Macedo&Coelho.s.g.p.s
2 mensagens
|Página 1 de 1
Quase em forma de resposta a uma reclamaçao minha
publicado dia 1 em:
http://www.cmvm.pt/apoio_ao_investidor/ ... isao.asp#1
Respostas às Perguntas Frequentes dos Investidores
Supervisão pela CMVM dos Mercados Não Regulamentados
1. O que são mercados não regulamentados?
2. Quais são os mercados não regulamentados registados na CMVM?
3. Qual o grau de protecção dos investidores existente nos mercados não regulamentados?
4. O mercado não regulamentado está sujeito a alguma autorização para a sua constituição?
5. A livre e transparente formação dos preços e a regularidade da negociação são protegidas nos mercados não regulamentados?
6. A CMVM supervisiona o decurso da negociação nos mercados não regulamentados?
7. Que vigilância é efectuada sobre o cumprimento das obrigações dos criadores de mercado num mercado não regulamentado?
8. A CMVM zela pelo cumprimento atempado dos deveres de informação por parte dos emitentes nos mercados não regulamentados?
--------------------------------------------------------------------------------
1. O que são mercados não regulamentados?
Os mercados não regulamentados são aqueles que, funcionando de acordo com as regras livremente estabelecidas pela sua entidade gestora, não cumprem algum ou alguns dos requisitos estabelecidos pela lei para os mercados regulamentados.
Os principais requisitos necessários para que um mercado seja considerado regulamentado, de acordo com a lei (art. 200º do Código dos Valores Mobiliários), são os seguintes:
a) Funcionamento regular. Significa que a negociação de instrumentos financeiros obedece a uma frequência pré-determinada nas regras de mercado (ex: negociação diária em contínuo ou chamada), por oposição a uma negociação ou abertura esporádicas. A negociação efectiva deve ser, pelo menos, num número expressivo de valores mobiliários admitidos à negociação, adequado à frequência prevista nas regras de mercado.
b) Cumprimento de determinados deveres de prestação de informação por parte dos emitentes dos valores mobiliários admitidos à negociação. A título de exemplo, o dever de publicação, em regra, de informação financeira periódica e o dever de divulgação de informação que possa influenciar negativa ou positivamente a avaliação das acções ou que possa condicionar o reembolso ou o pagamento de juros das obrigações.
c) Cumprimento de determinadas condições para admissão à negociação de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros.
Condições mais significativas: (i) as entidade emitentes de valores mobiliários têm de possuir uma situação financeira adequada na data da admissão; e, em regra, ter publicado informação financeira nos últimos três anos, salvo dispensa pela CMVM. (ii) as acções têm de preencher requisitos de capitalização bolsista previsível de pelo menos € 1.000.000 e o empréstimo obrigacionista ser igual ou superior a € 200.000 (iii) aprovação de um prospecto pela CMVM, salvo casos de dispensa.
d) Informação em relação aos preços e quantidades negociadas no mercado. A entidade gestora deve disponibilizar ao público, por exemplo, informação sobre os preços de cada operação, imediatamente após a sua formação, um preço de referência e, no final de cada dia, as quantidades de valores negociados. Podem ser também disponibilizadas pelo sistema de negociação as melhores ofertas de compra e venda.
A imposição destes requisitos aos mercados regulamentados destina-se a assegurar o maior nível de transparência e de protecção dos investidores. A não verificação de todos ou alguns destes requisitos nos mercados não regulamentados pode aumentar o risco para os investidores menos experientes, mas permite a constituição de plataformas mais flexíveis destinadas a satisfazer necessidades específicas de determinados investidores, emitentes ou intermediários financeiros
topo
2. Quais são os mercados não regulamentados registados na CMVM?
O Mercado Sem Cotações e o Mercado Estruturados, geridos pela Euronext Lisbon, e o PEX, gerido pela OPEX.
topo
3. Qual o grau de protecção dos investidores existente nos mercados não regulamentados?
Só a consulta das regras de cada mercado não regulamentado e a sua comparação com os requisitos impostos aos mercados regulamentados permite verificar o nível de protecção conferido aos investidores.
Cabendo à entidade gestora dos mercados não regulamentados a escolha das regras pelas quais se rege o mercado, sem ter de obedecer às as normas mais rigorosas atrás exemplificadas, os mercados não regulamentados podem ter modos de funcionamento muito diversos. Dessa forma, o grau de protecção dos investidores será variável de mercado para mercado e até de produto financeiro para produto financeiro. Por isso, o risco adveniente para os investidores pode ser maior ou menor, consoante as características concretas de cada mercado e o tipo de produtos que neles se negoceiam.
Os mercados não regulamentados podem ser geridos por entidades gestoras especialmente vocacionadas para esse efeito ou por sociedades gestoras de mercados regulamentados. Neste último caso, a protecção dos investidores não é necessariamente extensível aos mercados não regulamentados por elas geridos.
Os investidores devem aconselhar-se junto do seu intermediário financeiro sobre o nível de protecção que lhe é conferido por cada mercado.
topo
4. O mercado não regulamentado está sujeito a alguma autorização para a sua constituição?
O mercado não regulamentado está sujeito a registo na CMVM, o que significa que o seu funcionamento é objecto de um controlo de legalidade e de suficiência (nº 3 do art. 201º do Código dos Valores Mobiliários). Neste âmbito, a CMVM avalia, nomeadamente:
a) a garantia de tratamento justo e equitativo dos membros do mercado e dos investidores.
b) a fiabilidade do funcionamento dos sistemas de negociação;
c) a formação dos preços de modo livre e transparente.
d) a mitigação dos riscos para os participantes do mercado, nomeadamente ao nível dos sistemas utilizados para a liquidação das operações efectuadas.
e) No caso de acesso sem restrições aos investidores não institucionais, a existência de requisitos mínimos de informação previstos nas regras do mercado (número 3 do artº 202º do CodVM).
Todavia, as entidades gestoras de mercados não regulamentados não são obrigadas a preverem nas suas regras deveres de prestação de informação além do mínimo indispensável para a protecção dos investidores, previsto no artº 202º do Código dos Valores Mobiliários
topo
5. A livre e transparente formação dos preços e a regularidade da negociação são protegidas nos mercados não regulamentados?
Existem normas que protegem a regularidade da negociação aplicam-seaos mercados não-regulamentados, cabendo à entidade gestora tomar as medidas necessárias para minimizar os efeitos de factos ocorridos durante a negociação , como por exemplo, a suspensão).
Também as normas sobre manipulação de mercado, abuso de informação e sobre o dever de defesa do mercado são aplicáveis aos mercados não regulamentados, com vista a assegurar a livre e transparente formação dos preços.
topo
6. A CMVM supervisiona o decurso da negociação nos mercados não regulamentados?
O enquadramento jurídico da supervisão da negociação não é diferente nos mercados regulamentados e não regulamentados. Cabe sempre, em primeira linha, à entidade gestora de qualquer mercado zelar pelo curso normal da negociação. No entanto, a CMVM tem a atribuição de supervisionar os mercados regulamentados e não-regulamentados de valores mobiliários, podendo substituir-se à entidade gestora, quando esta não exerça de modo adequado a sua competência, ainda que por causa que não lhe seja imputável.
O exercício destes poderes por parte da CMVM pressupõe que existem mecanismos de acesso atempado aos dados da negociação e à informação existente no mercado.
Dado o pequeno número de mercados registados actualmente, a CMVM tem privilegiado o seguimento em tempo real da negociação através de monitores instalados nos seus serviços para o efeito. De qualquer forma, o critério para o exercício deste tipo de supervisão não tem, nem terá, a ver com o carácter regulamentado ou não regulamentado dos mercados, mas com a sua dimensão e o volume de ordens de investidores não institucionais neles processadas.
Não se pode confundir um mercado não regulamentado com funcionamento desregrado e discricionário e nessa medida a confiança dos investidores no cumprimento das regras que disciplinam o funcionamento dos mercados tem de ser protegida.
topo
7. Que vigilância é efectuada sobre o cumprimento das obrigações dos criadores de mercado num mercado não regulamentado?
A criação de mercado visa dinamizar e orientar a negociação e é uma figura de natureza contratual. Os criadores de mercado celebram para o efeito um contrato com a entidade gestora de mercado e, em alguns casos, com a entidade emitente dos valores mobiliários ou instrumentos financeiros. As obrigações desses criadores de mercado estão contidas nesse contrato. Assim, cabe à entidade gestora e só a ela, como parte do contrato, zelar pelo seu cumprimento. A natureza regulamentada ou não regulamentada do mercado não é, em princípio, relevante para esse efeito.
Todavia, existem algumas excepções, em que é exigida a intervenção de criadores de mercado em determinados tipos de produtos (por exemplo, na negociação de warrants e de certificados em mercado regulamentado). Nestes casos, não só as obrigações assumidas pelos criadores de mercado são publicadas pela entidade gestora (por exemplo, tempo de exposição, spreads máximos, quantidade máxima), como o incumprimento dessas obrigações pode ser considerado contra-ordenação e, nessa medida, está sujeito ao poder sancionatório da CMVM.
Realça-se que tal obrigatoriedade não ocorre nos mercados não regulamentados, pelo que o cumprimento do contrato dos criadores de mercados em warrants, certificados e outros produtos estruturados admitidos nesses mercados só pode ser garantido pela entidade gestora.
topo
8. A CMVM zela pelo cumprimento atempado dos deveres de informação por parte dos emitentes nos mercados não regulamentados?
Este é um dos aspectos em relação aos quais a CMVM não possui, em regra, poderes directos. A possibilidade de aplicação de sanções pela CMVM por incumprimento dos deveres de prestação atempada da informação por entidades emitentes está limitada aos mercados regulamentados. Já no que respeita à qualidade da informação prestada, a CMVM pode actuar nos termos gerais, aplicando sanções se ela for, por exemplo, falsa.
Nos mercados não regulamentados, a vigilância sobre o cumprimento dos deveres de prestação de informação cabe essencialmente às entidades gestoras. A CMVM tem vindo a sensibilizar as entidades gestoras para a necessidade de exercerem efectivamente essa competência, como forma de prestigiar as regras de mercado que elas próprias aprovaram e que se encontram registadas na CMVM.
http://www.cmvm.pt/apoio_ao_investidor/ ... isao.asp#1
Respostas às Perguntas Frequentes dos Investidores
Supervisão pela CMVM dos Mercados Não Regulamentados
1. O que são mercados não regulamentados?
2. Quais são os mercados não regulamentados registados na CMVM?
3. Qual o grau de protecção dos investidores existente nos mercados não regulamentados?
4. O mercado não regulamentado está sujeito a alguma autorização para a sua constituição?
5. A livre e transparente formação dos preços e a regularidade da negociação são protegidas nos mercados não regulamentados?
6. A CMVM supervisiona o decurso da negociação nos mercados não regulamentados?
7. Que vigilância é efectuada sobre o cumprimento das obrigações dos criadores de mercado num mercado não regulamentado?
8. A CMVM zela pelo cumprimento atempado dos deveres de informação por parte dos emitentes nos mercados não regulamentados?
--------------------------------------------------------------------------------
1. O que são mercados não regulamentados?
Os mercados não regulamentados são aqueles que, funcionando de acordo com as regras livremente estabelecidas pela sua entidade gestora, não cumprem algum ou alguns dos requisitos estabelecidos pela lei para os mercados regulamentados.
Os principais requisitos necessários para que um mercado seja considerado regulamentado, de acordo com a lei (art. 200º do Código dos Valores Mobiliários), são os seguintes:
a) Funcionamento regular. Significa que a negociação de instrumentos financeiros obedece a uma frequência pré-determinada nas regras de mercado (ex: negociação diária em contínuo ou chamada), por oposição a uma negociação ou abertura esporádicas. A negociação efectiva deve ser, pelo menos, num número expressivo de valores mobiliários admitidos à negociação, adequado à frequência prevista nas regras de mercado.
b) Cumprimento de determinados deveres de prestação de informação por parte dos emitentes dos valores mobiliários admitidos à negociação. A título de exemplo, o dever de publicação, em regra, de informação financeira periódica e o dever de divulgação de informação que possa influenciar negativa ou positivamente a avaliação das acções ou que possa condicionar o reembolso ou o pagamento de juros das obrigações.
c) Cumprimento de determinadas condições para admissão à negociação de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros.
Condições mais significativas: (i) as entidade emitentes de valores mobiliários têm de possuir uma situação financeira adequada na data da admissão; e, em regra, ter publicado informação financeira nos últimos três anos, salvo dispensa pela CMVM. (ii) as acções têm de preencher requisitos de capitalização bolsista previsível de pelo menos € 1.000.000 e o empréstimo obrigacionista ser igual ou superior a € 200.000 (iii) aprovação de um prospecto pela CMVM, salvo casos de dispensa.
d) Informação em relação aos preços e quantidades negociadas no mercado. A entidade gestora deve disponibilizar ao público, por exemplo, informação sobre os preços de cada operação, imediatamente após a sua formação, um preço de referência e, no final de cada dia, as quantidades de valores negociados. Podem ser também disponibilizadas pelo sistema de negociação as melhores ofertas de compra e venda.
A imposição destes requisitos aos mercados regulamentados destina-se a assegurar o maior nível de transparência e de protecção dos investidores. A não verificação de todos ou alguns destes requisitos nos mercados não regulamentados pode aumentar o risco para os investidores menos experientes, mas permite a constituição de plataformas mais flexíveis destinadas a satisfazer necessidades específicas de determinados investidores, emitentes ou intermediários financeiros
topo
2. Quais são os mercados não regulamentados registados na CMVM?
O Mercado Sem Cotações e o Mercado Estruturados, geridos pela Euronext Lisbon, e o PEX, gerido pela OPEX.
topo
3. Qual o grau de protecção dos investidores existente nos mercados não regulamentados?
Só a consulta das regras de cada mercado não regulamentado e a sua comparação com os requisitos impostos aos mercados regulamentados permite verificar o nível de protecção conferido aos investidores.
Cabendo à entidade gestora dos mercados não regulamentados a escolha das regras pelas quais se rege o mercado, sem ter de obedecer às as normas mais rigorosas atrás exemplificadas, os mercados não regulamentados podem ter modos de funcionamento muito diversos. Dessa forma, o grau de protecção dos investidores será variável de mercado para mercado e até de produto financeiro para produto financeiro. Por isso, o risco adveniente para os investidores pode ser maior ou menor, consoante as características concretas de cada mercado e o tipo de produtos que neles se negoceiam.
Os mercados não regulamentados podem ser geridos por entidades gestoras especialmente vocacionadas para esse efeito ou por sociedades gestoras de mercados regulamentados. Neste último caso, a protecção dos investidores não é necessariamente extensível aos mercados não regulamentados por elas geridos.
Os investidores devem aconselhar-se junto do seu intermediário financeiro sobre o nível de protecção que lhe é conferido por cada mercado.
topo
4. O mercado não regulamentado está sujeito a alguma autorização para a sua constituição?
O mercado não regulamentado está sujeito a registo na CMVM, o que significa que o seu funcionamento é objecto de um controlo de legalidade e de suficiência (nº 3 do art. 201º do Código dos Valores Mobiliários). Neste âmbito, a CMVM avalia, nomeadamente:
a) a garantia de tratamento justo e equitativo dos membros do mercado e dos investidores.
b) a fiabilidade do funcionamento dos sistemas de negociação;
c) a formação dos preços de modo livre e transparente.
d) a mitigação dos riscos para os participantes do mercado, nomeadamente ao nível dos sistemas utilizados para a liquidação das operações efectuadas.
e) No caso de acesso sem restrições aos investidores não institucionais, a existência de requisitos mínimos de informação previstos nas regras do mercado (número 3 do artº 202º do CodVM).
Todavia, as entidades gestoras de mercados não regulamentados não são obrigadas a preverem nas suas regras deveres de prestação de informação além do mínimo indispensável para a protecção dos investidores, previsto no artº 202º do Código dos Valores Mobiliários
topo
5. A livre e transparente formação dos preços e a regularidade da negociação são protegidas nos mercados não regulamentados?
Existem normas que protegem a regularidade da negociação aplicam-seaos mercados não-regulamentados, cabendo à entidade gestora tomar as medidas necessárias para minimizar os efeitos de factos ocorridos durante a negociação , como por exemplo, a suspensão).
Também as normas sobre manipulação de mercado, abuso de informação e sobre o dever de defesa do mercado são aplicáveis aos mercados não regulamentados, com vista a assegurar a livre e transparente formação dos preços.
topo
6. A CMVM supervisiona o decurso da negociação nos mercados não regulamentados?
O enquadramento jurídico da supervisão da negociação não é diferente nos mercados regulamentados e não regulamentados. Cabe sempre, em primeira linha, à entidade gestora de qualquer mercado zelar pelo curso normal da negociação. No entanto, a CMVM tem a atribuição de supervisionar os mercados regulamentados e não-regulamentados de valores mobiliários, podendo substituir-se à entidade gestora, quando esta não exerça de modo adequado a sua competência, ainda que por causa que não lhe seja imputável.
O exercício destes poderes por parte da CMVM pressupõe que existem mecanismos de acesso atempado aos dados da negociação e à informação existente no mercado.
Dado o pequeno número de mercados registados actualmente, a CMVM tem privilegiado o seguimento em tempo real da negociação através de monitores instalados nos seus serviços para o efeito. De qualquer forma, o critério para o exercício deste tipo de supervisão não tem, nem terá, a ver com o carácter regulamentado ou não regulamentado dos mercados, mas com a sua dimensão e o volume de ordens de investidores não institucionais neles processadas.
Não se pode confundir um mercado não regulamentado com funcionamento desregrado e discricionário e nessa medida a confiança dos investidores no cumprimento das regras que disciplinam o funcionamento dos mercados tem de ser protegida.
topo
7. Que vigilância é efectuada sobre o cumprimento das obrigações dos criadores de mercado num mercado não regulamentado?
A criação de mercado visa dinamizar e orientar a negociação e é uma figura de natureza contratual. Os criadores de mercado celebram para o efeito um contrato com a entidade gestora de mercado e, em alguns casos, com a entidade emitente dos valores mobiliários ou instrumentos financeiros. As obrigações desses criadores de mercado estão contidas nesse contrato. Assim, cabe à entidade gestora e só a ela, como parte do contrato, zelar pelo seu cumprimento. A natureza regulamentada ou não regulamentada do mercado não é, em princípio, relevante para esse efeito.
Todavia, existem algumas excepções, em que é exigida a intervenção de criadores de mercado em determinados tipos de produtos (por exemplo, na negociação de warrants e de certificados em mercado regulamentado). Nestes casos, não só as obrigações assumidas pelos criadores de mercado são publicadas pela entidade gestora (por exemplo, tempo de exposição, spreads máximos, quantidade máxima), como o incumprimento dessas obrigações pode ser considerado contra-ordenação e, nessa medida, está sujeito ao poder sancionatório da CMVM.
Realça-se que tal obrigatoriedade não ocorre nos mercados não regulamentados, pelo que o cumprimento do contrato dos criadores de mercados em warrants, certificados e outros produtos estruturados admitidos nesses mercados só pode ser garantido pela entidade gestora.
topo
8. A CMVM zela pelo cumprimento atempado dos deveres de informação por parte dos emitentes nos mercados não regulamentados?
Este é um dos aspectos em relação aos quais a CMVM não possui, em regra, poderes directos. A possibilidade de aplicação de sanções pela CMVM por incumprimento dos deveres de prestação atempada da informação por entidades emitentes está limitada aos mercados regulamentados. Já no que respeita à qualidade da informação prestada, a CMVM pode actuar nos termos gerais, aplicando sanções se ela for, por exemplo, falsa.
Nos mercados não regulamentados, a vigilância sobre o cumprimento dos deveres de prestação de informação cabe essencialmente às entidades gestoras. A CMVM tem vindo a sensibilizar as entidades gestoras para a necessidade de exercerem efectivamente essa competência, como forma de prestigiar as regras de mercado que elas próprias aprovaram e que se encontram registadas na CMVM.
Naquele dia ,todo o joelho se dobrará e toda a lingua confessará:
- Que Jesus Cristo é o Senhor!
- Que Jesus Cristo é o Senhor!
- Mensagens: 1421
- Registado: 5/9/2003 21:18
Macedo&Coelho.s.g.p.s
Alguem conhece paradeiro desta firma ou instalaçoes fisicas?
È que ha bem pouco tempo anunciou reduçao de capital social de 5 euros para 0.2, acompanhado de troca de titulos ao portador por escriturais.
Acontece que deu como sede social na Euronext , como sendo na Rua Augusta 89,1º andar em Lisboa.
Telefonei para o 118 a saber em que nome constam assinaturas telefonicas dessa direcçao e fiquei informado pertencer a Casa Viola.
Fui ao local para comprovar in loco e deparei com menina e 3 computadores , desconhece a Macedo e diz estar ali somente para alugar serviços ciberneticos por 1,5 euros /cada meia hora.
Nao satisfeito contactei a C.M.V.m que exclui qualquer responsabilidade , tendo em vista a empresa nao pertencer ao psi20(esta para mim , tambem foi novidade)
Contactei o director da Euronext , que muito simpaticamente facultou contacto telefonico do relaçoes publicas para com o mercado da referida empresa (Nao cito agora o nome)
Levei um dia para que atendessem o telefone,mas falei com o proprio que disse nao dispor de tempo para dar exclarecimentos, mas ficou em me enviar documentaçao relativa ha empresa.
Esperei uma semana e como nada chegou ha minha caixa de correio, fui pesquisar pelo nome do tal dr , o que localizaria:
1º Presumivelmente e perante o que encontrei , talvez ele faça morada na Lithoformas em Povoa de Sta Iria.
O telefone pelo qual o contactei consta em nome de Indacol , agoralimentar.
Continuando por pesquisas em documentos mais antigos , encontrei alguns com a morada de :
Quinta Da Figueirinha, Sobralinho.
Ja percurri a tal localidade e nenhum popular conhece nada que conste em nome da Macedo.
È que esta morada é vaga, é quase como dizer que mora em Gaia, Porto
Assim nimguem chega lá.
Alguem conhece instalaçoes fisicas da referida empresa ou de alguma por ela detida?
È que a investigaçao que estou tentando fazer , necessito de confirmar , o que realmente existe , se é que existe.
Prometo quando chegar a conclusoes , divulgar aqui tambem.
Desde já muito obrigado a todos
Homemdoswarrants
È que ha bem pouco tempo anunciou reduçao de capital social de 5 euros para 0.2, acompanhado de troca de titulos ao portador por escriturais.
Acontece que deu como sede social na Euronext , como sendo na Rua Augusta 89,1º andar em Lisboa.
Telefonei para o 118 a saber em que nome constam assinaturas telefonicas dessa direcçao e fiquei informado pertencer a Casa Viola.
Fui ao local para comprovar in loco e deparei com menina e 3 computadores , desconhece a Macedo e diz estar ali somente para alugar serviços ciberneticos por 1,5 euros /cada meia hora.
Nao satisfeito contactei a C.M.V.m que exclui qualquer responsabilidade , tendo em vista a empresa nao pertencer ao psi20(esta para mim , tambem foi novidade)
Contactei o director da Euronext , que muito simpaticamente facultou contacto telefonico do relaçoes publicas para com o mercado da referida empresa (Nao cito agora o nome)
Levei um dia para que atendessem o telefone,mas falei com o proprio que disse nao dispor de tempo para dar exclarecimentos, mas ficou em me enviar documentaçao relativa ha empresa.
Esperei uma semana e como nada chegou ha minha caixa de correio, fui pesquisar pelo nome do tal dr , o que localizaria:
1º Presumivelmente e perante o que encontrei , talvez ele faça morada na Lithoformas em Povoa de Sta Iria.
O telefone pelo qual o contactei consta em nome de Indacol , agoralimentar.
Continuando por pesquisas em documentos mais antigos , encontrei alguns com a morada de :
Quinta Da Figueirinha, Sobralinho.
Ja percurri a tal localidade e nenhum popular conhece nada que conste em nome da Macedo.
È que esta morada é vaga, é quase como dizer que mora em Gaia, Porto
Assim nimguem chega lá.
Alguem conhece instalaçoes fisicas da referida empresa ou de alguma por ela detida?
È que a investigaçao que estou tentando fazer , necessito de confirmar , o que realmente existe , se é que existe.
Prometo quando chegar a conclusoes , divulgar aqui tambem.
Desde já muito obrigado a todos
Homemdoswarrants
Naquele dia ,todo o joelho se dobrará e toda a lingua confessará:
- Que Jesus Cristo é o Senhor!
- Que Jesus Cristo é o Senhor!
- Mensagens: 1421
- Registado: 5/9/2003 21:18
2 mensagens
|Página 1 de 1
Quem está ligado: