Hahahahah PAULO32 percebi que querias que eu percebesse de assuntos Jurídicos, a avaliar pelo caso "Casa Pia" é até os prórpios advogados não sabem ao certo com o que lidam
Relativamente ao assunto que solicitas, por acaso deixei lá isso no quadro, ora olha para a coluna do lado esquerdo e vê onde diz artigo 87.º, e cuidado com o link que destes, pois essa legislação está completamente desactualizada, já que falas em legislação aqui vai o artigo tal como está na Lei :
Artigo 87.º
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de € 136,97. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
Quanto ás mais-valias, eu prometo que depois do natal eu falo disso, até lá por falta de tempo nem sequer vou investir na bolsa, neste momento ando noutras andanças ... de qualquer forma já alguma vez se questionaram como estará o Fisco a controlar as mais valias ? .... no ano passado havia uma alíneas a complementar o actual artigo 101.º do CIRS, só que o nosso "Durão" decidiu revoga-las pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril, para que possam avaliar o conteúdo das tais alíneas entretanto eliminadas, deixo a transcrição:
"5 -Os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, são obrigados a efectuar retenção na fonte, à taxa de 10%, mediante manutenção, por sujeito passivo, de uma conta corrente do valor de ganhos e perdas que evidencie as mais-valias e as menos-valias apuradas e, bem assim, de outra conta corrente com os montantes das importâncias retidas, nos seguintes termos: (*)
a) É lançado a crédito o montante das mais-valias e a débito o das menos-valias;
b) É lançado a crédito o montante resultante da aplicação da taxa à mais-valia obtida na operação, sendo cativado o valor da retenção correspondente, e lançado a débito o montante que resultaria da aplicação da taxa à menos-valia da operação;
c) A cativação de valores tem o limite mínimo de zero, sendo sempre restituído ao sujeito passivo, por cada lançamento a débito, e até à concorrência do saldo positivo acumulado, o montante anteriormente retido, determinado nos termos da alínea anterior. (Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
6 - O disposto no número anterior não se aplica às mais-valias que se encontrem excluídas de tributação, sendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação responsáveis pela verificação dos pressupostos da não sujeição. (Anterior n.º 5; Passou a n.º 6 pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
7 - O saldo positivo final das importâncias retidas, apurado em 31 de Dezembro de cada ano, é entregue ao Estado até ao dia 20 de Janeiro do ano seguinte. (*) (Anterior n.º 6; Passou a n.º 7 pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)"
Como se pode ver, se isto estivesse em vigor, não haveria qualquer hipótese de "fuga" ás mais-valias, com a lei tal como está actualmente não é fácil (também não é impossível) o Fisco controlar este imposto, no entanto, cada um sabe os riscos que corre se não declarar, cabe a cada um de voçês essa responsabilidade ...
Cumprimentos
Fernando Proença