Ainal os tipos nao sao obrigados

Afinal fundacao nao é obrigada a comunicar... Ainda quero ver o que se anda a passar. Penso que a Isolux ja nao esta na corrida... Mas nao tenho certeza... Tentei investigar por esse lado mas sem sorte. Segundo um amigo que contactou a Isolux este ja nem se lembravam da Efacec, nao sei se era fita ou se era verdade. Bom vamos tentar outros caminhos. Talvez o Estrada esteja a virar BPP.
Segundo o artigo do CVM referido, só teria que dizer se passasse os 10%. Uma vez que já passou os 5% e assim o informou, não fica obrigado a informar o mercado em relação ao aumento….
1. Quem atinja ou ultrapasse participação de 10%, 20%, um terço, metade, dois terços e 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites deve, no prazo de três dias após a ocorrência do facto:
a) Informar a CMVM, a sociedade participada e as entidades gestoras de mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação valores mobiliários emitidos por essa sociedade;
b) Dar conhecimento às entidades referidas na alínea anterior das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto inerentes a valores mobiliários pertencentes a terceiros, nos termos do n.° 1 do artigo 20.°.
2. Fica igualmente sujeito aos deveres referidos no número anterior quem atinja ou ultrapasse participação de 2% e de 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites.
3 - A comunicação efectuada nos termos dos números anteriores deve identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, independentemente da lei a que se encontrem sujeitas.
Segundo o artigo do CVM referido, só teria que dizer se passasse os 10%. Uma vez que já passou os 5% e assim o informou, não fica obrigado a informar o mercado em relação ao aumento….
1. Quem atinja ou ultrapasse participação de 10%, 20%, um terço, metade, dois terços e 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites deve, no prazo de três dias após a ocorrência do facto:
a) Informar a CMVM, a sociedade participada e as entidades gestoras de mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação valores mobiliários emitidos por essa sociedade;
b) Dar conhecimento às entidades referidas na alínea anterior das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto inerentes a valores mobiliários pertencentes a terceiros, nos termos do n.° 1 do artigo 20.°.
2. Fica igualmente sujeito aos deveres referidos no número anterior quem atinja ou ultrapasse participação de 2% e de 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites.
3 - A comunicação efectuada nos termos dos números anteriores deve identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, independentemente da lei a que se encontrem sujeitas.