Meus caros,
Depois de hoje me ter desdobrado em contactos desde bancos, advogados de bancos, advogados, juristas, corretores, analistas e depois de reposta escrita da CMVM (que devo dizer tem sido inexesdivel e mostrado um comportamento que mostra que esta aqui para defender a justicia e nao os grandes) chegou-se a cocnlusao que era necessario, de modo a náo levantar muitos os aninimos e resolver rapidamente a questáo da potestativa que se deveria alterar as cartas apresentadas para o modelo que apresetamos a seguir e que, em conjunto com o comprovativo de consignaçäo em deposito ou bloqueio das acçöes a alienar devem ser enviadas como PEDIDO (nao como reclamacao) para a CMVM atraves de carta registada com aviso de recepçäo. Este pedido tem titulo excutivo. O investidor nunca deixar de receber os seus 8,50 Euros a que tem direito podendo mesmo, com alta probabilidade receber valores de contrapartida acima de 9.50 Euros.
Fica resposta da CMVM seguida de carta de pedido:
RESPOSTA DA CMVM
Exmo Senhor,
Na sequência dos pedidos de esclarecimentos apresentados por V. Exa, em 20 e 21 de Maio, p.p., sobre o assunto em epígrafe cumpre-nos informar o seguinte
a) Em 21 de Maio, p.p. foi divulgado no sítio da CMVM o anúncio sobre o registo pela CMVM da aquisição potestativa pela Vodafone Group PLC de acções representativas do capital social da Vodafone Telecel – Comunicações Pessoais, SA, ainda não detidas pela Vodafone Group PLC nos termos do disposto no artigo 194º do Código dos Valores Mobiliários, que se junta em anexo. Este anúncio encontra-se disponível em
www.cmvm.pt;
b) resulta do referido anúncio que a contrapartida da aquisição é de 8,50 euros por acção, calculada de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 188º do Código dos Valores Mobiliários, não tendo, por isso, ocorrido a nomeação de ROC para o efeito. Aos titulares das acções remanescentes, assiste-lhes o direito consagrado no artigo 196º do Código dos Valores Mobiliários;
c) relativamente à previsão do artigo 490º do Código das Sociedades Comercias, cabe referir, de acordo como o estipulado no seu nº 7, a aquisição tendente ao domínio total da sociedade com o capital social aberto ao investimento do público rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários, mais concretamente pelo artigo 194º. Enquanto sociedade com o capital aberto ao investimento do público, o regime do referido artigo 490º do CSC não se aplica à Vodafone Telecel – Comunicações Pessoais, SA, uma vez que só perdeu essa qualidade por efeito do registo da aquisição potestativa ao abrigo do também citado artigo 194º do Código dos Valores Mobiliários
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
AGORA A CARTA
NOME
MORADA
CODIGO POSTAL E LOCALIDADE
CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Av. Liberdade n.º252
1056-801 LISBOA
Porto, 22 de Maio de 2003
Assunto: Alienaçäo potestativa
Exmº Senhores,
Eu, (nome), com o Número de Identificação Fiscal (numero fiscal), titular de (numero de acoes) da Vodafone Telecel cotada na Euronext Lisbon proponho:
Que a Vodafone Group Plc, com sede em Vodafone House, The Connetion, Newbury, Berkshire, RG14 2FN, Reino Unido, ao abrigo do disposto no artigo 196º n.º 2 do CVM seja condenada a pagar-me a quantia de 10,06 Euros, como contrapartida da aquisiçäo de cada uma das acçöes que detenho no capital social da sociedade Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A., com sede na Avenida D. Joäo II, Lote 1.04.01, 8º andar, Parque das Naçöes, 1990-093 Lisboa, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
A aquisiçáo acima referida das acçöes da sociedade Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A., teve lugar na sequência de oferta publica de aquisiçáo geral realizada pela Vodafone Group PLC em 27 de Fevereiro de 2003 sobre as acçöes representivas do capital social da empresa visada e executada em Sessáo Especial de Bolsa realizada em 1 de Abril de 2003, depois de esta se ter tornado titular de acçöes representativas de 94.41% do capital social e de 94.61% dos direitos de voto da Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A.
2.º
No relatório da Direcção da Vodafone Telecel, sobre a oportunidade e parecer sobre a contrapartida da oferta publica de aquisiçáo geral voluntaria , no seu Capítulo IV, no ponto 1º, é referido que “... O múltiplo EV/EBITDA subjacente ao preço da Oferta situa-se dentro do intervalo a que as empresa congéneres da Sociedade se econtram a ser transacionadas em bolsa, embora abaixo da respectiva media ponderada(...). O Valor por acçao a que chegamos utilizando o referido múltiplo médio ponderado das empresas congéneres e de Euros 10.06...”;
3º
Continuando no Capítulo IV, mas já no ponto 3º, é acrescentado que “As mais recentes avaliações internas da Vodafone Telecel efectuadas utilizando o método de Fluxos de Tesouraria descontados e baseadas em projecções económico-financeiras internas que a Sociedade regularmente efectua, apontam na generalidade dos cenários, para um valor por acção superior à contrapartida oferecida pela Oferente.”;
4º
No Capítulo VI do relatório é afirmado “ Face ao exposto a direcção da Vodafone Telecel não considera a Oferta inoportuna e considera que a contrapartida oferecida representa um prémio face às cotações anteriores ao anúncio da possibilidade de lançamento da Oferta, situando-se, no entanto, abaixo da média dos valores por acção que resultam da aplicação dos diferentes métodos e critérios de avaliação comummente utilizados e atrás referenciados”.
5º
Os price targets atribuidos para as acçoes da Vodafone Telecel pelas principais casas de analise e notaçao financeira, nacionais e internacionais, antes do anuncio de lançamento da Oferta, situam-se no valor médio de, aproximadamente, Euros 10.08.
6º
De acordo com a informaçao veiculada pela imprensa especializada, varios analistas de mercado das mais reputadas casas financeiras de research nacional e internacional que seguem a Vodafone Telecel, recomendam a nao aceitaçao da Oferta por considerarem o preço demasiado baixo, apresentando/mantendo recomendaçoes de compra. Sendo que, em alguns casos, como exemplo Shroder Salomon Smith Barney (SSSB), reconhecida casa de research, apresentam como contrapartida justa os Euros 9.50 por acçao, explicando que “A Oferta implica um desconto excessivo de 10-15% face aos múltiplos do sector”.
7º
Segundo informaçäo telefonica prestada por responsavel da Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A. a Vodafone Group PLC näo apresentou a contrapartida “justificada por relatório elaborado por revisor oficial de contas independente”, pois acreditam náo ser necessario, uma vez que ao abrigo do art. 490.º, nº 7, o mesmo náo deveria ser considerado e sim remetido para o disposto no Código de Valores Mobiliários.
Paralelamente ao regime jurídico geral, somos remetidos para o regime particular (Código dos Valores Mobiliários) pelo art. 490º, n.º 7, recentemente aditado pelo art. 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, para as sociedades abertas, no entanto, defendemos que os interesses dos sócios minoritarios näo estáo devidamente protegidos com aplicaçáo, directa ou analógica, da norma contida no art. 194º e do 188º para o qual este ultimo nos remete.
Cabe-nos, neste momento, expor o parecer do Exm.º Senhor Doutor J. M Coutinho de Abreu, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra , em conjunto com o seu colega, o Exm.º Senhor Doutor Alexandre Soveral Martins, assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, econtrado no livro que editaram sob o titulo “Grupos de Sociedades, aquisiçöes tendentes ao domíno total”, da editora Almedina:
- “Invocar o regime previsto no n.º 4 do art. 194.º. do CVM é náo ter em conta o conjunto muito grande de diferenças entre as duas situaçöes em causa. Do regime previsto no art. 194.º do CMV, permitimo-nos destacar os seguintes aspectos:
a) a aquisiçäo tendente ao domínio total relativametne a sociedade aberta fica sujeita a um crivo apertado: o controlo pela CMVM, que tem oportunidade de realizar um juízo de mérito;
b) o anúncio preliminar é registado junto daquela entidade e é a CMVM que controla se a contrapartida proposta se encontra ou náo devidamente justificada e é ou náo equitativa;
c) é também a CMVM que designa o auditor independente que fixará a contrapartida mínima, caso a CMVM, entenda que ac ontrapartida proposta náo esta devidamente justificada ou näo é equitativa (na aquisiçäo tendente ao domínio total regulada no art. 490.º do CSC quem escolhe o ROC que vai fazer o relatório justificativo é a própria sociedade dominante*)”
* “E a verdade é que outras soluçöes eram possíveis. Para um elenco das mesmas no direito comparado (nomeaçáo judicial, nomeaçáo pelo Conservador do Registo Comercial, etc,) cfr. María C. Sánchez Miguel, ob. cit., p. 947.
8º
Envoca-mos agora o parecer do Exm.º Senhor Doutor José A. Engrácia Antunes, professor de Direito Comercial da Universidade Católica Portuguesa e da Universidade do Porto, que encontramos no livro que é autor, editado pela Coimbra Editora em 2001 e que tem como titulo “A Aquisiçäo Tendente ao Domínio Total – Da sua Constitucionalidade –“ o seguinte:
- “(...) sublinhe-se, todavia, que já náo parece de acolher a posiçäo de alguns autores que associam uma presunçäo inilidível da equidade da contrapartida aos caso em que, encontrando-se os títulos da sociedade participada cotados no mercado de bolsa, o valor daquela seja superior ao do seu curso bolsístico (...), quanto mais náo seja pelo facto de a cotaçäo bolsística nem sempre reflectir apropriadamente o valor do controlo social inerente â participaçáo e pela possibilidade de manipulaçäo do valor do títulos cotados.”
- “(...) Particularmente delicada é a diferença dos regimes previstos nos arts. 490.º CSC e 194º CVM no que tange â questáo da fiscalizaçäo e constestaçäo de contrapartidas insuficientes: é que se, no primeiro caso,, náo parece oferecer dúvidas o reconhecimento ao sócio minoritário de legitimidade activa para se opor judicialmente â insuficiência das contrapartidas, já no último a remissäo genérica para as regras gerais previstas para as ofertas públicas de aquisiçäo obrigatória (art. 188.º, “ex vi” do art. 194.º, n.º 1, CVM) apenas parece deixar espaço para uma intervençäo da entidade reguladora na matéria, a Comissäo de Mercado de Valores Mobiliários, n.º2, CVM).”
Nestes termos, deve a presente ser julgada provada, por procedente e, em consequência:
1) E em consequência, deve ser declarada nula a aquisiçäo potestativa feita pela Vodafone Group Plc ou, se assim se näo entender, que a Vodafone Group PLC seja“condenada a pagar-me a quantia de 10,06 Euros (valor mencionado na avaliaçäo efecutada pela Vodafone Telecel), como contrapartida da aquisiçäo de cada uma das acçöes que detenho no capital social da sociedade Vodafone Telecel, ao abrigo art. 196.º n.º 2, que estipula: “Na falta de proposta a que se refere o número anterior ou se esta näo for considerada satisfatória, qualquer titular de acçöes remanescentes pode tomar a decisäo de alienaçäo potestativa, mediante declaraçäo perante a CMVM...”.
Com os cordiais cumprimentos,
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Este documento em conjunto com o comprovativo de consignaçäo em deposito ou bloqueio das acçöes a alienar tem caracter executivo