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Caldeirão da Bolsa

Ajuda - Procuraçäo para AG

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por paulo32 » 13/7/2003 22:20

Caro Viana

Espero que a minha resposta não seja tardia, mas eu apenas escrevo no caldeirão aos fins de semana e limito os meus posts a um ou dois na totalidade abrangendo apenas questões a que geralmente ninguém responde, salvo raras excepções.


Sendo assim, a tua pergunta levanta algumas questões que estão directamente ligadas e portanto penso que só deves ter em conta a minha resposta, analisando esses mesmos factores dependentes.

Senão vejamos eu penso que é possível alguém se fazer representar através de uma procuraçáo sem ser reconhecida notarialmente.
Qual a base legal que me diz isso ? é simples o art 252,o art 261 ,o art 380, e o art 249 do código comercial que abrangem a mesma e a forma dessa execução, dependendo claro das situações.
Aqui ficam os artigos e em caso de qualquer dúvida não hesites em a expor que eu responderei mais cedo ou mais tarde.
Paulo




Artigo 252º (2-Set-1986)
Composição da gerência

1 – A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
2 – Os gerentes são designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de designação.
3 – A gerência atribuída no contrato a todos os sócios não se entende conferida aos que só posteriormente adquiram esta qualidade.
4 – A gerência não é transmissível por acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota.
5 – Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 261º.
6 – O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade e cláusula contratual expressa.




ARTIGO 261º (2-Set-1986)
Funcionamento da gerência plural

1. Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria dos gerentes ou por ela ratificados.
2. O disposto no número anterior não impede que os gerentes deleguem nalgum ou nalguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócio, mas, mesmo nesses negócios, os gerentes delegados só vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir expressamente tal poder.
3. As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos gerentes, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade.


Artigo 380º (2-Set-1986)
Representação de accionistas

1 – O contrato de sociedade não pode proibir que um accionista se faça representar na assembleia geral, contanto que o representante seja um membro do conselho de administração ou da direcção da sociedade, o cônjuge, ascendente ou descendente do accionista ou outro accionista.
2 – Como instrumento de representação voluntária basta uma carta, com assinatura, dirigida ao presidente da mesa; tais cartas ficarão arquivadas na sociedade pelo período de conservação obrigatória de documentos.


Código das Sociedades Comerciais
Artigo 249º (2-Set-1986)
Representação em deliberação de sócios

1 – Não é permitida a representação voluntária em deliberações por voto escrito.
2 – Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem as formas de deliberação abrangidas são válidos apenas para deliberações a tomar em assembleias gerais regularmente convocadas.
3 – Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem a duração dos poderes conferidos são válidos apenas para o ano civil respectivo.
4 – Para a representação em determinada assembleia geral, quer esta reúna em primeira ou segunda data, é bastante uma carta dirigida ao respectivo presidente.
5 – A representação voluntária do sócio só pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente ou descendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita expressamente outros representantes.

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Ajuda - Procuraçäo para AG

por Viana » 11/7/2003 1:10

Alguéem com conhecimentos legais e de uma forma rapida, é capaz de me dizer se uma procuraçáo de representaçáo numa AG de uma sociedade é obrigatoria ser reconhecida notarialmente para que seja valida?

Eu acredito que sim, ate porque eu quer ter a certeza que náo é uma falsificaçáo.

Sei que as procuraçöes tem de ser sempre anexas a acta da AG que é lida e aprovada no fim da mesma.

Aguardo respostas urgentes.
Viana
 


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