Compra de accoes proprias da PTC... a ter em conta isto:
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Está explicado porque:
- A PTC tem comprado acções em TODAS as sessões e não apenas naquelas em que a cotação cai.
- A PTC não defende a cotação no fecho quando há despejos.
- A PTC interrompeu a compra nod 10 dias anteriores à divulgação dos resultados.
Tudo transparente pelos vistos...
JAS
- A PTC tem comprado acções em TODAS as sessões e não apenas naquelas em que a cotação cai.
- A PTC não defende a cotação no fecho quando há despejos.
- A PTC interrompeu a compra nod 10 dias anteriores à divulgação dos resultados.
Tudo transparente pelos vistos...
JAS
Compra de accoes proprias da PTC... a ter em conta isto:
Às sociedades anónimas emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado é permitida, pelo Código das Sociedades Comerciais, a transacção sobre valores mobiliários próprios. Tal liberdade, contudo, é recortada não só pelo dever de informação de transacção de acções próprias, ultrapassados os limiares fixados, mas também pelas regras gerais aplicáveis à regularidade de formação de preços em mercado, como sejam a proibição de manipulação ou abuso de mercado. Ora, as sociedades emitentes são intervenientes especiais no mercado das suas próprias acções. São a fonte produtora de informação que potencialmente pode influenciar o preço, são naturalmente os investidores mais informados do mercado e são genericamente os mais aptos a avaliar se as acções estão a ser negociadas em mercado a preços adequados à situação económica e financeira da empresa. Os mesmos riscos são potencialmente divisáveis face a sociedades dominadas que transaccionem acções de sociedades dominantes.
Esta situação especial em que se encontram as entidades emitentes de acções negociadas em mercados regulamentados justifica que sobre elas impendam particulares deveres de cuidado na forma como intervêm no mercado das acções que emitem, independentemente do motivo lícito fundador de tal intervenção.
É neste contexto que a CMVM entendeu ser necessário recomendar princípios de actuação aos emitentes que transaccionem em mercados regulamentados acções próprias ou acções cujo regime é equiparado ao das acções próprias. Note-se que iguais preocupações existem quanto à transacção por sociedades dominantes de acções de sociedades dominadas apesar destas não estarem legalmente sujeitas ao regime societário das acções próprias. Estas intervenções devem, não obstante, seguir os mesmos princípios aqui ditados para a transacção de acções próprias e equiparadas.
Pela sua generalidade, tais princípios carecerão sempre da mediação concretizadora da sociedade emitente, mas deverão servir de guias a toda e qualquer actuação de uma sociedade anónima sobre as suas próprias acções. Acentue-se que o cumprimento das recomendações ora apresentadas não exime a sociedade de demonstrar, se tal lhe for solicitado, que as regras de adequada formação de preços e de integridade de mercado foram respeitadas. O objectivo das Recomendações é, tão só, auxiliar as entidades emitentes a posicionar-se perante o mercado numa postura de total transparência.
1. A intervenção de uma sociedade emitente sobre as suas próprias acções negociadas em mercado regulamentado deve pautar-se por um princípio de neutralidade, evitando que a sua intervenção em mercado possa provocar perturbação.
2. A actuação de uma sociedade no mercado das suas próprias acções pressupõe, entre outras circunstâncias:
(i) que a sociedade emitente conheça a dimensão e profundidade do mercado das suas acções de modo a que as ordens transmitidas não interfiram com a liquidez do mesmo;
(ii) que a sociedade emitente transmita indicações aos intermediários financeiros executores da ordem no sentido de estas serem executadas em condições de tempo, de modo e de volume que não perturbem o regular funcionamento do mercado;
(iii) que a sociedade emitente transmita indicações aos intermediários financeiros executores das ordens de modo a evitar que seja dada execução às mesmas em momentos sensíveis da negociação, nomeadamente, na abertura e fecho da sessão;
(iv) que a sociedade emitente evite a transacção em acções próprias em momentos de perturbação do mercado ou em todas as restantes circunstâncias em que possa perturbar a regular formação do preço das acções.
3. Em momentos próximos à divulgação de factos relevantes ou de divulgação de resultados as sociedades emitentes devem abster-se de transaccionar acções próprias.
4. As recomendações dos números anteriores são igualmente dirigidas à intervenção de uma sociedade directa ou indirectamente dominada sobre acções da sociedade dominante.
Esta situação especial em que se encontram as entidades emitentes de acções negociadas em mercados regulamentados justifica que sobre elas impendam particulares deveres de cuidado na forma como intervêm no mercado das acções que emitem, independentemente do motivo lícito fundador de tal intervenção.
É neste contexto que a CMVM entendeu ser necessário recomendar princípios de actuação aos emitentes que transaccionem em mercados regulamentados acções próprias ou acções cujo regime é equiparado ao das acções próprias. Note-se que iguais preocupações existem quanto à transacção por sociedades dominantes de acções de sociedades dominadas apesar destas não estarem legalmente sujeitas ao regime societário das acções próprias. Estas intervenções devem, não obstante, seguir os mesmos princípios aqui ditados para a transacção de acções próprias e equiparadas.
Pela sua generalidade, tais princípios carecerão sempre da mediação concretizadora da sociedade emitente, mas deverão servir de guias a toda e qualquer actuação de uma sociedade anónima sobre as suas próprias acções. Acentue-se que o cumprimento das recomendações ora apresentadas não exime a sociedade de demonstrar, se tal lhe for solicitado, que as regras de adequada formação de preços e de integridade de mercado foram respeitadas. O objectivo das Recomendações é, tão só, auxiliar as entidades emitentes a posicionar-se perante o mercado numa postura de total transparência.
1. A intervenção de uma sociedade emitente sobre as suas próprias acções negociadas em mercado regulamentado deve pautar-se por um princípio de neutralidade, evitando que a sua intervenção em mercado possa provocar perturbação.
2. A actuação de uma sociedade no mercado das suas próprias acções pressupõe, entre outras circunstâncias:
(i) que a sociedade emitente conheça a dimensão e profundidade do mercado das suas acções de modo a que as ordens transmitidas não interfiram com a liquidez do mesmo;
(ii) que a sociedade emitente transmita indicações aos intermediários financeiros executores da ordem no sentido de estas serem executadas em condições de tempo, de modo e de volume que não perturbem o regular funcionamento do mercado;
(iii) que a sociedade emitente transmita indicações aos intermediários financeiros executores das ordens de modo a evitar que seja dada execução às mesmas em momentos sensíveis da negociação, nomeadamente, na abertura e fecho da sessão;
(iv) que a sociedade emitente evite a transacção em acções próprias em momentos de perturbação do mercado ou em todas as restantes circunstâncias em que possa perturbar a regular formação do preço das acções.
3. Em momentos próximos à divulgação de factos relevantes ou de divulgação de resultados as sociedades emitentes devem abster-se de transaccionar acções próprias.
4. As recomendações dos números anteriores são igualmente dirigidas à intervenção de uma sociedade directa ou indirectamente dominada sobre acções da sociedade dominante.
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Viana
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