
Enviado:
2/3/2004 10:30
por fproenca
Eu no teu lugar pagava a alguém para te tratar da papelada e acredita que não é tanto como isso e ficas descansado, até te calculam quanto vais pagar ou receber, ás vezes gasta-se dinheiro em coisas bem menos importantes.
A Lei está constantemente a mudar, e eu pergunto, valerá a pena o risco de tentarem preencher meia dúzia de papeis importantes a troco de não gastar o dinheiro de por exemplo um jantar ?
Eu sou daqueles que preferem pagar do que tratar de coisas que não percebo, uma vez quase que incendiava o meu carro a trocar a bateria

, tudo porque algumas baterias têm os "bornes" (positivo/negativo) trocados, portanto ás vezes mais vale pagar a quem sabe.
Abraço
Fernando Proença
Nota: Não estou aqui a fazer publicidade porque por acaso só preencho para amigos, familia e clientes, o meu trabalho consiste essencialmente em Contabilidade Organizada.
Relativamente aos Warrants autónomos

Enviado:
1/3/2004 13:02
por jfkapas
Recebi uma carta do banco com as compras efectuadas e as vendas efectuas, durante o anos de 2003. O que devo declarar no irs? Já que existem alguns warrants que comprei em 2003 mas ainda não vendi.
Será o diferencial entre as vendas e as compras?
já agora a taxa é 10%, certo?
Agradecia que quem soubesse me podesse explicar
obrigado
Re

Enviado:
1/3/2004 11:48
por MSM
Estou mesmo a leste
Com estas mudanças na lei já não sei a quantas ando.
Obrigado pela informação.
Um abraço
Já tens matéria que chegue..

Enviado:
1/3/2004 11:12
por pergas
Bom dia!
Bem estarei enganado ou está mesmo a leste? Bem se se dirigir a qualquer repartição de finanças e colocar a questão em concreto, decerteza que seria informado correctamente.
É que é um pouco longa esta matéria,pois abrange um universo complexo de situações, e você nem indicou do que se trata! Siga o meu conselho e vá a uma repartição de finanças. Em todo o caso, geralmente, 50% da mais valia apurada, fica isento, os restantes 50% são tributados e englobados como rendimentos de mais-valias declarados em anexo próprio, e até ao final do mês de abril.
Espero ter ajudado, mas aqui fica um artigo para ler:
Artigo 43.º
Mais-valias
MAIS-VALIAS - APURAMENTO DAS MAIS-VALIAS - TRIBUTAÇÃO EM 50% DAS MAIS-VALIAS
Anterior Artigo 41.º
Anterior Artigo 35.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Actualizado em 2002-12-30
1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.
2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
3 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (*) (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:
a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;
b) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;
c) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código dos Valores Mobiliários cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data da aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição;
d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo;
e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)
_________
Notas
Às mais-valias resultantes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida, de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, e de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo warrants autónomos, durante os anos de 2001 e 2002, aplica-se o regime de tributação constante dos artigos 41.º e 75.º do Código do IRS, e do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na versão anterior à nova redacção introduzida pelos artigos 1.º e 10.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e à republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, beneficiando ainda de uma exclusão de tributação as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida, bem como de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, quando estes títulos sejam adquiridos até 31 de Dezembro de 2002, e sendo o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais que não se encontrem nestas condições, desde que adquiridas até 31 de Dezembro de 2002, sujeito a uma taxa especial de 10% (n.º 9 do artigo 30.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE).
__________
(*) As alterações introduzidas à alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º, à subalínea 2) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, à alínea g) do n.º 1 e à alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º, às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 18.º, ao n.º 3 do artigo 22.º, ao n.º 3 do artigo 43.º, ao n.º 6 do artigo 55.º, à alínea c) do n.º 2 e à alínea b) do n.º 4 do artigo 71.º e ao n.º 4 do artigo 72.º têm natureza interpretativa. (n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
Redacções Anteriores
Anotações:
Artigo 55.º - Dedução de perdas - (CIRS)
DL 221/2001 - Fusões, cisões e entradas de activos - (Legislação)
DL 228/2002 - Mais-Valias e Fundos de Investimento - (Legislação)
Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:
ARTIGO 10º - Rendimentos da Categoria G - (CIRS)
ARTIGO 42º - Valores de realização - (CIRS)
ARTIGO 5º - Regime transitório da categoria G - (CIRS)
ARTIGO 50º - Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável - (CIRC)
ARTIGO 54º - Deduções de perdas - (CIRS)
DESP DE 21/2/90, Procº 2322/89 - (Doutrina)
DESP DE 5/7/91 - (Doutrina)
F- 8 INF.108/89 DE DG - (Doutrina)
INF. Nº 2184, DO SAIR, DESP. DE 89/9/04 - (Doutrina)
OFCD 011/91-NIR - (Doutrina)
Artigo 44.º
Valor de realização
MAIS-VALIAS - VALOR DE REALIZAÇÃO
Anterior Artigo 42.º
Actualizado em 2001-12-31
1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:
a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
b) No caso de expropriação, o valor da indemnização;
c) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação;
d) No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício; (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida; (Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação. (Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
2 - Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.
4 - No caso previsto na alínea c) prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º.
Redacções Anteriores
Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:
ARTIGO 10º - Rendimentos da Categoria G - (CIRS)
ARTIGO 41º - Mais-valias - (CIRS)
ARTIGO 43º - Correcção monetária/mais-valias e menos-valias - (CIRC)
DESP DE 5/7/91 - (Doutrina)
INF. Nº 2184, DO SAIR, DESP. DE 89/9/04 - (Doutrina)
INF. Nº 2205, DO SAIR, DESP. DE 89/9/08 - (Doutrina)
IRS - Ajuda

Enviado:
1/3/2004 9:44
por MSM
Alguém me pode dizer como é que se calcula as mais valias no IRS??
Não sei se se engloba no salário ou se é à parte e não sei se existe algum valor até ao qual se está isento.
Desde já agradecido.