Orçamento de Estado de 2012
altrio Escreveu:O economista Daniel Bessa criticou hoje a possibilidade de flexibilização no tempo das metas assumidas entre Portugal e a "troika", admitindo que preferia a aplicação de medidas para "sofrer tudo de uma vez" e "partir para outra".
"Prefiro sofrer tudo de uma vez, porque senão nunca mais se vê a luz ao fundo do túnel. Pessoalmente, sou adepto de políticas mais duras e que acabem mais depressa, mas não é esse o sentimento dos portugueses em geral", afirmou à agência Lusa.
Este é o meu sentimento também. Mais valia termos tido uma medida extrema há 3 ou 4 anos atrás do que esta sangria contínua.
Mas, uma vez que não foi feito, que se tomem uma ou mais medidas definitivas equitativas, para este ano ou, quando muito para 2013, de modo que se encerre de vez o assunto.
O problema é que a herança que temos deixou-nos faturas demasiado altas que possam ser pagas em pouco tempo... Uma coisa é corrigir um défice a que chamaria de "corrente" (não sei se é correta a expressão) outra é corrigir esse mesmo défice que tem uma série de encargos que provêm da tal má gestão do passado... no limite, para que se fizesse tudo de uma vez, o estado poderia ter de deixar de oferecer saúde e educação durante um ano ou dois! A alternativa penso que seja o que basicamente se está a fazer, embora com muitos erros na minha opinião, que é descer a qualidade dos serviços oferecidos, explorar ao máximo os trabalhadores e pedir mais aos contribuintes! O problema é fazer as coisas de uma forma equilibrada, o que me parece estar longe de ser o que está a acontecer!
Sugestões de trading, análises técnicas, estratégias e ideias http://sobe-e-desce.blogspot.com/
http://www.gamesandfun.pt/afiliado&id=28
http://www.gamesandfun.pt/afiliado&id=28
O economista Daniel Bessa criticou hoje a possibilidade de flexibilização no tempo das metas assumidas entre Portugal e a "troika", admitindo que preferia a aplicação de medidas para "sofrer tudo de uma vez" e "partir para outra".
"Prefiro sofrer tudo de uma vez, porque senão nunca mais se vê a luz ao fundo do túnel. Pessoalmente, sou adepto de políticas mais duras e que acabem mais depressa, mas não é esse o sentimento dos portugueses em geral", afirmou à agência Lusa.
Este é o meu sentimento também. Mais valia termos tido uma medida extrema há 3 ou 4 anos atrás do que esta sangria contínua.
Mas, uma vez que não foi feito, que se tomem uma ou mais medidas definitivas equitativas, para este ano ou, quando muito para 2013, de modo que se encerre de vez o assunto.
It’s a recession when your neighbor loses his job; it’s a depression when you lose your own. — Harry S. Truman
If you're going through hell, keep going. - Winston Churchill
If you're going through hell, keep going. - Winston Churchill
AutoMech Escreveu:Passos disse que a carga fiscal já era "insuportável" e agora vai subir mais
09 Julho 2012 | 00:01
Se o Governo avançar com um imposto extraordinário que garanta 2 mil milhões de euros, passa a ser a receita a assegurar quase dois terços da consolidação em 2013.
A eventual aplicação de um imposto sobre os rendimentos de trabalhadores, pensionistas e funcionários públicos, que gere receita capaz de compensar a reposição dos subsídios de férias e de Natal, implica uma completa inversão da estratégia de consolidação orçamental delineada com a troika.
Os dados publicados durante a última avaliação mostram que o peso da receita no PIB deveria manter-se estável no próximo ano. Num cenário de um novo imposto extraordinário, este sobe de 24,7% para 25,9%. No próximo ano, a consolidação deveria assentar exclusivamente no corte da despesa, mas, com um aumento de dois mil milhões de euros nos impostos (e menor corte na despesa), passa a ser a receita a garantir quase dois terços da redução do défice.
http://www.jornaldenegocios.pt/home.php ... 66911&pn=1
Como as coisas mudam..
À uma ano atrás, a austeridade excessiva era um mito, para muitos economistas..
Algo que não existia e era um conceito utilizado por muitos somente para bloquear, "mal-dizer" das políticas que nos iam levar para o desenvolvimento.. Um chavão utilizado por esquerdistas despesistas..
Agora, não há um único, economista que queria mais austeridade..
Resumindo, foi preciso a situação degradar-se assustadoramente para muitos verem a realidade..
Com economistas desta qualidade, é preciso ter medo, muito medo..
P.S. Antes do problema de 213, é preciso ainda resolver o buraco do OE de 2012 que são perto de 1.500 milhões de euros!!
E para este buraco ainda não podemos culpar o TC e a FP..
- Mensagens: 1399
- Registado: 17/10/2010 19:32
- Localização: 14
Passos disse que a carga fiscal já era "insuportável" e agora vai subir mais
09 Julho 2012 | 00:01
Se o Governo avançar com um imposto extraordinário que garanta 2 mil milhões de euros, passa a ser a receita a assegurar quase dois terços da consolidação em 2013.
A eventual aplicação de um imposto sobre os rendimentos de trabalhadores, pensionistas e funcionários públicos, que gere receita capaz de compensar a reposição dos subsídios de férias e de Natal, implica uma completa inversão da estratégia de consolidação orçamental delineada com a troika.
Os dados publicados durante a última avaliação mostram que o peso da receita no PIB deveria manter-se estável no próximo ano. Num cenário de um novo imposto extraordinário, este sobe de 24,7% para 25,9%. No próximo ano, a consolidação deveria assentar exclusivamente no corte da despesa, mas, com um aumento de dois mil milhões de euros nos impostos (e menor corte na despesa), passa a ser a receita a garantir quase dois terços da redução do défice.
http://www.jornaldenegocios.pt/home.php ... 66911&pn=1
No man is rich enough to buy back his past - Oscar Wilde
Dom_Quixote Escreveu:altrio Escreveu:Dom_Quixote Escreveu:Solução: Altere-se a Constituição!
O artigo da Constituição que foi violado é este:
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Qual é a nova redacção que propões?
O art.º da Constituição em questão - 13º - é tão violado, tão violado, que nunca foi cumprido!
A sua redacção não passa, nem passará, de uma quimera!
Quanto a violação, sugiro a leitura, por exemplo, do nº 1 do art.º 224º do Código Penal. Se se aplicasse aos nossos governantes, estávamos conversados...
Não proponho qualquer nova redacção. Revogem o art.º porque só lá está a ocupar espaço...
Vejámos, é inconstitucional a partir de 2013 mas hoje, em 2012, é constitucional!!!![]()
![]()
![]()
E o D. Quixote sou eu...
LFA1 Escreveu:Está boa esta lógica.
Vejamos:
Se existirem muitos homicídios revoguem o art. 131º do Código Penal (que pune com pena de prisão os crimes de homicídio) porque ele é tão violado que só lá está a ocupar espaço.
A solução aventada passa, pois, por poder violar à vontade o princípio da igualdade, já que este deixa de existir.
O que postei visava, naturalmente, criticar a postura dos últimos governos que nalguns casos raia a hipocrisia. Quando a medida foi aprovada o governo já sabia que era inconstitucional. Todavia não se coibiu de com ela avançar porquanto tinha pelo menos a expectativa de que se mais tarde tal se viesse efectivamente a confirmar o TC tomaria posição idêntica à havida no ano anterior alegando as tais razões de interesse público de excepcional relevo.
Resultado: Em dois anos consecutivos o princípio da igualdade foi impunemente violado, tendo o governo conseguido os seus objectivos...
Não se vislumbrando, no curto/médio prazo, uma melhoria sensível das contas do Estado, não será então de excluir a possibilidade de o governo repetir a proeza nos próximos orçamentos, o que será legal desde que o TC coerentemente assuma a mesma posição. Só não pode é incidir sobre os subsídios e redução dos salários... ou não é assim? Porque, para além destes, há várias outras rubricas onde a façanha pode ir sendo repetida até que deixem de subsistir as razões que justificam a aplicação do art.º 282º, ou seja ad eternum ou coisa parecida.
Outros:
Art.º 58.º - Todos têm direito ao trabalho. Pergunte-se a cerca de 1 milhão de cidadãos o que pensam da aplicabilidade deste artigo;
Art.º 57.º - É garantido o direito à greve. Pergunte-se sobre a aplicabilidade deste artigo aos que foram objecto de requisição civil.
E por aí fora...
LFA1 Escreveu:Só não compreendo uma coisa: como é que tantos constitucionalistas, de todo o mundo, andaram a estudar durante todos estes anos quais os princípios basilares que qualquer constituição deve conter e ainda nenhum se tinha lembrado desta solução milagrosa?
Para interpretar o que outrém escreveu, por vezes saber ler não basta!

Automech escreveu:
Automech, o governo para o ano não poderá fazer o mesmo porque com esta decisão o TC decidiu que aquela norma é inconstitucional (o que não aconteceu este ano quando a mesma foi apresentada), o que significa que se o governo voltasse a insistir na mesma norma, não só o PR teria a obrigação de a vetar, como os tribunais estvavam legitimados para a não aplicar, o que significaria que qualquer um que recorresse aos tribunais peticionando o pagamento dos ditos subsídios teria ganho de causa garantido e o Estado seria obrigado a cumprir essas decisões dos tribunais.
Por outro lado, tendo-se o TC pronunciado este ano sobre esta questão, o mesmo já não voltará a pronunciar-se sobre a mesma questão em 2013, pois esta decisão produz efeitos jurídicos a partir de 1/1/2013.
LFA1, do ponto de vista meramente jurídico o governo podia fazer o mesmo no ano seguinte, não ? Borrifava-se no acordão deste ano, fazia novo orçamento e quando eles emitissem o parecer a execução já ia outra vez adiantada, resultando em idêntica decisão.
Automech, o governo para o ano não poderá fazer o mesmo porque com esta decisão o TC decidiu que aquela norma é inconstitucional (o que não aconteceu este ano quando a mesma foi apresentada), o que significa que se o governo voltasse a insistir na mesma norma, não só o PR teria a obrigação de a vetar, como os tribunais estvavam legitimados para a não aplicar, o que significaria que qualquer um que recorresse aos tribunais peticionando o pagamento dos ditos subsídios teria ganho de causa garantido e o Estado seria obrigado a cumprir essas decisões dos tribunais.
Por outro lado, tendo-se o TC pronunciado este ano sobre esta questão, o mesmo já não voltará a pronunciar-se sobre a mesma questão em 2013, pois esta decisão produz efeitos jurídicos a partir de 1/1/2013.
- Mensagens: 161
- Registado: 25/5/2009 23:18
- Localização: 10
LFA1 Escreveu: Ou seja, perante a impossibilidade, este ano, atento o avançado da execução orçamental, do Estado lançar mão de soluções alternativas que lhe permitissem alcançar as metas do défice e, assim, perante o risco do Estado entrar em insolvência por incumprimento do plano de assitência, entendeu-se que se justificava um protelar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade até ao final de deste ano por forma a evitar tal insolvabilidade, sendo certo que esse é um prazo, a meu ver, que não esvazia de conteúdo esta declaração de inconstitucionalidade (já que a mesma tem pela aplicação nos anos vindouros), pelo que me parece uma solução equilibrada.
LFA1, do ponto de vista meramente jurídico o governo podia fazer o mesmo no ano seguinte, não ? Borrifava-se no acordão deste ano, fazia novo orçamento e quando eles emitissem o parecer a execução já ia outra vez adiantada, resultando em idêntica decisão.
No man is rich enough to buy back his past - Oscar Wilde
Elias escreveu:
Relativamente ao primeiro ponto posso-te dizer o seguinte: tal como referi noutro tópico, para quem tivesse lido o Ac. do ano passado, o deste ano era já previsível. A leitura que eu fiz do mesmo foi que já se estava no limite da violação deste princípio com a norma do ano passado que cortou em 5%, em média, os salários dos FP, pelo que novas medidas nessa direcção levariam à decisão de inconstitucionalidade proferida este ano. Mas, para melhor compreensão das razões que levaram a tais decisões, aconselho a leitura dos dois Acs pois as mesmas ficam claras.
Relativamente ao segundo ponto, não penso que nesta decisão exista arbitrariedade. Na verdade, arbitrariedade só existe quando se decide de forma arbitrária, ou seja, sem um fundamento lógico- racional que justifique a decisão, o que não me parece ter sido o caso (arbitrariedade existiria se efectivamente o TC decidisse protelar os efeitos de declaração de inconstitucionalidade por vinte anos sem que existeisse qualquer fundamento para tal, assim esavziando de sentido útil tal declaração).
A solução não me parece arbitrária porque nela se explica o fundamento lógico-racional que esteve na sua base e esse fundamento parece-me válido. Ou seja, perante a impossibilidade, este ano, atento o avançado da execução orçamental, do Estado lançar mão de soluções alternativas que lhe permitissem alcançar as metas do défice e, assim, perante o risco do Estado entrar em insolvência por incumprimento do plano de assitência, entendeu-se que se justificava um protelar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade até ao final de deste ano por forma a evitar tal insolvabilidade, sendo certo que esse é um prazo, a meu ver, que não esvazia de conteúdo esta declaração de inconstitucionalidade (já que a mesma tem pela aplicação nos anos vindouros), pelo que me parece uma solução equilibrada.
Agora admito que esta particular questão seja discutível, aliás, tal como resulta dos votos de vencido quanto a esta matéria constantes do dito Ac.
No entanto há dois aspectos que não devem ser ignorados:
- primeiro, já no ano passado o tribunal invocou a situação excepcional para permitir as reduções de salários da FP (o altrio citou os termos exactos há umas páginas atrás);
- segundo, a possibilidade de protelar a entrada em vigor da aplicação do acórdão abre margem para a total arbitrariedade; imaginemos que o TC dizia "ok então a norma é inconstitucional mas este acórdão só entra em vigor daqui a 20 anos". Entendes o meu ponto?
Relativamente ao primeiro ponto posso-te dizer o seguinte: tal como referi noutro tópico, para quem tivesse lido o Ac. do ano passado, o deste ano era já previsível. A leitura que eu fiz do mesmo foi que já se estava no limite da violação deste princípio com a norma do ano passado que cortou em 5%, em média, os salários dos FP, pelo que novas medidas nessa direcção levariam à decisão de inconstitucionalidade proferida este ano. Mas, para melhor compreensão das razões que levaram a tais decisões, aconselho a leitura dos dois Acs pois as mesmas ficam claras.
Relativamente ao segundo ponto, não penso que nesta decisão exista arbitrariedade. Na verdade, arbitrariedade só existe quando se decide de forma arbitrária, ou seja, sem um fundamento lógico- racional que justifique a decisão, o que não me parece ter sido o caso (arbitrariedade existiria se efectivamente o TC decidisse protelar os efeitos de declaração de inconstitucionalidade por vinte anos sem que existeisse qualquer fundamento para tal, assim esavziando de sentido útil tal declaração).
A solução não me parece arbitrária porque nela se explica o fundamento lógico-racional que esteve na sua base e esse fundamento parece-me válido. Ou seja, perante a impossibilidade, este ano, atento o avançado da execução orçamental, do Estado lançar mão de soluções alternativas que lhe permitissem alcançar as metas do défice e, assim, perante o risco do Estado entrar em insolvência por incumprimento do plano de assitência, entendeu-se que se justificava um protelar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade até ao final de deste ano por forma a evitar tal insolvabilidade, sendo certo que esse é um prazo, a meu ver, que não esvazia de conteúdo esta declaração de inconstitucionalidade (já que a mesma tem pela aplicação nos anos vindouros), pelo que me parece uma solução equilibrada.
Agora admito que esta particular questão seja discutível, aliás, tal como resulta dos votos de vencido quanto a esta matéria constantes do dito Ac.
- Mensagens: 161
- Registado: 25/5/2009 23:18
- Localização: 10
Elias Escreveu:imaginemos que o TC dizia "ok então a norma é inconstitucional mas este acórdão só entra em vigor daqui a 20 anos". Entendes o meu ponto?
Exacto. Existe uma incoerência na posição do TC. Parece que no ano que vem já não existem "razões de interesse publico de excepcional relevo". Para serem coerentes deveriam ter idêntica posição sobre todos os anos (pelo menos este e o próximo). Separar os dois anos, sendo este legal e o próximo ilegal, não é compreensível.
@LFA1, bom post técnico.

No man is rich enough to buy back his past - Oscar Wilde
LFA1,
Obrigado pelo esclarecimento. Eu já conhecia o artigo 282 (já aqui foi citado anteriormente), de qualquer forma o teu esclarecimento detalhado foi útil.
No entanto há dois aspectos que não devem ser ignorados:
- primeiro, já no ano passado o tribunal invocou a situação excepcional para permitir as reduções de salários da FP (o altrio citou os termos exactos há umas páginas atrás);
- segundo, a possibilidade de protelar a entrada em vigor da aplicação do acórdão abre margem para a total arbitrariedade; imaginemos que o TC dizia "ok então a norma é inconstitucional mas este acórdão só entra em vigor daqui a 20 anos". Entendes o meu ponto?
Obrigado pelo esclarecimento. Eu já conhecia o artigo 282 (já aqui foi citado anteriormente), de qualquer forma o teu esclarecimento detalhado foi útil.
No entanto há dois aspectos que não devem ser ignorados:
- primeiro, já no ano passado o tribunal invocou a situação excepcional para permitir as reduções de salários da FP (o altrio citou os termos exactos há umas páginas atrás);
- segundo, a possibilidade de protelar a entrada em vigor da aplicação do acórdão abre margem para a total arbitrariedade; imaginemos que o TC dizia "ok então a norma é inconstitucional mas este acórdão só entra em vigor daqui a 20 anos". Entendes o meu ponto?
- Mensagens: 35428
- Registado: 5/11/2002 12:21
- Localização: Barlavento
Elias escreveu:
Elias, essa é uma questão técnico-jurídica que eu vou tentar explicar:
A constituição sempre previu, no seu art. 282º, nº4, a possibilidade do Tribunal Constitucional emitir sentenças declarativas de inconstitucionalidade com efeitos a partir de um momento posterior à data da entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, desde que para tal existissem (para além de outros motivos que para o caso não interessam) razões de interesse público de excepcional relevo.
Isto sucedeu inúmeras vezes em Acs do TC e não é novidade nenhuma.
Esta norma é, no fundo, uma forma de compatibilizar os efeitos de uma determinada declaração de inconstitucionalidade com outros interesses públicos de excepcional relevo. É preciso não esquecer que todo o direito constitucional se faz de uma concordância pratica entre princípios que, por vezes, se apresentam contraditórios entre si e que é preciso compatibilizar para se chegar a uma solução justa (é que não há direitos absolutos, mesmo o direito à vida pode ceder em certas circunstãncias - v. g. se alguém para conseguir salvar 2 ou 3 pessoas tiver que deixar morrer uma).
Ora, neste caso concreto, o Ac. do TC invocou justamente estas razões de interesse público de excepcional relevo para justificar o protelamento dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o início de 2013 com os seguintes fundamentos:
"Estas medidas de suspensão do pagamento de remunerações e de pensões inserem-se, como ficou aludido, no quadro de uma política económico-financeira, tendente à redução do défice público a curto prazo, de modo a dar cumprimento aos limites (4,5% do PIB em 2012) impostos nos memorandos acima mencionados, os quais condicionam a concretização dos empréstimos faseados acordados com a União Europeia e com o Fundo Monetário Internacional.
Sendo essencial para o Estado Português, no atual contexto de grave emergência, continuar a ter acesso a este financiamento externo, o cumprimento de tal valor orçamental revela-se, por isso, um objetivo de excecional interesse público.
Ora, encontrando-se a execução orçamental de 2012 já em curso avançado, reconhece-se que as consequências da declaração de inconstitucionalidade acima anunciada, sem mais, poderiam determinar, inevitavelmente, esse incumprimento, pondo em perigo a manutenção do financiamento acordado e a consequente solvabilidade do Estado. Na verdade, o montante da poupança líquida da despesa pública que se obtém com a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes a quem aufere por verbas públicas, assume uma dimensão relevante nas contas públicas e no esforço financeiro para se atingir a meta traçada, pelo que dificilmente seria possível, no período que resta até ao final do ano, projetar e executar medidas alternativas que produzissem efeitos ainda em 2012, de modo a poder alcançar-se a meta orçamental fixada.
Estamos, pois, perante uma situação em que um interesse público de excepcional relevo exige que o Tribunal Constitucional restrinja os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos permitidos pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, não os aplicando à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012."
Aquilo que se pode discutir, em termos técnicos nesta decisão, é apenas o facto do protelamento dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ter sido fixado em momento posterior à data do Acórdão, ou da data de publicação do mesmo no Diário da República. É que a jurisprudência do TC (e a doutrina maioritária) vinha no sentido de considerar que este nº 4 do art. 282 apenas concedia ao TC poderes para protelar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no máximo, até à data da publicação do Acórdão no DR. Aliás, foi esta questão que motivou três votos de vencido naquele Ac.
Como quer que seja, esta decisão não contém qualquer mensagem como aquela que referiste, mas apenas o exercício da concordância prática entre a declaração de inconstitucionalidade, por um lado, e razões de interesse publico de excepcional relevo, por outro, o que impõe um protelamento da produção do seus efeitos.
Tudo isto se encontra previsto na Constituição, pelo que não faz sentido dizer-se que não foi dado cumprimento à mesma neste ano de 2012.
...menos na parte da excepção para este ano - o meu comentário referia-se à excepção, que o TC deixou passar.
Fazendo uma analogia: é proibido roubar, mas como estamos em época de crise pode-se roubar sem sofrer consequências...
Elias, essa é uma questão técnico-jurídica que eu vou tentar explicar:
A constituição sempre previu, no seu art. 282º, nº4, a possibilidade do Tribunal Constitucional emitir sentenças declarativas de inconstitucionalidade com efeitos a partir de um momento posterior à data da entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, desde que para tal existissem (para além de outros motivos que para o caso não interessam) razões de interesse público de excepcional relevo.
Isto sucedeu inúmeras vezes em Acs do TC e não é novidade nenhuma.
Esta norma é, no fundo, uma forma de compatibilizar os efeitos de uma determinada declaração de inconstitucionalidade com outros interesses públicos de excepcional relevo. É preciso não esquecer que todo o direito constitucional se faz de uma concordância pratica entre princípios que, por vezes, se apresentam contraditórios entre si e que é preciso compatibilizar para se chegar a uma solução justa (é que não há direitos absolutos, mesmo o direito à vida pode ceder em certas circunstãncias - v. g. se alguém para conseguir salvar 2 ou 3 pessoas tiver que deixar morrer uma).
Ora, neste caso concreto, o Ac. do TC invocou justamente estas razões de interesse público de excepcional relevo para justificar o protelamento dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o início de 2013 com os seguintes fundamentos:
"Estas medidas de suspensão do pagamento de remunerações e de pensões inserem-se, como ficou aludido, no quadro de uma política económico-financeira, tendente à redução do défice público a curto prazo, de modo a dar cumprimento aos limites (4,5% do PIB em 2012) impostos nos memorandos acima mencionados, os quais condicionam a concretização dos empréstimos faseados acordados com a União Europeia e com o Fundo Monetário Internacional.
Sendo essencial para o Estado Português, no atual contexto de grave emergência, continuar a ter acesso a este financiamento externo, o cumprimento de tal valor orçamental revela-se, por isso, um objetivo de excecional interesse público.
Ora, encontrando-se a execução orçamental de 2012 já em curso avançado, reconhece-se que as consequências da declaração de inconstitucionalidade acima anunciada, sem mais, poderiam determinar, inevitavelmente, esse incumprimento, pondo em perigo a manutenção do financiamento acordado e a consequente solvabilidade do Estado. Na verdade, o montante da poupança líquida da despesa pública que se obtém com a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes a quem aufere por verbas públicas, assume uma dimensão relevante nas contas públicas e no esforço financeiro para se atingir a meta traçada, pelo que dificilmente seria possível, no período que resta até ao final do ano, projetar e executar medidas alternativas que produzissem efeitos ainda em 2012, de modo a poder alcançar-se a meta orçamental fixada.
Estamos, pois, perante uma situação em que um interesse público de excepcional relevo exige que o Tribunal Constitucional restrinja os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos permitidos pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, não os aplicando à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012."
Aquilo que se pode discutir, em termos técnicos nesta decisão, é apenas o facto do protelamento dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ter sido fixado em momento posterior à data do Acórdão, ou da data de publicação do mesmo no Diário da República. É que a jurisprudência do TC (e a doutrina maioritária) vinha no sentido de considerar que este nº 4 do art. 282 apenas concedia ao TC poderes para protelar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no máximo, até à data da publicação do Acórdão no DR. Aliás, foi esta questão que motivou três votos de vencido naquele Ac.
Como quer que seja, esta decisão não contém qualquer mensagem como aquela que referiste, mas apenas o exercício da concordância prática entre a declaração de inconstitucionalidade, por um lado, e razões de interesse publico de excepcional relevo, por outro, o que impõe um protelamento da produção do seus efeitos.
Tudo isto se encontra previsto na Constituição, pelo que não faz sentido dizer-se que não foi dado cumprimento à mesma neste ano de 2012.
- Mensagens: 161
- Registado: 25/5/2009 23:18
- Localização: 10
LFA1 Escreveu:
Está boa esta lógica.
Vejamos:
Se existirem muitos homicídios revoguem o art. 131º do Código Penal (que pune com pena de prisão os crimes de homicídio) porque ele é tão violado que só lá está a ocupar espaço.
A solução aventada passa, pois, por poder violar à vontade o princípio da igualdade, já que este deixa de existir.
Sou leigo em direito.
No entanto, a analogia que fizeste parece-me desajustada.
O princípio da igualdade é um conceito subjectivo (já a igualdade perante a lei devia ser algo objectivo, mas está provado que também não é), bastante sujeito à interpretação de cada um.
O homicídio é um acto objectivo.
"In a losing game such as trading, we shall start against the majority and assume we are wrong until proven correct!" - Phantom of the Pits
LFA1 Escreveu:Elias, a mensagem que o ac do TC passa é exactamente a inversa: ou seja, se a norma é inconstitucional ela não pode vigorar no ordenamento jurídico.
...menos na parte da excepção para este ano - o meu comentário referia-se à excepção, que o TC deixou passar.
Fazendo uma analogia: é proibido roubar, mas como estamos em época de crise pode-se roubar sem sofrer consequências... é o mesmo que dizer que a lei não tem de ser sempre cumprida, é conforme dá jeito...
- Mensagens: 35428
- Registado: 5/11/2002 12:21
- Localização: Barlavento
LFA1 Escreveu:D. quixote escreveu:O art.º da Constituição em questão - 13º - é tão violado, tão violado, que nunca foi cumprido!
A sua redacção não passa, nem passará, de uma quimera!
Quanto a violação, sugiro a leitura, por exemplo, do nº 1 do art.º 224º do Código Penal. Se se aplicasse aos nossos governantes, estávamos conversados...
Não proponho qualquer nova redacção. Revogem o art.º porque só lá está a ocupar espaço...
Está boa esta lógica.
Vejamos:
Se existirem muitos homicídios revoguem o art. 131º do Código Penal (que pune com pena de prisão os crimes de homicídio) porque ele é tão violado que só lá está a ocupar espaço.
A solução aventada passa, pois, por poder violar à vontade o princípio da igualdade, já que este deixa de existir.
Só não compreendo uma coisa: como é que tantos constitucionalistas, de todo o mundo, andaram a estudar durante todos estes anos quais os princípios basilares que qualquer constituição deve conter e ainda nenhum se tinha lembrado desta solução milagrosa?
LFA1,
O ponto não é esse. Quem mata, caso seja apanhado, é julgado e condenado.
O ponto é que o acórdão do TC passa a mensagem de que a constituição pode não ser cumprida e que isso não tem quaisquer consequências para quem não cumpre (neste caso, o governo).
- Mensagens: 35428
- Registado: 5/11/2002 12:21
- Localização: Barlavento
D. quixote escreveu:
Está boa esta lógica.
Vejamos:
Se existirem muitos homicídios revoguem o art. 131º do Código Penal (que pune com pena de prisão os crimes de homicídio) porque ele é tão violado que só lá está a ocupar espaço.
A solução aventada passa, pois, por poder violar à vontade o princípio da igualdade, já que este deixa de existir.
Só não compreendo uma coisa: como é que tantos constitucionalistas, de todo o mundo, andaram a estudar durante todos estes anos quais os princípios basilares que qualquer constituição deve conter e ainda nenhum se tinha lembrado desta solução milagrosa?
O art.º da Constituição em questão - 13º - é tão violado, tão violado, que nunca foi cumprido!
A sua redacção não passa, nem passará, de uma quimera!
Quanto a violação, sugiro a leitura, por exemplo, do nº 1 do art.º 224º do Código Penal. Se se aplicasse aos nossos governantes, estávamos conversados...
Não proponho qualquer nova redacção. Revogem o art.º porque só lá está a ocupar espaço...
Está boa esta lógica.
Vejamos:
Se existirem muitos homicídios revoguem o art. 131º do Código Penal (que pune com pena de prisão os crimes de homicídio) porque ele é tão violado que só lá está a ocupar espaço.
A solução aventada passa, pois, por poder violar à vontade o princípio da igualdade, já que este deixa de existir.
Só não compreendo uma coisa: como é que tantos constitucionalistas, de todo o mundo, andaram a estudar durante todos estes anos quais os princípios basilares que qualquer constituição deve conter e ainda nenhum se tinha lembrado desta solução milagrosa?
- Mensagens: 161
- Registado: 25/5/2009 23:18
- Localização: 10
altrio Escreveu:Dom_Quixote Escreveu:Solução: Altere-se a Constituição!
O artigo da Constituição que foi violado é este:
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Qual é a nova redacção que propões?
O art.º da Constituição em questão - 13º - é tão violado, tão violado, que nunca foi cumprido!
A sua redacção não passa, nem passará, de uma quimera!
Quanto a violação, sugiro a leitura, por exemplo, do nº 1 do art.º 224º do Código Penal. Se se aplicasse aos nossos governantes, estávamos conversados...
Não proponho qualquer nova redacção. Revogem o art.º porque só lá está a ocupar espaço...
Vejámos, é inconstitucional a partir de 2013 mas hoje, em 2012, é constitucional!!!



E o D. Quixote sou eu...

altrio Escreveu:Dom_Quixote Escreveu:Solução: Altere-se a Constituição!
O artigo da Constituição que foi violado é este:
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Qual é a nova redacção que propões?
Que se cumpra a lei em toda a ordem.
Trabalho igual, salário igual por exemplo...
- Mensagens: 1477
- Registado: 29/11/2007 10:26
- Localização: Maia
Dom_Quixote Escreveu:Solução: Altere-se a Constituição!
O artigo da Constituição que foi violado é este:
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Qual é a nova redacção que propões?
It’s a recession when your neighbor loses his job; it’s a depression when you lose your own. — Harry S. Truman
If you're going through hell, keep going. - Winston Churchill
If you're going through hell, keep going. - Winston Churchill
Dom_Quixote Escreveu:No Jornal da Noite da SIC diz-se +/- o seguinte:
"O corte dos subsídios na f.p. é inconstitucional. Só será legal no corrente ano."
Solução: Altere-se a Constituição!
reparei agora que tinhas colocado aqui, mas abri um tópico novo dado que o assunto é 'quente'
- Mensagens: 35428
- Registado: 5/11/2002 12:21
- Localização: Barlavento
MiamiBlueHeart Escreveu:O vice-presidente do grupo parlamentar do PSD Miguel Frasquilho defende que a 'troika' devia flexibilizar os prazos do ajustamento financeiro de Portugal, concedendo mais dois anos para o cumprimento das metas fixadas e financiamento adicional
Há 6/4/3/2 meses quem dizia que Portugal precisava de mais tempo e dinheiro era apelidado de esquerdista despesista..
Será que Miguel Frasquilho tornou-se num elemento da esquerda despesista???
A parte que mais gostei foi a de fazer passar a ideia que o PS estava enganado no prazo de ajustamento que sempre têm defendido, só defende 1 ano!!!!!


Grande BrESquilho, queria dizer Frasquilho!

Cumpts.
Trisquel
A divindade, o princípio e o fim, a eterna evolução, o movimento, a vibração e a perpétua aprendizagem.
Trisquel
A divindade, o princípio e o fim, a eterna evolução, o movimento, a vibração e a perpétua aprendizagem.
O vice-presidente do grupo parlamentar do PSD Miguel Frasquilho defende que a 'troika' devia flexibilizar os prazos do ajustamento financeiro de Portugal, concedendo mais dois anos para o cumprimento das metas fixadas e financiamento adicional
Há 6/4/3/2 meses quem dizia que Portugal precisava de mais tempo e dinheiro era apelidado de esquerdista despesista..
Será que Miguel Frasquilho tornou-se num elemento da esquerda despesista???
Há 6/4/3/2 meses quem dizia que Portugal precisava de mais tempo e dinheiro era apelidado de esquerdista despesista..
Será que Miguel Frasquilho tornou-se num elemento da esquerda despesista???
- Mensagens: 1399
- Registado: 17/10/2010 19:32
- Localização: 14
gorgol Escreveu:MiamiBlueHeart Escreveu:Gorgol,
Percebo, mas então porque motivo os bancos que estão a pagar os depósitos a 4/4,5%, não estão a adquirir obrigações das empresas que são remuneradas a 6,5/7%??
Os bancos até podem estar a comprar. Não sabemos.
Em todo o caso, cada banco tem a sua gestão de risco, pois as obrigações no mercado secuntário do Estado até têm melhor taxas.
As obrigações emitidas pelas empresas são sempre um by pass aos bancos que deixam de ter spreads para terem apenas comissões de emissão e despesas de carteira.
Gorgol,
Podem estar a comprar mas para as empresas terem que ir ao mercado e remunerar as obrigações a um valor 50% acima dos juros dos depósitos normais, eu diria que os bancos não têm é dinheiro para emprestar..
Desconfio, que a estratégia de optional das empresas tem muito pouco.
Mas aguardemos os próximos capítulos e espero que tenhas razão..
- Mensagens: 1399
- Registado: 17/10/2010 19:32
- Localização: 14