IRS: Mais Valias vs Menos Valis
Pata-Hari Escreveu:V., que se queres discutir o tema aqui como pareces querer, é normal que o faças aqui. Parece-me bastante falta de respeito vir para este espaço perguntar se não querem ir discutir para outro.
E não entendo qual é a tua dúvida ou a necessidade de vir perguntar se se quer discutir um tema que exactamente está aqui a ser discutido há muitos dias. Será provocação?
Pata, não é provocação nenhum tanto que não escrevi aqui o nome do fórum e tenho, dentro das minhas limitações, tentado responder aqui de igual modo (e muitas vezes melhor) o que respondo no outro fórum.
Acontece que no outro fórum tivemos uma discussão um pouco mais "profunda"/"acessa" (ou como se queira dizer) ao qual gostava de dar continuidade la (poque é onde existe). Como deves imaginar seria algo frustrante e cansativo promover esses dois diálogos em dois sitios ao mesmo tempo, correndo o risco de DEBATER o assunto repetidamente. Pelo que me propus foi analisar o assunto com tempo, onde quer que seja, nomeadamente em discussão de outro fórum (que nem sequer indiquei) e assim que tiver conclusões (que não serão necessariamente as tiradas em outro fórum) responderei aqui de forma mais assertiva.
Aliás, este meu comportamento e procedimento, foi o que tive com o outro fórum relativamente a este assunto. Como, devido a certa oportunidade, estruturei o assunto melhor para responder a alguém daqui e a mensagem foi aqui primeiramente colocada, acabei por copiar para o outro forum, indicando que a mesma foi obtida aqui... Não me pareceu haver nenhum constrangimento e nem mal nisso, como não vejo o contrario.
Agora, deves querer perguntar então porque é que iniciei este pequeno ultimo post sobre o Forex... Iniciei exactamente para que mais pessoas olhassem para o assunto que, a confirmar-se a minha suspeita, entenderas a gravidade da situação... Ou seja, os intermediários financeiros tem feito asneira até agora. Para além disso, será sempre bom, ler o que outros terão a dizer sobre o assunto, pois quanto mais pessoas olharem e estudarem o tema, mais e melhores conclusões poderão surgir e alguém detectar algo, alguma nuance, algum artigo, algum entendimento, que eu não tenho notado. Para mim, estes espaços são úteis, exactamente por isso, porque somos mais a olhar para o mesmo, pelo que a probabilidade de "achar" algo interessante é maior.
Por fim, quando quiseres uma resposta e para evitar discutirmos estes assuntos num post, que certamente não interessam a ninguém... Já sabes, basta seguir os vossos conselhos... Mensagem Privada.

Mais uma nota: Houve respostas que queria colocar aqui, mas nao me foi possível porque o site crashou... Isto varias vezes... Não sendo técnico informático e pouco percebendo do assunto, já notei que estes problemas acontecem normalmente entre as 22h e 23h, pelo que pode ser uma subrotina que esforço o servidor a essa hora. Digo isto porque aconteceu-me igual num site que tenho.
P.S. Eu não tenho comissão (nem qualquer interesse) em nenum forum para "desviar" atençoes de um para outro. Caso contrário fazia-o por MP, como muitas pessoas fazem para "angariar clientes" para os seus forum particulares. (nao estou a falar do forum dos astericos)

Big Crash:
Não. Se uma pessoa só tiver menos valias e não as quiser englobar ( o que não é necessário, como bem referiu o Tonirai corrigindo o meu tópico anterior) por e simplesmente nem precisas de declarar nada.
Estes tópicos do IRS são sempre muito discutidos e do que tenho vindo a ler, muitas dúvidas decorrem da seguinte afirmação: " dizem que é X e até me apresentam argumentos legislativos mas eu já declarei Y e nunca tive problemas."
Um pequeno resumo que pode ajudar:
1--cfd's - declarar no quadro 901.
2-- Warrants- declarar no quadro 902.
3-- Forex - se formos rigorosos não se devia declarar, mas penso que quem o declarar no quadro 901 (desde que o justifique se for chamado a fazê-lo)
também não há problema.
4-- Menos- Valias -
4.1- Só tenho menos valias - ou não declaro, ou foram tão grandes que quero englobar (tem prazo especifico que é anterior ao período de entrega das declarações) para compensar nos anos seguintes com mais valias que venha a ter ( aqui, é-se obrigado a englobar tudo, juros, dividendos, etc).
5- Mais- Valias -
5.1- "Faço muitos negócios" - como as linhas de preenchimento não chegam há que fazer o somatório global, das mais e menos valias e declarará-las no anexo G.
5.2- " Comissões para aferir mais- valia"- Volto a insistir, só entra as comissões de venda.
Razões?
- As finanças assim o dizem.
- É frequente, nestas alturas, haverem vários artigos jornalisticos sobre o tema onde se consultam especialistas na matéria e todos o afirmam - Ex: ver última edicção da revista Carteira onde elaboram um consultório fiscal e onde tal é referido.
- Interpretação autêntica do diploma - foi assim que me foi ensinado na Faculdade, e eles sabiam da coisa... foram eles que fizeram o código
.
Mas lá está, se somarem as mais valias e lhes retirarem as comissões de aquisição, embora não sendo assim e principalmente, se fizerem muitos negócios, ninguém vos chateia. Uma coisa é o dever ser outra é a prática.
Shotgun:
- o que conta é o ano da venda, logo 2008.
Mas como te referes a menos valias, vê o que escrevi em cima, ou seja, imagina que só tens menos valias ( espero que não), até pode optar por nem declarar.
Abraço,
Jimmyrogers.
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Não. Se uma pessoa só tiver menos valias e não as quiser englobar ( o que não é necessário, como bem referiu o Tonirai corrigindo o meu tópico anterior) por e simplesmente nem precisas de declarar nada.
Estes tópicos do IRS são sempre muito discutidos e do que tenho vindo a ler, muitas dúvidas decorrem da seguinte afirmação: " dizem que é X e até me apresentam argumentos legislativos mas eu já declarei Y e nunca tive problemas."
Um pequeno resumo que pode ajudar:
1--cfd's - declarar no quadro 901.
2-- Warrants- declarar no quadro 902.
3-- Forex - se formos rigorosos não se devia declarar, mas penso que quem o declarar no quadro 901 (desde que o justifique se for chamado a fazê-lo)
também não há problema.
4-- Menos- Valias -
4.1- Só tenho menos valias - ou não declaro, ou foram tão grandes que quero englobar (tem prazo especifico que é anterior ao período de entrega das declarações) para compensar nos anos seguintes com mais valias que venha a ter ( aqui, é-se obrigado a englobar tudo, juros, dividendos, etc).
5- Mais- Valias -
5.1- "Faço muitos negócios" - como as linhas de preenchimento não chegam há que fazer o somatório global, das mais e menos valias e declarará-las no anexo G.
5.2- " Comissões para aferir mais- valia"- Volto a insistir, só entra as comissões de venda.
Razões?
- As finanças assim o dizem.
- É frequente, nestas alturas, haverem vários artigos jornalisticos sobre o tema onde se consultam especialistas na matéria e todos o afirmam - Ex: ver última edicção da revista Carteira onde elaboram um consultório fiscal e onde tal é referido.
- Interpretação autêntica do diploma - foi assim que me foi ensinado na Faculdade, e eles sabiam da coisa... foram eles que fizeram o código

Mas lá está, se somarem as mais valias e lhes retirarem as comissões de aquisição, embora não sendo assim e principalmente, se fizerem muitos negócios, ninguém vos chateia. Uma coisa é o dever ser outra é a prática.
Shotgun:
- o que conta é o ano da venda, logo 2008.
Mas como te referes a menos valias, vê o que escrevi em cima, ou seja, imagina que só tens menos valias ( espero que não), até pode optar por nem declarar.
Abraço,
Jimmyrogers.
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Re: Ajuda
shotgun Escreveu:Bom dia,
Gostaria que me ajudassem com uma situação.
Eu comprei acções no ano civil de 2007 que só vendi em 2008, ora o que gostava de saber é se declaro como menos valia para 2007 ou para 2008?
Cumprimentos e BN para todos
só se declara aquando do ano da venda, sejam elas mais ou menos valias, seja a venda realizada num prazo inferior ou superior a 12 meses
Re: Mais valias de CFDs
V. Escreveu:Meteorologista Escreveu:Alguém sabe como se declaram mais valias e menos valias de CFDs?
Nas informações das Finanças não me souberam responder e perguntei em carta à Direcção do Serviço de IRS. Aguardo a resposta deles.
Cumprimentos e um abraço
Isso já foi respondido em outro forum, o que me obrigao a repetir aqui novamente:
No meu entender, sendo que os CFD's sao contratos diferenciais (Contract For Difference) poderao ser enquadrados no anexo G do modelo 3, no quadro 9, campo 903, embora há quem considere poder utilizar também no campo 901.
Caro amigo
Ninguém o obriga a repetir aqui nada que tenha escrito noutro local. Se quizer repetir, repete. Se não quer, não repete. É tão simples como isto.
Cumps.
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- Registado: 29/1/2008 0:06
V., que se queres discutir o tema aqui como pareces querer, é normal que o faças aqui. Parece-me bastante falta de respeito vir para este espaço perguntar se não querem ir discutir para outro.
E não entendo qual é a tua dúvida ou a necessidade de vir perguntar se se quer discutir um tema que exactamente está aqui a ser discutido há muitos dias. Será provocação?
E não entendo qual é a tua dúvida ou a necessidade de vir perguntar se se quer discutir um tema que exactamente está aqui a ser discutido há muitos dias. Será provocação?
Editado pela última vez por Pata-Hari em 17/4/2008 11:42, num total de 1 vez.
Meus caros,
Muitas dúvidas têm sido levantadas relativamente à declaração de mais-valias/menos-valis em sede de IRS, nomeadamente no que concerne ao apuramento dos ganhos/perdas relativamente às transacções com acções detidas à menos de 12 meses e ao enquadramento destas quando se tratem de CFD’s.
As respostas têm sido dadas quer aqui e quer em outro fórum de bolsa. Todas tem levado a um atendimento que, consegue acolher consenso generalizado; ainda que em alguns casos se instale alguma polémica.
No meio desses “entendimentos”, há ideia generalizada que as operações em Forex podem ser declaradas no Quadro 9 do Anexo G do Mod. 3 do IRS, sendo os campos respectivos o 901 ou o 903, dependendo do juízo de cada um.
Ora, na minha opinião, é tudo errado (embora concorde que fosse o mais simples e justo) embora me encontre a estudar melhor o assunto, pois só há poucos minutos me debrucei sobre o mesmo a pedido de um participante num outro fórum de bolsa.
Neste momento ainda só justifiquei o meu entendimento no outro fórum, no sentido de poder discutir num só sitio de forma a não dispersar, mas assim que tiver uma conclusão definitiva, coloco aqui para os que se interessarem.
Muitas dúvidas têm sido levantadas relativamente à declaração de mais-valias/menos-valis em sede de IRS, nomeadamente no que concerne ao apuramento dos ganhos/perdas relativamente às transacções com acções detidas à menos de 12 meses e ao enquadramento destas quando se tratem de CFD’s.
As respostas têm sido dadas quer aqui e quer em outro fórum de bolsa. Todas tem levado a um atendimento que, consegue acolher consenso generalizado; ainda que em alguns casos se instale alguma polémica.
No meio desses “entendimentos”, há ideia generalizada que as operações em Forex podem ser declaradas no Quadro 9 do Anexo G do Mod. 3 do IRS, sendo os campos respectivos o 901 ou o 903, dependendo do juízo de cada um.
Ora, na minha opinião, é tudo errado (embora concorde que fosse o mais simples e justo) embora me encontre a estudar melhor o assunto, pois só há poucos minutos me debrucei sobre o mesmo a pedido de um participante num outro fórum de bolsa.
Neste momento ainda só justifiquei o meu entendimento no outro fórum, no sentido de poder discutir num só sitio de forma a não dispersar, mas assim que tiver uma conclusão definitiva, coloco aqui para os que se interessarem.
Re: Mais valias de CFDs
Meteorologista Escreveu:Alguém sabe como se declaram mais valias e menos valias de CFDs?
Nas informações das Finanças não me souberam responder e perguntei em carta à Direcção do Serviço de IRS. Aguardo a resposta deles.
Cumprimentos e um abraço
Isso já foi respondido em outro forum, o que me obrigao a repetir aqui novamente:
No meu entender, sendo que os CFD's sao contratos diferenciais (Contract For Difference) poderao ser enquadrados no anexo G do modelo 3, no quadro 9, campo 903, embora há quem considere poder utilizar também no campo 901.
Editado pela última vez por V. em 17/4/2008 2:34, num total de 1 vez.
Mais valias de CFDs
Alguém sabe como se declaram mais valias e menos valias de CFDs?
Nas informações das Finanças não me souberam responder e perguntei em carta à Direcção do Serviço de IRS. Aguardo a resposta deles.
Cumprimentos e um abraço
Nas informações das Finanças não me souberam responder e perguntei em carta à Direcção do Serviço de IRS. Aguardo a resposta deles.
Cumprimentos e um abraço
Infelizmente, ontem, o servidor do “CdB” abafou e não me permitu responder a pergunta semelhante, pelo que o assunto acabou por ser amplamente debatido, ao pormenor, num outro fórum português concorrente.
Não querendo estar a repetir tudo de novo, deixo aqui um pequeno resumo do meu entendimento (com a garantia que em breve este assunto será esclarecido por entendida competente – pelo menos esclarecimentos será pedidos).
Então sumariamente:
As mais-valias com a compra e venda de acções insere-se na Categoria G – Incrementos Patrimoniais , conforme artigo 1º do CIRS.
Diz o art. 9º do aludido Código, que sao "Rendimentos Categoria G”, os que:
Diz o artigo 10º (o tal artigo seguinte - referente a Mais-valias), que:
Por sua vez, o art. 43º do referido CIRS, define mais-valias como:
Por fim, diz o n.º 4 do artigo 72 do CIRS, que:
Quanto a dividendos, trata o N.2 do art. 5 do CIRS.
Quanto a fundos de pensões, aplica-se o N.3 do aludido artigo 5º do CIRS.
As mais-valias de acções detidas à menos de 12 meses, como explicado acima, no caso de pessoa singular, deverão ser declaradas no Mod.3 do IRS, Anexo G, nos campos 801 a 812.
Diz o art. 51º do aludido Código que:
Ora, numa interpretação solta da alínea b) do citado artigo 10º, entenderíamos que apenas as despesas inerentes à alienação referente as situações previstas no b) e c) do tal art. 10º (o caso que estamos a tratar) é que poderiam ser consideradas nos cálculos das mais-valias e menos valias e nesse caso, apenas essas deveriam ser declaradas no campo correspondente às “despesas e encargos”. Aliás, efectivamente apenas as despesas com a alienação das acções é que podem ser declaradas nesse campo, tal como é explicado nas instruções ao quadro 8 no referido Mod. 3, anexo G, que diz:
Se ficássemos apenas por esta interpretação, então a formula de calcula seria:
MVF = VA+DAl-VAl
Em que:
MVF= Mais Valia Fiscal
VA = Valor de aquisição (preço de compra das acções)
DAl= Despesas de Alienação
VAl = Valor de Alienação (preço de venda das acções).
Neste caso, na coluna da “realização” seria colocado o Valor de Alienação, na coluna “Aquisição” seria colocado o Valor de Aquisição e na coluna “Despesas e Encargos” seria colocado o valor das Despesas de Avaliação.
No entanto, o CIRS refere que o valor de aquisição é tido conforme a seguinte redacção dada pelo ser art. 48º:
Então, à luz deste artigo, o valor de aquisição é o custo documentalmente comprovado.
Sendo que a luz da contabilidade e do próprio CIRS e CIRC de onde nos é permitido tirar a vontade do legislador ao distinguir custo de preço ou valor, como acontece nos vários artigos acima citados e em outros de ambos os códigos, o custo é igual ao preço de compra acrescido de todas as despesas e encargos incorridos necessários à aquisiçao.
Assim, a formula de calculo devera ser:
MVF= CA+DAl-VAl
Em que:
MVF= Mais-Valia Fiscal
CA= Custo de Aquisição Preço de Compra + Despesas e Encargos Incorridos necessários à aquisição
DAl= Despesas de alienação
VAl= Valo de Alienação (preço de venda das acções)
No entanto, há quem considere que o legislador quando se referia a custo não se referia ao preço de compra das acções acrescido das despesas de aquisição mas sim apenas ao preço de compra das acções. No meu entender, para além do completo desequilibro entre os vários artigos semelhantes, nomeadamente no vertido na alínea a) do art. 51º e da falta de coerência e logística do legislador se assim fosse, há que entender que a redacção dada na alínea b) do art. 51º, ao mencionar apenas despesas de alienação, foi exactamente e apenas no sentido de evitar que o contribuinte pudesse, legitimamente, declarar duas vezes as despesas de aquisição caso esse artigo o mencionasse e falando o art. 48 de custo de aquisição.
Para esbater algumas duvidas que possam ainda subsistir, ainda que extravasando o entendimento do CIRS, saliento a definição encontrada nos critérios de valorimetria encontrada no Plano Oficial de contas (POC) que considera:
Aliás, a luz desta definição, as despesas de “armazenamento de acções”, as vulgares despesas de “custodia de títulos”, seriam pois também permitidas considerar no custo de aquisição.
Este é o meu entendimento e vale o que vale.
NOTA: Não estou minimamente disponível para debater o assunto. Pois este já foi amplamente discutido em outro fórum de bolsa português, pelo que seria desgastante faze-lo aqui de novo e tornar a repetir tudo. No essencial, a explicação acima cobre o meu entendimento e o que lá foi discutido. Estou a fazer os esforços para que, em breve, alguma entidade competente esclareça sobre este assunto. Não sei será um esclarecimento tempestivo para este ano, mas será certamente útil para os restantes em que se aplicar o mesmo código e artigos e pedagógico será sempre.
Não querendo estar a repetir tudo de novo, deixo aqui um pequeno resumo do meu entendimento (com a garantia que em breve este assunto será esclarecido por entendida competente – pelo menos esclarecimentos será pedidos).
Então sumariamente:
As mais-valias com a compra e venda de acções insere-se na Categoria G – Incrementos Patrimoniais , conforme artigo 1º do CIRS.
Diz o art. 9º do aludido Código, que sao "Rendimentos Categoria G”, os que:
"constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:
a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte; (...)"
Diz o artigo 10º (o tal artigo seguinte - referente a Mais-valias), que:
"1- Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de :
(...)
b) alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do 75.º do CIRC, seja considerado como mais valia.
(...)
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção a ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5º.
f) Operaçoes a warrants autónomos (...)
f) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5º.
2- Excluem-se do disposto do número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:
a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses (nota minha: mas que em todo o caso tem de ser declaradas no anexo G-1 do Mod. 3 do IRS.)
(...)
4- O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos caso previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
(...)
c) Pelos rendimentos líquidos apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e), e g) do n.º1
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do nº 1 (...)" “
Por sua vez, o art. 43º do referido CIRS, define mais-valias como:
"o valor dos rendimentos qualificados com mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes:
(...)
3- Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no nº.1, respeitante às operações efectuados por residente previstas nas alíneas b), e) f) e g) do n.º 1 do artigo 10º, não relevam as perdas apurados quando a contraparte da operação estiver sujeita no pais, territórios ou região de domicilio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovado por portaria do Ministro das Finanças.
4- Para feitos do número anterior, considerar-se que:
a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem. (nota minha: AC por exemplo).”
Por fim, diz o n.º 4 do artigo 72 do CIRS, que:
"o saldo positivo entre as mais-valias e menos valias, resultante das operações previstas nas alíneas g), e), g) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%."
Quanto a dividendos, trata o N.2 do art. 5 do CIRS.
Quanto a fundos de pensões, aplica-se o N.3 do aludido artigo 5º do CIRS.
As mais-valias de acções detidas à menos de 12 meses, como explicado acima, no caso de pessoa singular, deverão ser declaradas no Mod.3 do IRS, Anexo G, nos campos 801 a 812.
Diz o art. 51º do aludido Código que:
“Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º “
Ora, numa interpretação solta da alínea b) do citado artigo 10º, entenderíamos que apenas as despesas inerentes à alienação referente as situações previstas no b) e c) do tal art. 10º (o caso que estamos a tratar) é que poderiam ser consideradas nos cálculos das mais-valias e menos valias e nesse caso, apenas essas deveriam ser declaradas no campo correspondente às “despesas e encargos”. Aliás, efectivamente apenas as despesas com a alienação das acções é que podem ser declaradas nesse campo, tal como é explicado nas instruções ao quadro 8 no referido Mod. 3, anexo G, que diz:
“Na coluna “Despesas e Encargos” apenas poderão ser inscritas as despesas necessárias e efectivamente praticadas inerentes à alienação”.
Se ficássemos apenas por esta interpretação, então a formula de calcula seria:
MVF = VA+DAl-VAl
Em que:
MVF= Mais Valia Fiscal
VA = Valor de aquisição (preço de compra das acções)
DAl= Despesas de Alienação
VAl = Valor de Alienação (preço de venda das acções).
Neste caso, na coluna da “realização” seria colocado o Valor de Alienação, na coluna “Aquisição” seria colocado o Valor de Aquisição e na coluna “Despesas e Encargos” seria colocado o valor das Despesas de Avaliação.
No entanto, o CIRS refere que o valor de aquisição é tido conforme a seguinte redacção dada pelo ser art. 48º:
“No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:
a) Tratando-se de valores mobiliários cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;(…)”
Então, à luz deste artigo, o valor de aquisição é o custo documentalmente comprovado.
Sendo que a luz da contabilidade e do próprio CIRS e CIRC de onde nos é permitido tirar a vontade do legislador ao distinguir custo de preço ou valor, como acontece nos vários artigos acima citados e em outros de ambos os códigos, o custo é igual ao preço de compra acrescido de todas as despesas e encargos incorridos necessários à aquisiçao.
Assim, a formula de calculo devera ser:
MVF= CA+DAl-VAl
Em que:
MVF= Mais-Valia Fiscal
CA= Custo de Aquisição Preço de Compra + Despesas e Encargos Incorridos necessários à aquisição
DAl= Despesas de alienação
VAl= Valo de Alienação (preço de venda das acções)
No entanto, há quem considere que o legislador quando se referia a custo não se referia ao preço de compra das acções acrescido das despesas de aquisição mas sim apenas ao preço de compra das acções. No meu entender, para além do completo desequilibro entre os vários artigos semelhantes, nomeadamente no vertido na alínea a) do art. 51º e da falta de coerência e logística do legislador se assim fosse, há que entender que a redacção dada na alínea b) do art. 51º, ao mencionar apenas despesas de alienação, foi exactamente e apenas no sentido de evitar que o contribuinte pudesse, legitimamente, declarar duas vezes as despesas de aquisição caso esse artigo o mencionasse e falando o art. 48 de custo de aquisição.
Para esbater algumas duvidas que possam ainda subsistir, ainda que extravasando o entendimento do CIRS, saliento a definição encontrada nos critérios de valorimetria encontrada no Plano Oficial de contas (POC) que considera:
“como custo de aquisição de um bem a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem."
Aliás, a luz desta definição, as despesas de “armazenamento de acções”, as vulgares despesas de “custodia de títulos”, seriam pois também permitidas considerar no custo de aquisição.
Este é o meu entendimento e vale o que vale.
NOTA: Não estou minimamente disponível para debater o assunto. Pois este já foi amplamente discutido em outro fórum de bolsa português, pelo que seria desgastante faze-lo aqui de novo e tornar a repetir tudo. No essencial, a explicação acima cobre o meu entendimento e o que lá foi discutido. Estou a fazer os esforços para que, em breve, alguma entidade competente esclareça sobre este assunto. Não sei será um esclarecimento tempestivo para este ano, mas será certamente útil para os restantes em que se aplicar o mesmo código e artigos e pedagógico será sempre.
JimmyRogers Escreveu:PS: se tiveres apenas menos valias, há que ter atenção porque se declaras vais ter que proceder ao englobamento nos 3 anos subsquentese e com outras chatices como ter que englobar dividendos, etc.
Nada obriga a teres de englobar se declarares menos valias.
Isso fica ao critério de cada um, ver se a quantidade de menos valias justifica isso, tipo prós e contras.
Mas de qualquer forma para englobar já é tarde:
http://www.dgci.min-financas.pt/NR/rdon ... 1-2007.pdf
Mas quanto a comissões entrarem ou não no cálculo da mais ou menos valia, muito já foi aqui debatido, e a melhor resposta que encontrei foi aqui (fim da página 6 para a frente):
http://caldeiraodebolsa.jornaldenegocio ... &start=125
Ou seja:
- aquisição: declaro o custo dos títulos + comissão de compra;
- realização: declaro o valor dos títulos;
- despesas: declaro as comissões de venda.
Caro "JimmyRogers"
Então quer dizer que se só tivermos menos-valias ao longo de um ano é aconselhável fazer uma compra/venda com lucro (nem que seja de 1 euro) para evitar "complicações" de IRS nos anos seguintes.
Alguem me pode confirmar se estou correcto?
Obrigado.
Então quer dizer que se só tivermos menos-valias ao longo de um ano é aconselhável fazer uma compra/venda com lucro (nem que seja de 1 euro) para evitar "complicações" de IRS nos anos seguintes.
Alguem me pode confirmar se estou correcto?
Obrigado.
Não percebo NADA disto!
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Quanto às menos valias:
Penso que sejam 100, sem comissões. A de compra não faz sentido. Podia era questionar-se se também aqui se somaria a comissão de venda. Não me parece, a ratio desta medida (de se poder deduzir os custos com a venda) é como que conceder uma pequena benesse aos contribuintes, logo, não faz sentido somar aqui a comissão, porque isso só faria a menos valia, mais elevada.
PS: se tiveres apenas menos valias, há que ter atenção porque se declaras vais ter que proceder ao englobamento nos 3 anos subsquentese e com outras chatices como ter que englobar dividendos, etc.
Penso que sejam 100, sem comissões. A de compra não faz sentido. Podia era questionar-se se também aqui se somaria a comissão de venda. Não me parece, a ratio desta medida (de se poder deduzir os custos com a venda) é como que conceder uma pequena benesse aos contribuintes, logo, não faz sentido somar aqui a comissão, porque isso só faria a menos valia, mais elevada.
PS: se tiveres apenas menos valias, há que ter atenção porque se declaras vais ter que proceder ao englobamento nos 3 anos subsquentese e com outras chatices como ter que englobar dividendos, etc.
Bom, quanto às mais valias:
o que se desconta é apenas a comissão de venda. Não há dúvida, aliás, salvo erro, consta no anexo G tal informação que é disponibilizada pelas finanças.
Mas segundo me parece não ficas nem com 95 nem com 90 mas com 100. 100 de mais valias e com direito a inscrever no campo respectivo a despesa de 5, logo isso não se subtrai aos 100.
o que se desconta é apenas a comissão de venda. Não há dúvida, aliás, salvo erro, consta no anexo G tal informação que é disponibilizada pelas finanças.
Mas segundo me parece não ficas nem com 95 nem com 90 mas com 100. 100 de mais valias e com direito a inscrever no campo respectivo a despesa de 5, logo isso não se subtrai aos 100.
No anexo G, ponto 8 tens as colunas:
- Aquisição
- Realização
(em papel tens mais uma coluna: Despesas e encargos)
A minha interpretação é para o preenchimento da versão electrónica:
-> Somar todas as compras + comissões e colocar na coluna "Aquisição" (desde que as tenhas vendido em 2007).
-> Somar todas as vendas - comissões e colocar na coluna "Realização".
Como tenho muitos trades somo tudo e ponho numa única linha com os dois valores: "Aquisição" e "Realização"
Para o preenchimento é indiferente a questão da mais ou menos valia. Se colocares lá os totais o sistema saberá se houve mais valia e vai-te tributar.
NOTA: Nos dividendos há logo retenção na fonte pelo que não são colocados.
- Aquisição
- Realização
(em papel tens mais uma coluna: Despesas e encargos)
A minha interpretação é para o preenchimento da versão electrónica:
-> Somar todas as compras + comissões e colocar na coluna "Aquisição" (desde que as tenhas vendido em 2007).
-> Somar todas as vendas - comissões e colocar na coluna "Realização".
Como tenho muitos trades somo tudo e ponho numa única linha com os dois valores: "Aquisição" e "Realização"
Para o preenchimento é indiferente a questão da mais ou menos valia. Se colocares lá os totais o sistema saberá se houve mais valia e vai-te tributar.
NOTA: Nos dividendos há logo retenção na fonte pelo que não são colocados.
Monkey Trader
"Mais vale estar mais ou menos certo do que exactamente errado." [Warren Buffett]
"Mais vale estar mais ou menos certo do que exactamente errado." [Warren Buffett]
IRS: Mais Valias vs Menos Valis
Boa tarde,
Sei que é um post já mt debatido por estes lados, mas ainda não encontrei a resposta a esta simples pergunta:
O que eu pretendo saber é como são calculadas as mais valias, e a menos valias, com um exemplo pratico para ser mais facil, para fins de tributação, IRS.
Mais valia:
Compra: 1000 acções a 0,10€ -> 100€ + 5€ (comissões)
Venda: 1000 acções a 0,20€ -> 200€ + 5€ (comissões)
Mais valia é:
200€ - 100€ - 5€ = 95€(comissões da venda)
ou
200€ - 100€ - 5€ -5€ = 90€(ambas as comissões) ?????
------
Menos valia:
Compra: 1000 acções a 0,20€ -> 200€ + 5€ (comissões)
Venda: 1000 acções a 0,10€ -> 100€ + 5€ (comissões)
Menos valia é:
100€ - 200€ = -100€(sem comissões da venda)
ou
200€ - 100€ - 5€ -5€ = -110€(com as comissões) ?????
Agradeço a ajuda, parece simples, mas já vi varias versões daí a minha duvida.
Abraço
Sei que é um post já mt debatido por estes lados, mas ainda não encontrei a resposta a esta simples pergunta:
O que eu pretendo saber é como são calculadas as mais valias, e a menos valias, com um exemplo pratico para ser mais facil, para fins de tributação, IRS.
Mais valia:
Compra: 1000 acções a 0,10€ -> 100€ + 5€ (comissões)
Venda: 1000 acções a 0,20€ -> 200€ + 5€ (comissões)
Mais valia é:
200€ - 100€ - 5€ = 95€(comissões da venda)
ou
200€ - 100€ - 5€ -5€ = 90€(ambas as comissões) ?????
------
Menos valia:
Compra: 1000 acções a 0,20€ -> 200€ + 5€ (comissões)
Venda: 1000 acções a 0,10€ -> 100€ + 5€ (comissões)
Menos valia é:
100€ - 200€ = -100€(sem comissões da venda)
ou
200€ - 100€ - 5€ -5€ = -110€(com as comissões) ?????
Agradeço a ajuda, parece simples, mas já vi varias versões daí a minha duvida.
Abraço
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