL) anunciou que aumentou a sua participação na Vodafone Telecel, passando a deter 2,1585% do capital social da operadora.

O CIAL passou a deter 4.640.732 acções da operadora nacional, detida pela britânica Vodafone, divulgou a Vodafone Telecel em comunicado.

A empresa francesa, que é detida na totalidade pelo Crédit Industriel et Commercial (CIC), com este negócio, passou a deter 2,1632% dos direitos de voto da Vodafone Telecel.

O CIAL, no mesmo documento, refere que esta transacção não foi um acto de concertação com nenhum outro accionista da operadora nacional, a fim de assumir o controlo da Vodafone Telecel.

A britânica Vodafone deverá oficializar esta semana uma oferta pública de aquisição sobre a Vodafone Telecel, oferecendo 8,5 euros por contrapartida.

A Vodafone Telecel seguia a cair 0,01% para os 8,59 euros.
Viana
 

ainda...

por Viana » 5/2/2003 18:58

A VODAFONE quer apanhar o papel todo até Março para apanhar o dividendo todo.

Gostaria e saber para quem vende o Contreiras (17). Náo tera esta corretora a cesso previligiado, já que ontem foi um vendedor muito activo no mercado? Aqui esta um assunto para investigar.

Entáo, mais alguém reclamou?
Viana
 

por Visitante » 5/2/2003 14:45

Qual multiplo? EV/EBITDA?
Visitante
 

e

por Viana » 5/2/2003 14:29

Penso que o risco de comprar TElcel a 8.51 ou mesmo 8.52 vs o possivel ganho com uma revisáo e praticamente nulo. Eu estou aumentar possiçáo a esses valores.

0.01 de perda contrra 0.49 de ganho, nao vale a pena?
Viana
 

Se todos fizermos igual vao ter de ceder.

por Viana » 5/2/2003 14:27

La fora, a Telecel aumento o preco da Europolitan em 4.5%, que e uma empresa tem um multiplo de 6.7 acima 0.9 dos 5.9 da Telecel.

Se subiram la fora tem de subir aqui.
Viana
 

Já seguiu

por Serrano » 5/2/2003 12:29

Cumprimentos
 
Mensagens: 364
Registado: 4/11/2002 23:35

Re: reclamação

por Visitante » 5/2/2003 11:08

bitoque Escreveu:( Sr. Viana ,bom dia , agradeço desde já as suas dicas ,parece-me um investidor bastante informado , e que eu sigo atentamento.)

Eu acabei de enviar a minha reclamação . Já Há muito que me sinto desconfortado com a situação.

Esta é uma mensagem automática.
====================================================
Exmo(a) Senhor(a) Luis Abel Bitoque Correia

Informamos que o pedido que formulou foi recebido.

Se necessitar de mais informações poderá contactar este serviço também
telefonicamente através da linha verde 800 205 339 (dias úteis entre as 9:30h e
as 17:00h).
Com os melhores cumprimentos,

Núcleo de Apoio ao Investidor e Mediação
CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
http://www.cmvm.pt
Visitante
 

reclamação

por bitoque » 5/2/2003 11:07

( Sr. Viana ,bom dia , agradeço desde já as suas dicas ,parece-me um investidor bastante informado , e que eu sigo atentamento.)

Eu já enviei a minha reclamação . Já Há muito que me sinto desconfortado com a situação.

Esta é uma mensagem automática.
====================================================
Exmo(a) Senhor(a) Luis Abel Bitoque Correia

Informamos que o pedido que formulou foi recebido.

Se necessitar de mais informações poderá contactar este serviço também
telefonicamente através da linha verde 800 205 339 (dias úteis entre as 9:30h e
as 17:00h).
Com os melhores cumprimentos,

Núcleo de Apoio ao Investidor e Mediação
CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
http://www.cmvm.pt
bitoque
 

Telecel - OPA- Reclamaçáo

por Viana » 5/2/2003 10:34

Para quem náo concordar com o preço da OPA pode apresentar uma reclamaçáo atraves do link da CMVM:


http://web3.cmvm.pt/sai/simpleform.cfm

Penso que um dos possiveis texto e o que abaixo reproduzo.






Exmos senhores,

A Vodafone Group anunciou hoje o lançamento da oferta pública de aquisição preliminar sobre a Vodafone Telecel, com uma contrapartida em numerario de 8,5 euros. Valor que náo concordo e pelo qual náo acederei a oferta, náo vendendo as X acçóes de que sou titular.

Solicito o seguinte:

É verdade que os 8.50euros oferecidos pela Vodafone Group respeitam a media ponderada dos ultimos 6 meses acrescida do premio de 5% mas também é verdade que esse valor náo reflecte em nada o real valor da empresa em termos fundamentais, de salientar que a media dos preços alvos, na sua maioria muito recentes, das maiores casas financeiras de "research" e notaçáo assim como dos maiores bancos, portugueses e estrangeiros situa-se bem acima dos 10 Euros por acçáo.

Uma vez que o anuncio desta oferta, condiciona o normal desenvolvimentos da cotaçáo da Vodafone/Telecel, mais náo seja pela situaçáo dominante do oferente sobre o objecto da oferta, razáo pela qual me sinto a partida lesado, venho solicitar a V. Excas. que, de acordo com estabelecido no artigo 138º do CMVM aliena a, mesmo ainda se tratando apenas de um anuncio de oferta preliminar, seja indicado qual a justificaçáo para a contrapartida oferecida que deveria constar no prospecto de oferta publica de aquisiçao e, ao abrigo do artigo 188º aliena 2, solicito, pelas razóes acima expostas (avaliaçóes das maiores casas financieras e etc), a fixaçáo da contrapartida, que neste caso se considera insuficiente, por auditor independente designado pela CMVM.

Com os melhores cumprimentos,
Ass.
Viana
 


Quem está ligado:
Utilizadores a ver este Fórum: Google [Bot], itisi1000, macau5m, OCTAMA, Pmart 1, Àlvaro e 202 visitantes