Caro Manel
Penso que a tua questão se enquadra no valor probatório dos documentos notariais.
Envio-te assim, alguma informação que pode ser útil para futuras dúvidas.
Portanto, o juiz decidiu tá decidido.
Xau
Paulo
Artigo 150º (14-Ago-1995)
Documentos autenticados
1 – Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.2 – Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.
Artigo 46º (15-Out-1999)
Formalidades comuns
1 – O instrumento notarial deve conter:a) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado e, quando solicitado pelas partes, a indicação da hora em que se realizou; b) O nome completo do funcionário que nele interveio, a menção da respectiva qualidade e a designação do cartório a que pertence; c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades nos termos da lei comercial e as denominações das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com indicação das suas sedes;d) A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes, das testemunhas instrumentárias e dos abonadores;e) A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o acto;f) A menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento do imposto municipal de sisa, a indicação do respectivo número, data e repartição emitente;g) A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e repartição emitente quando esta não constar do próprio acto;h) O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que devam intervir como abonadores, intérpretes, peritos médicos, testemunhas e leitores;i) A referência ao juramento ou compromisso de honra dos intérpretes, peritos ou leitores, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;j) As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades exigidas pela verificação dos casos previstos nos Artigos 65º e 66º;l) A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo; m) A indicação dos outorgantes que não assinem e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;n) As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento.2 – Se no acto intervier um substituto legal, no impedimento ou falta do notário, deve indicar-se o motivo da substituição.3 – Nas escrituras de repúdio de herança ou de legado deve ser mencionado, em especial, se o repudiante tem descendentes.4 – Se algum dos outorgantes não for português, deve fazer-se constar da sua identificação a nacionalidade, salvo se ele intervier na qualidade de representante, ou na de declarante em escritura de habilitação ou justificação notarial.5 – O disposto na alínea e) do nº 1 não é aplicável aos pais que outorguem na qualidade de representantes de filhos menores.6 – Os instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais são lavrados pelo notário, com base na declaração de quem dirigir a assembleia, devendo ser assinados pelos sócios presentes e pelo notário, quando relativos a sociedades em nome colectivo ou sociedades por quotas, e pelos membros da mesa e pelo notário quanto às demais.7 – O notário pode inserir, nas actas a que se refere o número anterior, qualquer declaração dos intervenientes que lhe seja requerida para delas constar.(Redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 410/99, de 15 de Outubro)
DL 28/2000 (13-Mar-2000)
Autenticação de fotocópias
Ministério da Justiça
Decreto-Lei nº 28/2000, de 13 de Março: – Confere competência para conferência de fotocópias às juntas de freguesia e ao serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.Nota – Este diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 2000.
----------------------------------------------------