Caldeirão da Bolsa

Dúvida de compra/venda de acções: manipulação.

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por Bulls Bunny » 28/12/2007 22:00

Obrigado pela resposta, pelo q percebo será realmente p volumes de dimensão considerável e não p peqs trocas.

Abraço.
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por V. » 28/12/2007 20:50

Bulls Bunny Escreveu:
Pemides Escreveu:Bulls Bunny, se bem entendi o que está em causa, estamos a falar de uma grande quantidade de acções, numa acção pouco líquida.

Por isso a única maneira de vender as acções sem fazer o preço descer muito é pedir a alguém que dê uma ordem de compra de igual número de acções ao mesmo preço.

Sendo uma acção pouco líquida, provavelmente venderás a maioria das acções a esse teu amigo :wink:

Pemides, não estava a fazer a questão em relação a nenhuma situação específica ou pessoal mas sim em termos gerais, com base no q li neste tópico, q não percebi completamente.. A dúvida era saber se era possível fazer uma transacção "directa" de acções sem estas passarem pelo "público"..

V. Escreveu:Para o usuário acima, é possivel fazer encontro de ordens sim... Passagens.

Então esse encontro de ordens, passagens, podem ser feitas entre duas pessoas a um qq preço acordado, sem a venda ficar exposta ao mercado, é isso? E em termos fiscais funcionará cm uma compra e venda de cada um, respectivamente, certo?


O termo correcto para passagens é Block Trade ou Block Order.

Este tipo de ordens servem, normalmente, para efectuar trades cujo o volume seja bastante acima da média de mercado e trata-se de um negocio combinado.

A ideia deste tipo de negócios é eliminar o risco de execução e garantir o preço uma vez que se trata de um negócio onde o preço foi pré-combinado.

De acordo com a Euronext o Block Trade permite: "efectuar negócios de volume significativo como sendo transacções acordadas em bolsa, sem demora e com garantia de preço e execução."

Definição em Inglês... (e peço desculpa mas não tenho habito nem tempo de participar aqui, pelo que não estarei disponível para mais esclarecimentos - até porque os meus conhecimentos são parcos e limitados)

A block trade or block order is an order for a very large volume of securities. Generally, trades of 10,000 or more shares of stock are considered block trades, as are trades of bonds with a value of more than $200,000 US. Individual players rarely engage in block trades because they are so large; institutions such as universities and banks are usually the forces behind such trades. Since a high volume of trading can impact the market value of a share, block trades must be carried out carefully.

Typically, block trades are handled through a block house, a firm with specializes in such trades. The block house retains staffers who are skilled at handling block trades, and the firm may also have special relationships with other traders and firms to make block trading easier. Generally, a customer places a block order with the staff of the block house, and trusts the staff to get the best deal.

When buying up shares on the open market, a block house must move carefully, because the staff do not want to trigger a sudden rise or fall in stock value with the block trade. Generally, brokers at the block house contact brokers who specialize in the type of security being traded, and the experts fill the order through several sellers. A block trade may also be carried out directly between companies, by arrangement, as might be the case when a company merges with another.

Once a company has purchased a block of securities, it can hang onto them or sell them again in the hopes of turning a profit on the block trade. Some stock analysts use the buying and selling activities of major investors to measure market health and stock value. If an institutional investor orders a block trade, other smaller investors may follow suit in an attempt to ride the wave of interest and rising prices which the block trade can generate.

Block trades tend to have a high liquidity, meaning that they can readily be converted into cash assets if they are handled properly. However, poor handling can result in a decline in liquidity. Stockbrokers who specialize in block trading focus on a number of issues which are unique to block trades, such as trading confidentially so that other investors are not aware of a block trade until it has already been completed, and trading in such a way that the securities retain a high value.
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por V. » 28/12/2007 20:27

joao5 Escreveu:
V. Escreveu:P.S. Já estava registado a algum tempo, mas só escrevi agora porque por vezes ouço cada disparate que é difícil estar calado.

Obrigado pelos textos V.
Eu tinha um problema idêntico ao apresentado: Mais-valias efectuadas em 2007 (com acções detidas há menos de 1 ano) de 25 k e menos-valias potenciais de 5 k.
A solução foi dar "ordens ao melhor" no período de fecho de compra e venda das quantidades que detinha em carteira.
Patrimonialmente a situação é a mesma - detenho a mesma quantidade de títulos que detinha (OK gastei 48 EUR em comissões).
Em termos fiscais "poupei" 500 EUR - vou apresentar Mais-Valias de 20 K em vez de 25k.
Este "poupei" só será real se guardar os títulos mais de 1 ano. Se os vender no próximo ano recuperando o que potencialmente estou a perder, então o que fiz foi adiar o pagamento do IRS.
E isso é que é justo! O Fisco deveria era admitir a declaração de Menos-Valias potenciais sem ser necessário andarmos p'r'aqui a fazer ginástica para que elas sejam efectivamente reconhecidas!


Sim. É como eu faço. Acho que é um estrategia lógica, justa e licíta. Embora isso seja mais fácil fazer em futuros apesar do CIRS ser ligeiramente diferente para os futuros.
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por joao5 » 28/12/2007 18:23

V. Escreveu:P.S. Já estava registado a algum tempo, mas só escrevi agora porque por vezes ouço cada disparate que é difícil estar calado.

Obrigado pelos textos V.
Eu tinha um problema idêntico ao apresentado: Mais-valias efectuadas em 2007 (com acções detidas há menos de 1 ano) de 25 k e menos-valias potenciais de 5 k.
A solução foi dar "ordens ao melhor" no período de fecho de compra e venda das quantidades que detinha em carteira.
Patrimonialmente a situação é a mesma - detenho a mesma quantidade de títulos que detinha (OK gastei 48 EUR em comissões).
Em termos fiscais "poupei" 500 EUR - vou apresentar Mais-Valias de 20 K em vez de 25k.
Este "poupei" só será real se guardar os títulos mais de 1 ano. Se os vender no próximo ano recuperando o que potencialmente estou a perder, então o que fiz foi adiar o pagamento do IRS.
E isso é que é justo! O Fisco deveria era admitir a declaração de Menos-Valias potenciais sem ser necessário andarmos p'r'aqui a fazer ginástica para que elas sejam efectivamente reconhecidas!
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por Bulls Bunny » 28/12/2007 17:18

Pemides Escreveu:Bulls Bunny, se bem entendi o que está em causa, estamos a falar de uma grande quantidade de acções, numa acção pouco líquida.

Por isso a única maneira de vender as acções sem fazer o preço descer muito é pedir a alguém que dê uma ordem de compra de igual número de acções ao mesmo preço.

Sendo uma acção pouco líquida, provavelmente venderás a maioria das acções a esse teu amigo :wink:

Pemides, não estava a fazer a questão em relação a nenhuma situação específica ou pessoal mas sim em termos gerais, com base no q li neste tópico, q não percebi completamente.. A dúvida era saber se era possível fazer uma transacção "directa" de acções sem estas passarem pelo "público"..

V. Escreveu:Para o usuário acima, é possivel fazer encontro de ordens sim... Passagens.

Então esse encontro de ordens, passagens, podem ser feitas entre duas pessoas a um qq preço acordado, sem a venda ficar exposta ao mercado, é isso? E em termos fiscais funcionará cm uma compra e venda de cada um, respectivamente, certo?
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por lutav » 28/12/2007 16:15

Oh V. (de vendetta? :)), para que conste, nao estava a duvidar de ti, tanto que até percebi que praticamente só participaste no forum (Ver numero de mensagens) neste topico especifico...

o que achei piada, foi (passe a expressao), vires tu aqui de paraquedas falar de algo que ja se aflorou antes de forma indirecta noutros topicos, e nunca ficou cabalmente esclarecido...

(E daí, o pedido de "confirmacao")

abraço, e aparece mais vezes Vendentta! :)

(va, va, beijos e abraços)
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por V. » 28/12/2007 16:00

V. Escreveu:
lutav Escreveu:
V. Escreveu:(...)não se trata de evasão fiscal mas sim de "estratégia" fiscal.(...)


um bocadinho como a contabilidade criativa, mas ainda assim, mais legal? "Estratégia Fiscal", soa bem! :mrgreen:

Mais alguem confirma isto? (Nao leves a mal, que agora até parecia que só te registaste para nos dar esta ajuda nesta duvida :wink:, mas dá sempre jeito double confirmation)

beijos e abraços

PS - Voces viram que a Galp foi aos 18,8? Pois é, chama-se volatilidade, e mesmo sendo (sempre?) a subir dá para assustar, e fazer vender..


Eu não tenho dúvidas e se alguém achar o contrário, que me prove citando artigos da Lei em que esta estratégia possa estar a violar. Nem o próprio espírito da Lei é tocado por essa decisão.

P.S. Já estava registado a algum tempo, mas só escrevi agora porque por vezes ouço cada disparate que é difícil estar calado.


Artigo 379.º - Manipulação do mercado




1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado, nomeadamente, os actos que sejam susceptíveis de modificar as condições de formação dos preços, as condições normais da oferta ou da procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou as condições normais de lançamento e de aceitação de uma oferta pública.
3 - Os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou pela fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1, praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidos com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.
4 - A tentativa de qualquer dos ilícitos descritos é punível.
5 - Se os factos descritos nos n.ºs 1 e 3 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo crime como parte civil, nos termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos.
6 - O disposto neste artigo não se aplica às operações efectuadas pelo Banco Central Europeu, por um Estado, pelo seu banco central ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão de dívida pública, nem às operações de estabilização de preços, quando sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.

Remete para Declaração de Rectificação nº 100-A/2007 de 26-10-2007, ANEXO - Código de Processo Penal

Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto - 15.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro

ANEXO - Código de Processo Penal

Disposições preliminares e gerais

----------

Artigo 1.º - Definições legais




Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:

a) «Crime» o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;
b) «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
c) «Órgãos de polícia criminal» todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;
d) «Autoridade de polícia criminal» os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;
e) «Suspeito» toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;
f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
g) «Relatório social» a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;
h) «Informação dos serviços de reinserção social» a resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;
i) «Terrorismo» as condutas que integrarem os crimes de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional;
j) «Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
l) «Criminalidade especialmente violenta» as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;
m) «Criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento.



Uma passagem (ainda que na própria carteira) não é obviamente um caso abrangido por este artigo.

Fiscalmente, obviamente não há evasão fiscal, pois essa só haveria quando houvesse lugar a uma obrigação que não foi cumprida com recurso a meios ilícitos de fuga. Se isto fosse considerado ilícito fiscal, o mesmo seriam os PPRs e afins.


Retifica o artigo acima que tinha sido revogado na redacção do novo Cód.V.M.

Para o usuário acima, é possivel fazer encontro de ordens sim... Passagens.
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por Pemides » 28/12/2007 13:15

Bulls Bunny, se bem entendi o que está em causa, estamos a falar de uma grande quantidade de acções, numa acção pouco líquida.

Por isso a única maneira de vender as acções sem fazer o preço descer muito é pedir a alguém que dê uma ordem de compra de igual número de acções ao mesmo preço.

Sendo uma acção pouco líquida, provavelmente venderás a maioria das acções a esse teu amigo :wink:
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por Bulls Bunny » 28/12/2007 13:09

Desculpem a pergunta básica, mas pelo q li aqui é então possível vender um título a uma pessoa específica e a um preço específico sem passar pelo público/mercado? Como é feito o negócio, basta contactar os bancos/corretoras das 2 pessoas e fazer a transacção? Pensei q, a n ser em quantidades mais avultadas, a compra/venda teria de ser sp feita ao público/mercado.

Abraço.
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por V. » 28/12/2007 10:39

lutav Escreveu:
V. Escreveu:(...)não se trata de evasão fiscal mas sim de "estratégia" fiscal.(...)


um bocadinho como a contabilidade criativa, mas ainda assim, mais legal? "Estratégia Fiscal", soa bem! :mrgreen:

Mais alguem confirma isto? (Nao leves a mal, que agora até parecia que só te registaste para nos dar esta ajuda nesta duvida :wink:, mas dá sempre jeito double confirmation)

beijos e abraços

PS - Voces viram que a Galp foi aos 18,8? Pois é, chama-se volatilidade, e mesmo sendo (sempre?) a subir dá para assustar, e fazer vender..


Eu não tenho dúvidas e se alguém achar o contrário, que me prove citando artigos da Lei em que esta estratégia possa estar a violar. Nem o próprio espírito da Lei é tocado por essa decisão.

P.S. Já estava registado a algum tempo, mas só escrevi agora porque por vezes ouço cada disparate que é difícil estar calado.


Artigo 667.º - Manipulação do mercado




1 - Quem divulgue informações falsas ou enganosas, realize operações fictícias ou execute outras manobras fraudulentas tendo em vista alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários, designadamente através da modificação das condições normais da oferta ou da procura de quaisquer valores mobiliários no mercado secundário e, por esse ou por outro modo, das condições de formação das respectivas cotações ou preços, com o fim de obter um benefício para si próprio ou para outrem ou de causar um dano a terceiros, será punido com prisão até dois anos e multa até 180 dias.
2 - Os membros do órgão de administração da entidade emitente dos valores mobiliários visados que, tendo conhecimento do facto descrito no n.º 1, omitam as diligências que lhes forem razoavelmente exigíveis para evitar os seus efeitos serão punidos com prisão até um ano e multa até 120 dias.


Uma passagem (ainda que na própria carteira) não é obviamente um caso abrangido por este artigo.

Fiscalmente, obviamente não há evasão fiscal, pois essa só haveria quando houvesse lugar a uma obrigação que não foi cumprida com recurso a meios ilícitos de fuga. Se isto fosse considerado ilícito fiscal, o mesmo seriam os PPRs e afins.
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por lutav » 28/12/2007 10:34

V. Escreveu:(...)não se trata de evasão fiscal mas sim de "estratégia" fiscal.(...)


um bocadinho como a contabilidade criativa, mas ainda assim, mais legal? "Estratégia Fiscal", soa bem! :mrgreen:

Mais alguem confirma isto? (Nao leves a mal, que agora até parecia que só te registaste para nos dar esta ajuda nesta duvida :wink:, mas dá sempre jeito double confirmation)

beijos e abraços

PS - Voces viram que a Galp foi aos 18,8? Pois é, chama-se volatilidade, e mesmo sendo (sempre?) a subir dá para assustar, e fazer vender..
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por V. » 28/12/2007 4:15

gato_vadio Escreveu:Já agora, quando alguem compra e vende acções, que tipo de informação é enviada para as entidades reguladoras?
NIF, BI, NOME, MORADA?


A mesma que recebe em casa todos os anos enviada pelo banco.
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por gato_vadio » 28/12/2007 4:11

Já agora, quando alguem compra e vende acções, que tipo de informação é enviada para as entidades reguladoras?
NIF, BI, NOME, MORADA?
 
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por V. » 28/12/2007 1:35

Ulisses Pereira Escreveu:Para que não entendam mal o que eu disse.

Vender uma acção e passado um segundo recomprá-la não tem mal nenhum e faz parte de uma estratégia fiscal (neste caso) absolutamente legal e até inteligente.

Mas vender uma acção a si próprio com esse propósito não é legal, já que é uma operação claramente fictícia.

Quem quiser fazer, faz. Eu só disse que desaconselhava fazê-lo porque pode causar-vos problemas.

Um abraço,
Ulisses


Resumidamente:

A operação é perfeitamente legal em todos os seus aspectos:

Á luz do Cód.V.M. é legal porque não constitui manipulação do mercado, uma vez que não altera artificialmente o preço das acções. Aliás, entenda-se isto como uma mera passagem de acções que muitas vezes acontece no mercado e com volumes muito acima das médias transaccionadas; muitas dessas transacções usadas para “lavagem de dividendos” ou arranjo de carteira. (uma coisa é pumping and dumping e outra é "passagem" ainda que dentro da mesma carteira) - seria ridículo pensar que tal se revestia de um eventual ilícito criminal quando bastava o investidor ter duas carteiras e justificar o movimento como se de um rearranjo se trata-se.

Á luz da LGT e, em particular, do CIRS, também não constitui crime uma vez que não se trata de evasão fiscal mas sim de "estratégia" fiscal. Na verdade, o investidor esta apenas a diferir o pagamento das mais-valias, se a elas houver lugar, uma vez que se as perdas que agora pretende assumir pela rotação da carteira se traduzirem em lucros futuros estarão sujeitas a imposto sobre mais-valias de acordo com o CIRS. Acresce ainda que o investidor ao optar por assumir os prejuízos agora, esta a perder o tempo que teve as acções em carteira para o cálculo dos 12 meses a partir do qual deixaria de pagar o aludido imposto.

É portanto economicamente correcto (sendo essa a estratégia pretendida e que visa uma melhor eficiência fiscal) e juridicamente irrepreensível.
Aliás, muitos investidores, quando tem elevadas mais-valias, optam por fazer um trade bastante especulativo nos dois sentidos (ou seja, casados desde o inicio) de tal forma que um deles vai registar prejuízo e outro igual montante de lucro.

Na melhor altura (em que registe a maior perda possível), o trader fecha e abre ao mesmo preço a posição com prejuízo sendo que encaixa essa como menos valia fiscal. Depois aguarda doze meses com essas posições para as casar novamente e fechar as duas sem ter de pagar mais valias e sem ter tido prejuízo. Claro que esta estratégia só compensa se a mais-valia em causa a declarar para efeitos de IRS compensar a taxa de juros das duas posições mantidas.
Editado pela última vez por V. em 28/12/2007 4:16, num total de 1 vez.
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por nunofaustino » 27/12/2007 18:07

lutav Escreveu:eu acho que voces, estao mesmo todos a dormir...

ele pode vender as accoes, E compra-las de seguida ao mesmo preço... desde que o faça em DUAS OPERACOES distintas!

o que ele NAO pode, é vender E comprar a SI MESMO, numa UNICA operacao...(carteiras diferentes, mesmo NIF)

beijos e abraços


Exactamente Lutav...

Agora imagina que tens 10.000 Sumolis ou Reditus. Experimenta colocar 10.000 sumolis à venda ou à compra... se há dias em que as coisas até podem correr bem, por vezes não consegues vender a preços decentes e qdo depois quiseres re-comprar já não consegues comprar ao preço a que vendeste...

Se estiveres a falar de Pts ou EDPs, a diferença pode ser 1 ou 2 cêntimos, mas na Sumolis ou Reditus, por exemplo, as diferenças são substancialmente superiores...

Um abr
Nuno
Pluricanal... não obrigado. Serviço péssimo e enganador!!!
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por Ulisses Pereira » 27/12/2007 17:56

Provavelmente dois fundos.

Um abraço,
Ulisses
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por jcms » 27/12/2007 17:40

Era interessante saber quem deu uma ordem de venda ao melhor de 2 461 300 e compra tb ao melhor e o mesmo nº de acções da SON no fecho. :shock:
 
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por lutav » 23/12/2007 19:48

eu acho que voces, estao mesmo todos a dormir...

ele pode vender as accoes, E compra-las de seguida ao mesmo preço... desde que o faça em DUAS OPERACOES distintas!

o que ele NAO pode, é vender E comprar a SI MESMO, numa UNICA operacao...(carteiras diferentes, mesmo NIF)

beijos e abraços
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por phedon » 23/12/2007 19:19

Já agora, será que me respondem ao meu próprio caso.

Tenho acções desde o 1.º trimestre deste ano. E foi muito mau.
Tenho menos valias, neste momento de mais de 5.000,00 Euros. Se eu as vender antes do ano acabar, posso deduzir 10% ao meu irs?
E no próximo ano, como decidi englobar este valor no meu irs como uma menos-valia em 2007, em 2008 se tiver uma mais valia de 5.000,00 euros, terei de pagar irs sobre esta mais valia à minha taxa de irs, neste caso 22%, mais 12% do que seria normal.

Estou a fazer bem as contas??
 
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por phedon » 23/12/2007 19:16

Ulisses Pereira Escreveu:Small, isso pode trazer-te problemas. Eu não o faria.

Um abraço,
Ulisses



Já agora, será que me respondem ao meu próprio caso.

Tenho acções desde o 1.º trimestre deste ano. E foi muito mau.
Tenho menos valias, neste momento de mais de 5.000,00 Euros. Se eu as vender antes do ano acabar, posso deduzir 10% ao meu irs?
E no próximo ano, como decidi englobar este valor no meu irs como uma menos-valia em 2007, em 2008 se tiver uma mais valia de 5.000,00 euros, terei de pagar irs sobre esta mais valia à minha taxa de irs, neste caso 22%, mais 12% do que seria normal.

Estou a fazer bem as contas??
 
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por carf2007 » 22/12/2007 12:28

Se ele vender no dia 26 e comprar no dia 27 ou 31, de certeza que já não vai comprar a ele próprio, e se calhar ainda compra mais barato.
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por SMALL2007 » 21/12/2007 21:51

Não resisti, desculpem:

"A Semapa transferiu mais de 36% do capital social da Portucel entre duas participadas holandesas.
A holandesa Semapa Investmentes, detida totalmente pela Semapa, vendeu mais de 281 milhões de acções da Portucel, ou 36,63% do capital, à Seinpar Investments, empresa igualmente holandesa e da Semapa, de acordo com o comunicado emitido para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)"
Cumprimentos,
SMALL
 
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por Grace do Monaco » 21/12/2007 20:15

(resolvi colocar o conteúdo da minha mensagem no post "Menos Valias com mais de um ano")
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por SMALL2007 » 21/12/2007 18:20

USA Boy Escreveu:Exemplo

Penso que é a isto a que o small se refere

comprou 500 acções a 10 euros à menos de 12 meses.
5000 euros que gastou.

Essas acções estão a valer 9 euros.
Ele vende.
Compra a si próprio por 4500 euros.

menos-valia = 500 euros deductivel nas mais valias.

O que está em questão é a legalidade de vender a si próprio.


Exacto. É só isso. Não é para poupar comissões ou fazer negócio com comissões.....Se vou ter que pagar tipo 2000 euros de mais valias (10% do lucro), e tenho acções negativas na carteira, seria um erro financeiro não usar as menos valias, até porque entram a 100%.

Mas estava a vender a mim próprio em bolsa, atenção. É a única coisa que está em causa na mensagem inicial.
Não o pretendo fazer, mas sim, seria uma hipótese.

Vou fazê-lo directo na bolsa ou vender a um amigo. É mais fácil. Evito vender ao melhor e depois recomprar na subida. Em acções como Novabase, Martifer, Corticeira, Sumolis, e tantas outras, é a única hipótese de vender 20.000/40.000/60.000 acções, por exemplo. Não me estou a queixar em nenhuma, porque já comprei e vendi muitas vezes este ano e sempre a ganhar. Mas no final do ano temos que assumir perdas de acções que temos a menos de 12 meses, mais nada.

O que não faz sentido é vendê-las a 10 euros, e depois ter que as recomprar a 11 euros...isto só funciona se venderes e comprares ao mesmo preço, ou mais abaixo.
Por exemplo quem o está a fazer na corticeira mesmo momento, arrisca-se a ter que as comprar mais caro a seguir, uma vez que o fundo espanhol que tem interesse directo na acção, vai puxar por ela no final do ano...não ia querer ficar mal logo no ano do arranque da operação PORTUGAL, não acham?


Noto que existe muita dificuldade na apreensão da escrita em português. Para ganhar dinheiro não parece ser entrave, vidé senhor Berardo, mas façam um esforço...fica sempre melhor saber comer uma sopa sem meter a cabeça na mesa, do que simplesmente poder pagá-la.
E fica melhor a nós próprios, não é aos outros.

Bom Natal e não se ofendam com esta nota final, já agora.
Cumprimentos,
SMALL
 
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por Fibonacci » 21/12/2007 17:56

jcms Escreveu:A transferencia do titulo x da carteira A para a carteira B não é manipulação.

Bom fim de semana e BOM NATAL


A transferência de uma carteira para outra não evita a tributação.

A tributação é por NIF - Numero de Identificação Fiscal e não por dossier/carteira.
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