Bom dia a todos
Para não faltar nada
Aqui fica a informação.........
Dividendos é a designação atribuída às parcelas em que se dividem os lucros distribuídos das sociedades anónimas. A deliberação sobre a distribuição de dividendos deve ser tomada em assembleia geral, até três ou cinco meses depois de encerrado cada exercício, conforme se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem o método da equivalência patrimonial.
Uma vez deliberada a distribuição de dividendos, o seu vencimento – momento a partir o respectivo pagamento pode ser exigido pelos titulares - ocorre passados trinta ou sessenta dias decorridos sobre a data da deliberação, conforme se trate ou não de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado.
Todos os accionistas têm direito a receber dividendos, ou seja, a sua parte nos lucros gerados pela sociedade, normalmente na mesma proporção em que participam no capital. Isto é, salvo algumas excepções, uma pessoa que detenha acções representativas de 5% do capital social, receberá 5% dos lucros totais da sociedade.
A sociedade não pode deixar de distribuir metade dos lucros distribuíveis, salvo se constar dos estatutos da sociedade uma disposição diversa e se houver em uma deliberação tomada em assembleia geral por votos correspondentes a dois terços do capital que estabeleça o inverso.
Várias acções de uma mesma sociedade podem pertencer a categorias diferentes e conferir direitos diversos quanto aos dividendos. As acções preferenciais sem voto, por exemplo, conferem o direito a um dividendo prioritário, cujo valor não pode ser inferior a 5% do respectivo valor nominal. No caso do dividendo prioritário não ser integralmente pago durante dois exercícios, as acções preferenciais passam a conferir o direito de voto e só o perdem no exercício seguinte àquele em que tiverem sido pagos os dividendos prioritários em atraso.
Tem legitimidade para receber o dividendo quem, em conformidade com o registo ou com o título for o titular do respectivo direito.
As sociedades cujas acções estão admitidas à negociação devem informar o público sobre a distribuição de dividendos referentes à acções admitidas à negociação, o que deve ser feito mediante a publicação, com quinze dias de antecedência, de um anúncio num jornal de grande circulação em Portugal e no boletim do mercado regulamentado, indicando o prazo para o exercício do direito aos dividendos.
Até ao último dia útil anterior ao início do período de pagamento dos dividendos, procede--se à interrupção técnica do sistema quanto a estes mesmos direitos salvo se as regras do sistema consagrarem procedimentos alternativos.
A liquidação das operações realizadas em mercado regulamentado deve ter lugar num prazo nunca superior a três dias. Por esse motivo e para que o pagamento dos dividendos seja feito a quem efectivamente é o titular do respectivo direito, as acções a que se referem começam a ser negociadas ex-direitos no terceiro dia útil anterior ao início do período de pagamento.
(Ver esquema)
Ou seja, a transmissão das acções efectuada durante o período de negociação na forma de ex-direitos não transfere o direito aos dividendos que serão recebidos pelo anterior titular das mesmas.
Bj e Abraços
Patdav