Englobamento, sim ou não?!
Elias Escreveu:AutoMech Escreveu:Mas, em boa verdade, mesmo que o pedido não vincule, também não te safas ao pedires porque se detectares em Maio, com o simulador, que não vale a pena englobar, depois já não podes votar atrás no tempo para entregar na primeira fase.
Em qualquer dos casos não entregarei na primeira fase porque tenho rendimentos da cat G, por isso com ou sem englobamento vou sempre parar à segunda fase.
Mesmo que so tivesses rendimentos categoria E para englobar, seria sempre na 2 fase.
Daí o simulador so estar completo mais tarde.
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mais_um Escreveu:Storgoff Escreveu:O pedido das declarações aos IF´s apenas desencadeia o envio dos detalhes desses rendimentos para a AT,caso contrario a AT nem saberia que o contribuinte teve rendimentos de juros, dividendos, UP´s de fundos, etc...
Parece-me que estás desactualizado..![]()
Mesmo sem pedires o englobamento a IF tem que enviar essa informação:
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/12/24300/0708907091.pdf
Bem visto
Sempre em cima.

A afirmação que citaste de facto já está desactualizada.
A desactualização não se deve propriamente à portaria que indicaste mas ante às sucessivas alterações do art 119 do CIRS.
Sendo enviado o modelo 39 , não percebo então a razão de se manter obrigatório o pedido das referidas declarações caso o contribuinte queira fazer o englobamento.
Afinal o fisco já lá tem toda a informação.
A lógica anterior era que o pedido da declaração forçava o IF a comunicar ao fisco aquele caso em particular .
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AutoMech Escreveu:Mas, em boa verdade, mesmo que o pedido não vincule, também não te safas ao pedires porque se detectares em Maio, com o simulador, que não vale a pena englobar, depois já não podes votar atrás no tempo para entregar na primeira fase.
Em qualquer dos casos não entregarei na primeira fase porque tenho rendimentos da cat G, por isso com ou sem englobamento vou sempre parar à segunda fase.
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Elias Escreveu:Obrigadinho, mas... isso foi a primeira coisa que me ocorreu.
O problema é que o simulador de IRS (com as categorias E e G incluídas) só é disponibilizado em Maio, ao passo que as declarações têm de ser pedidas até fim de Janeiro...
Mas, em boa verdade, mesmo que o pedido não vincule, também não te safas ao pedires porque se detectares em Maio, com o simulador, que não vale a pena englobar, depois já não podes votar atrás no tempo para entregar na primeira fase.

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Storgoff Escreveu:O pedido das declarações aos IF´s apenas desencadeia o envio dos detalhes desses rendimentos para a AT,caso contrario a AT nem saberia que o contribuinte teve rendimentos de juros, dividendos, UP´s de fundos, etc...
Parece-me que estás desactualizado..

Mesmo sem pedires o englobamento a IF tem que enviar essa informação:
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/12/24300/0708907091.pdf
"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
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Elias Escreveu:mais_um Escreveu:Eu sugiro ao Elias que antes de pedir o que quer que seja verifique se compensa ou não englobar, se não compensar tem o problema resolvido e não perde mais tempo a pensar no assunto. Se compensar englobar então nesse caso analisa os prós e contras.
Obrigadinho, mas... isso foi a primeira coisa que me ocorreu.
O problema é que o simulador de IRS com categoria E e G incluída só é disponibilizado em Maio, ao passo que as declarações têm de ser pedidas até fim de Janeiro...
Pede as declarações tranquilamente que isso não te vincula a nada.
O englobamento é uma decisão que tu tomas quando entregas a declaração de IRS.
Não ha aqui processos automaticos que te encaminhassem obrigatoriamente para o englobamento.
Agora é claro que, se optares pelo englobamento no momento da entrega da declaração, então ai ficas sujeito ao vasculhar de todas as tuas contas bancarias.
Mais, como eu expliquei anteriormente, até 2010 estava explicito na lei que quando fazias o englobamento terias de entregar uma autorização escrita ao fisco , onde os autorizavas a consultar as tuas contas. No entanto a versão actual da lei já não inclui isso, o que signfique que o fisco agora pode fazer essa consulta sem te pedir permissão.
Portanto, o teu dilema será no fundo um falso dilema.
Ou seja, com as recentes alterações à lei do sigilio bancario, o fisco tem um maior grau de liberdade de aceder a toda a informação bancaria do contribuinte independentemente de qualquer autorização previa deste ou de haver ou não o englobamento deste tipo de rendimentos .
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Elias Escreveu:mais_um Escreveu:Eu sugiro ao Elias que antes de pedir o que quer que seja verifique se compensa ou não englobar, se não compensar tem o problema resolvido e não perde mais tempo a pensar no assunto. Se compensar englobar então nesse caso analisa os prós e contras.
Obrigadinho, mas... isso foi a primeira coisa que me ocorreu.
O problema é que o simulador de IRS com categoria E e G incluída só é disponibilizado em Maio, ao passo que as declarações têm de ser pedidas até fim de Janeiro...
Mas precisas de simulador para fazer contas?

Eu faço sempre tudo à mão e não acerto a 100% por muito pouco.

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mais_um Escreveu:Eu sugiro ao Elias que antes de pedir o que quer que seja verifique se compensa ou não englobar, se não compensar tem o problema resolvido e não perde mais tempo a pensar no assunto. Se compensar englobar então nesse caso analisa os prós e contras.
Obrigadinho, mas... isso foi a primeira coisa que me ocorreu.
O problema é que o simulador de IRS (com as categorias E e G incluídas) só é disponibilizado em Maio, ao passo que as declarações têm de ser pedidas até fim de Janeiro...

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AutoMech Escreveu:Do Big acabei de receber um email a lembrar que se quiser englobar tenho de pedir a declaração até 31 de Janeiro. Cada um trabalha à sua maneira. Uns limitam-se a cumprir a lei (a pessoa que se lembre de pedir), outros mandam mesmo sem a pessoa querer e outros mandam alerta a avisar que isto existe e que tem de ser pedido.
O facto de a lei não ser clara (e ter tido alterações nos últimos anos)faz com que cada instituição trabalhe em função da sua interpretação.
Eu sugiro ao Elias que antes de pedir o que quer que seja verifique se compensa ou não englobar, se não compensar tem o problema resolvido e não perde mais tempo a pensar no assunto. Se compensar englobar então nesse caso analisa os prós e contras.
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Do Big acabei de receber um email a lembrar que se quiser englobar tenho de pedir a declaração até 31 de Janeiro. Cada um trabalha à sua maneira. Uns limitam-se a cumprir a lei (a pessoa que se lembre de pedir), outros mandam mesmo sem a pessoa querer e outros mandam alerta a avisar que isto existe e que tem de ser pedido.
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zekinha1 Escreveu:Alguem sabe como se faz na CGD?
O ano anterior liguei para o serviço de apoio e desloquei-me a uma agência mas ninguém sabia do que eu estava a falar.
Acabei por não pedir pois também não tinha tido rendimentos de capitais dessa conta.
Na CGD pede-se também num balcão, por exemplo.
Mas eles para já ainda não têm essas declarações disponíveis. Fui ontem pedir uma para mim e disseram-se que ainda não estavam disponíveis. No ano passado foram emitidas a 11 de Janeiro, pelo que recomendaram-me que pedisse nessa altura.
Se algum burro o atender e não souber nada do assunto, espete-lhe com isto na cara:
https://www.cgd.pt/Particulares/Pages/Englobamento-Rendimentos.aspx
Elias Escreveu:AutoMech Escreveu:Pelo menos o Barclays manda a declaração sem os clientes pedirem por isso penso que a tua interpretação esteja correcta.
Por outro lado pedi junto do Banif e eles disseram que tenho de assinar uma declaração com os seguintes dizeres:
Eu, ________________, com o número de contribuinte ___________, declaro que tenciono englobar, para efeitos de tributação em sede de IRS, os rendimentos de capitais sujeitos a taxa liberatória obtidos nesta instituição bancária (Banif) e que tomei conhecimento que estes rendimentos são comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira na correspondente Declaração Fiscal Obrigatória.
Isto suscita-me a seguinte questão: se eu assinar esta declaração, mesmo que depois opte por não englobar já autorizei a que a minha conta seja "devassada" pela AT, ou não?
Quanto à questão do englobamento ela so se torna efectiva quando eu escolher essa opção na declaração de IRS.
O facto de pedir as declarações aos bancos não me vincula a nada.
O pedido das declarações aos IF´s apenas desencadeia o envio dos detalhes desses rendimentos para a AT,caso contrario a AT nem saberia que o contribuinte teve rendimentos de juros, dividendos, UP´s de fundos, etc...
Relativamente à possibilidade de vasculhar as contas, é uma questão delicada.
Houve recentemente alterações à lei do sigilio bancário.
Até há pouco tempo quando se optava pelo englobamento era necessario entregar ao fisco uma autorização para eles vasculharem as contas de todo o agregado familar.
Veja-se a redacção do Art. 119º n.4 CIRS em Maio de 2010:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... _1209a.htm
No entanto agora o mesmo artigo já não refere isso:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... irs123.htm
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AutoMech Escreveu:Pelo menos o Barclays manda a declaração sem os clientes pedirem por isso penso que a tua interpretação esteja correcta.
Por outro lado pedi junto do Banif e eles disseram que tenho de assinar uma declaração com os seguintes dizeres:
Eu, ________________, com o número de contribuinte ___________, declaro que tenciono englobar, para efeitos de tributação em sede de IRS, os rendimentos de capitais sujeitos a taxa liberatória obtidos nesta instituição bancária (Banif) e que tomei conhecimento que estes rendimentos são comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira na correspondente Declaração Fiscal Obrigatória.
Isto suscita-me a seguinte questão: se eu assinar esta declaração, mesmo que depois opte por não englobar já autorizei a que a minha conta seja "devassada" pela AT, ou não?

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Email do BES fiquei baralhado...
Eu,............................................................................................................................................................................, com o Número de Identificação
Fiscal......................................, pretendo efectuar o englobamento opcional dos rendimentos previstos no número 6 do artigo
71º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), pelo que solicito, ao abrigo do número 3 do
artigo 119º do Código do IRS, a emissão do(s) documento(s) comprovativo(s) de rendimentos pagos e retenções na fonte de
imposto efectuadas, previsto(s) na alínea b) do número 1 do mesmo artigo 119º do Código do IRS.
Declaro ter conhecimento que:
1) Os valores de rendimentos e retenções na fonte expressos nas declarações fiscais emitidas serão integrados em
declarações que o banco irá submeter à Autoridade Tributária e Aduaneira d nos termos do Código do IRS.
2) Nos termos previstos no número 5 do artigo 22º do Código do IRS, a opção pelo englobamento dos rendimentos de
capitais sujeitos a taxas liberatórias implica o englobamento de todos os outros rendimentos desta natureza que
tenham sido obtidos pelo sujeito passivo ou pelo seu agregado familiar, no caso de sujeitos passivos
casados/unidos de facto que entreguem Declarações Modelo 3 de IRS conjuntas (juros de depósitos, de certificados
de depósito, de obrigações e títulos de dívida, dividendos de acções, entre outros), bem como o englobamento dos
rendimentos previstos no número 7 do artigo 72º do Código do IRS (i.e., saldo positivo das mais-valias e menosvalias
mobiliárias, lucros e juros devidos por entidades não residentes que não tenham sido sujeitos a retenção na
fonte de IRS) e no número 7 do artigo 81º do mesmo Código (alguns rendimentos auferidos por residentes não
habituais em território português). Assim, caso exista agregado familiar nas condições referidas, deverá cada um
dos seus membros solicitar os documentos comprovativos de rendimentos pagos e retenções na fonte de imposto
correspondentes.
3) Com este pedido estou vinculado a juntar à minha Declaração Modelo 3 de IRS /remeter ao Serviço de Finanças da
área do meu domicílio fiscal, até ao final do mês de Maio de 2013, o(s) referido(s) documento(s) emitido(s) a minha
solicitação pelo Banco.
(Assinatura).......................................................................................................................................
Data......../......../........
ENGBESDEZ12
Fiscal......................................, pretendo efectuar o englobamento opcional dos rendimentos previstos no número 6 do artigo
71º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), pelo que solicito, ao abrigo do número 3 do
artigo 119º do Código do IRS, a emissão do(s) documento(s) comprovativo(s) de rendimentos pagos e retenções na fonte de
imposto efectuadas, previsto(s) na alínea b) do número 1 do mesmo artigo 119º do Código do IRS.
Declaro ter conhecimento que:
1) Os valores de rendimentos e retenções na fonte expressos nas declarações fiscais emitidas serão integrados em
declarações que o banco irá submeter à Autoridade Tributária e Aduaneira d nos termos do Código do IRS.
2) Nos termos previstos no número 5 do artigo 22º do Código do IRS, a opção pelo englobamento dos rendimentos de
capitais sujeitos a taxas liberatórias implica o englobamento de todos os outros rendimentos desta natureza que
tenham sido obtidos pelo sujeito passivo ou pelo seu agregado familiar, no caso de sujeitos passivos
casados/unidos de facto que entreguem Declarações Modelo 3 de IRS conjuntas (juros de depósitos, de certificados
de depósito, de obrigações e títulos de dívida, dividendos de acções, entre outros), bem como o englobamento dos
rendimentos previstos no número 7 do artigo 72º do Código do IRS (i.e., saldo positivo das mais-valias e menosvalias
mobiliárias, lucros e juros devidos por entidades não residentes que não tenham sido sujeitos a retenção na
fonte de IRS) e no número 7 do artigo 81º do mesmo Código (alguns rendimentos auferidos por residentes não
habituais em território português). Assim, caso exista agregado familiar nas condições referidas, deverá cada um
dos seus membros solicitar os documentos comprovativos de rendimentos pagos e retenções na fonte de imposto
correspondentes.
3) Com este pedido estou vinculado a juntar à minha Declaração Modelo 3 de IRS /remeter ao Serviço de Finanças da
área do meu domicílio fiscal, até ao final do mês de Maio de 2013, o(s) referido(s) documento(s) emitido(s) a minha
solicitação pelo Banco.
(Assinatura).......................................................................................................................................
Data......../......../........
ENGBESDEZ12
Elias Escreveu:Pata-Hari Escreveu:Interessante essa, Elias. Não sabia mas tinha curiosidade.
Pata,
Aqui há tempos questionei o BPI Online sobre isso e eles disseram-me qualquer coisa como isto "a nossa interpretação é a de que pedir a declaração não vincula a opção pelo englobamento".
Ora olhando para a redacção da legislação que citei, não me parece que haja sequer margem para interpretações alternativas...
Pelo menos o Barclays manda a declaração sem os clientes pedirem por isso penso que a tua interpretação esteja correcta.
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mais_um Escreveu:Elias Escreveu:mais_um Escreveu:eu de warrants e derivados não percebo nada, nem conheço a fiscalidade associada.
Não conhecias... agora já conheces porque eu acabei de ta apresentar
Apresentaste o resultado final, a lógica subjacente não.
A lógica subjacente está no artigo que citei: o exercício de warrants na maturidade envolve um ganho que é considerado mais-valia, sem haver qualquer venda associada.
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Elias Escreveu:mais_um Escreveu:eu de warrants e derivados não percebo nada, nem conheço a fiscalidade associada.
Não conhecias... agora já conheces porque eu acabei de ta apresentar
Apresentaste o resultado final, a lógica subjacente não.
"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
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Elias Escreveu:mais_um Escreveu:Elias Escreveu:mais_um Escreveu:Se uma empresa for à falência e desaparecer e eu não conseguir vender as acções antes disso a lei considera uma menos valia?
Não sei.
Se o que define mais/menos valia é a diferença entre vender e comprar, se não as vendes não tens menos-valia mas podes sempre pedir um parecer vinculativo às finanças.
Pois estás equivocado.
A lei considera outros tipos de mais-valias.
Diz o código do IRS, no seu artigo 10º, alínea f, que são consideradas mais-valias os ganhos obtidos que resultem de:
Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.
Por isso, não é de todo linear que a mais-valia seja algo que resulte apenas da diferença entre vender e comprar.
eu de warrants e derivados não percebo nada, nem conheço a fiscalidade associada.
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mais_um Escreveu:Elias Escreveu:mais_um Escreveu:Se uma empresa for à falência e desaparecer e eu não conseguir vender as acções antes disso a lei considera uma menos valia?
Não sei.
Se o que define mais/menos valia é a diferença entre vender e comprar, se não as vendes não tens menos-valia mas podes sempre pedir um parecer vinculativo às finanças.
Pois estás equivocado.
A lei considera outros tipos de mais-valias.
Diz o código do IRS, no seu artigo 10º, alínea f, que são consideradas mais-valias os ganhos obtidos que resultem de:
Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.
Por isso, não é de todo linear que a mais-valia seja algo que resulte apenas da diferença entre vender e comprar.
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