
Olás
Eu continuo a manter o meu ponto de vista no seguimento do meu post no que respeita a estes assuntos:
http://www.caldeiraodebolsa.com/forum/v ... =referendo
No entanto é pelo Artigo 52.° que a nossa CRP define o que é uma petição e é pela Lei n.º 15/2003 de 4 de Junho que também está consagrado o direito a uma petição.
Um dos possíveis destinatários de uma petição pode ser a procuradoria geral da republica que por exemplo no ano de 2002 analisou cerca de 1500 petições.
Por isso meus senhores espero que esta não seja uma das muitas que foram indeferidas...
Aqui fica a base legal para a vossa apreciação.
Patdav
Desculpa não te ter respondido no link acima indicado mas não ando muito pelo forum e na altura não o vi o que escreveste.
De qualquer forma o que eu quis dizer com o artigo sobre o principio da igualdade é que talvez fosse por ai que se conseguisse alcançar uma inconstitucionalidade.
Xau
Paulo
Artigo 52.°
(Direito de petição e direito de acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resulatdo da respectiva apreciação.
2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário.
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
Lei n.º 15/2003
de 4 de Junho
Segunda alteração do regime do direito de petição
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de recepção electrónica de petições.
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
7 - (Actual n.º 6.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
5 - ...
6 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior.
4 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6 - Com base na petição, pode igualmente qualquer deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 - Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição é avocada a Plenário para apreciação conjunta.
8 - Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.
Artigo 21.º
[...]
1 - São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
a) Assinadas por um mínimo de 2000 cidadãos;
b) ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
São aditados à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, os novos artigos 13.º-A, 15.º-A e 20.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Controlo informático e divulgação da tramitação
Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.
Artigo 15.º-A
Registo informático
1 - Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
2 - O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.
Artigo 20.º-A
Não caducidade
As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.»
Aprovada em 24 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.Lei n.º 15/2003
de 4 de Junho
Segunda alteração do regime do direito de petição
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de recepção electrónica de petições.
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
7 - (Actual n.º 6.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
5 - ...
6 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior.
4 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6 - Com base na petição, pode igualmente qualquer deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 - Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição é avocada a Plenário para apreciação conjunta.
8 - Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.
Artigo 21.º
[...]
1 - São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
a) Assinadas por um mínimo de 2000 cidadãos;
b) ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
São aditados à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, os novos artigos 13.º-A, 15.º-A e 20.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Controlo informático e divulgação da tramitação
Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.
Artigo 15.º-A
Registo informático
1 - Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
2 - O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.
Artigo 20.º-A
Não caducidade
As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.»
Aprovada em 24 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Eu continuo a manter o meu ponto de vista no seguimento do meu post no que respeita a estes assuntos:
http://www.caldeiraodebolsa.com/forum/v ... =referendo
No entanto é pelo Artigo 52.° que a nossa CRP define o que é uma petição e é pela Lei n.º 15/2003 de 4 de Junho que também está consagrado o direito a uma petição.
Um dos possíveis destinatários de uma petição pode ser a procuradoria geral da republica que por exemplo no ano de 2002 analisou cerca de 1500 petições.
Por isso meus senhores espero que esta não seja uma das muitas que foram indeferidas...
Aqui fica a base legal para a vossa apreciação.
Patdav
Desculpa não te ter respondido no link acima indicado mas não ando muito pelo forum e na altura não o vi o que escreveste.
De qualquer forma o que eu quis dizer com o artigo sobre o principio da igualdade é que talvez fosse por ai que se conseguisse alcançar uma inconstitucionalidade.
Xau
Paulo
Artigo 52.°
(Direito de petição e direito de acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resulatdo da respectiva apreciação.
2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário.
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
Lei n.º 15/2003
de 4 de Junho
Segunda alteração do regime do direito de petição
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de recepção electrónica de petições.
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
7 - (Actual n.º 6.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
5 - ...
6 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior.
4 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6 - Com base na petição, pode igualmente qualquer deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 - Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição é avocada a Plenário para apreciação conjunta.
8 - Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.
Artigo 21.º
[...]
1 - São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
a) Assinadas por um mínimo de 2000 cidadãos;
b) ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
São aditados à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, os novos artigos 13.º-A, 15.º-A e 20.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Controlo informático e divulgação da tramitação
Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.
Artigo 15.º-A
Registo informático
1 - Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
2 - O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.
Artigo 20.º-A
Não caducidade
As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.»
Aprovada em 24 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.Lei n.º 15/2003
de 4 de Junho
Segunda alteração do regime do direito de petição
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de recepção electrónica de petições.
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
7 - (Actual n.º 6.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
5 - ...
6 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior.
4 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6 - Com base na petição, pode igualmente qualquer deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 - Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição é avocada a Plenário para apreciação conjunta.
8 - Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.
Artigo 21.º
[...]
1 - São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
a) Assinadas por um mínimo de 2000 cidadãos;
b) ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
São aditados à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, os novos artigos 13.º-A, 15.º-A e 20.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Controlo informático e divulgação da tramitação
Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.
Artigo 15.º-A
Registo informático
1 - Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
2 - O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.
Artigo 20.º-A
Não caducidade
As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.»
Aprovada em 24 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.