Importante
12 mensagens
|Página 1 de 1
complusory sale
Embora náo seja obrigatorio nem necessario podem enviar a seguinte carta em correio registado e com aviso de recepcao para Vodafone Group PLC, podem tambem enviar com conhecimento do BES e da Telecel.
Náo é obrigatiro mas fica bonito: :-)
Nome
Morada
Codigo Postal e localidade
Portugal
Vodafone Group Plc
Vodafone House
The Connection
Newbury
RG14 2FN
England
Porto, 23 de Maio de 2003
Subject:: Compulsory Sale
Vodafone/ Telecel
Dear Sirs,
I, (name), with legal entity no (nif), Vodafone Telecel shareholders, quoted in Euronext Lisbon, want to ask you for, at the tearm of thirty days, that you make us a proposal for acquisition of the our Vodafone Telecel shares, in accordance with and to the effects of the article 196º, n.º 2 of the Portuguese Securities Code.
Regards,
Assinatura.
Náo é obrigatiro mas fica bonito: :-)
Nome
Morada
Codigo Postal e localidade
Portugal
Vodafone Group Plc
Vodafone House
The Connection
Newbury
RG14 2FN
England
Porto, 23 de Maio de 2003
Subject:: Compulsory Sale
Vodafone/ Telecel
Dear Sirs,
I, (name), with legal entity no (nif), Vodafone Telecel shareholders, quoted in Euronext Lisbon, want to ask you for, at the tearm of thirty days, that you make us a proposal for acquisition of the our Vodafone Telecel shares, in accordance with and to the effects of the article 196º, n.º 2 of the Portuguese Securities Code.
Regards,
Assinatura.
-
Viana
"Aos titulares das acções remanescentes, assiste-lhes o direito consagrado no artigo 196º do Código dos Valores Mobiliários; " - Gostaria de salientar esta parte do parecer da CMVM.
Penso que a CMVM só náo faz mais justiça porque a lei náo me permite. A lei é dubia e serve os interesses dos mais fortes e os mais fortes, habilmente e no seu direito, aproveitam-se. Cabe aos mais pequenos tentar, com muita luta, defender os seus direitos.
Tenho estado sobre este assunto de dia e de noite e por razéos que ultrapassam o entendimentos de alguem aqui, ou melhor, é pessoal, serei a pessoa que menos vai lucarar com este processo. Estou a fazer isto, neste momento, por uma questáo de principio. POsso vos dizer que as accoes que detenho, 30.000, náo vao ter direito a alienacao potestativa devido a uma questáo minha particular. Pois estas accoes estavam a servir de cauçäo a um short... Enfim... É triste ter levado isto ate aqui e ver a morrer na praia a minha pretençaó justa. Estou num daqueles dias mesmo em baixo. Acreditem. Acho que venci a batalha mais importante e fui derrotado na guerra quando já voltava a casa vitorioso acreditar que tinha terminado. O meu email e o xtrend@tvtel.pt para quem quiser tirar duvidas e trocar opinioes.
Penso que a CMVM só náo faz mais justiça porque a lei náo me permite. A lei é dubia e serve os interesses dos mais fortes e os mais fortes, habilmente e no seu direito, aproveitam-se. Cabe aos mais pequenos tentar, com muita luta, defender os seus direitos.
Tenho estado sobre este assunto de dia e de noite e por razéos que ultrapassam o entendimentos de alguem aqui, ou melhor, é pessoal, serei a pessoa que menos vai lucarar com este processo. Estou a fazer isto, neste momento, por uma questáo de principio. POsso vos dizer que as accoes que detenho, 30.000, náo vao ter direito a alienacao potestativa devido a uma questáo minha particular. Pois estas accoes estavam a servir de cauçäo a um short... Enfim... É triste ter levado isto ate aqui e ver a morrer na praia a minha pretençaó justa. Estou num daqueles dias mesmo em baixo. Acreditem. Acho que venci a batalha mais importante e fui derrotado na guerra quando já voltava a casa vitorioso acreditar que tinha terminado. O meu email e o xtrend@tvtel.pt para quem quiser tirar duvidas e trocar opinioes.
-
Viana
Retificacao II acompanhada de resposta da CMVM
Meus caros,
Depois de hoje me ter desdobrado em contactos desde bancos, advogados de bancos, advogados, juristas, corretores, analistas e depois de reposta escrita da CMVM (que devo dizer tem sido inexesdivel e mostrado um comportamento que mostra que esta aqui para defender a justicia e nao os grandes) chegou-se a cocnlusao que era necessario, de modo a náo levantar muitos os aninimos e resolver rapidamente a questáo da potestativa que se deveria alterar as cartas apresentadas para o modelo que apresetamos a seguir e que, em conjunto com o comprovativo de consignaçäo em deposito ou bloqueio das acçöes a alienar devem ser enviadas como PEDIDO (nao como reclamacao) para a CMVM atraves de carta registada com aviso de recepçäo. Este pedido tem titulo excutivo. O investidor nunca deixar de receber os seus 8,50 Euros a que tem direito podendo mesmo, com alta probabilidade receber valores de contrapartida acima de 9.50 Euros.
Fica resposta da CMVM seguida de carta de pedido:
RESPOSTA DA CMVM
Exmo Senhor,
Na sequência dos pedidos de esclarecimentos apresentados por V. Exa, em 20 e 21 de Maio, p.p., sobre o assunto em epígrafe cumpre-nos informar o seguinte
a) Em 21 de Maio, p.p. foi divulgado no sítio da CMVM o anúncio sobre o registo pela CMVM da aquisição potestativa pela Vodafone Group PLC de acções representativas do capital social da Vodafone Telecel – Comunicações Pessoais, SA, ainda não detidas pela Vodafone Group PLC nos termos do disposto no artigo 194º do Código dos Valores Mobiliários, que se junta em anexo. Este anúncio encontra-se disponível em www.cmvm.pt;
b) resulta do referido anúncio que a contrapartida da aquisição é de 8,50 euros por acção, calculada de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 188º do Código dos Valores Mobiliários, não tendo, por isso, ocorrido a nomeação de ROC para o efeito. Aos titulares das acções remanescentes, assiste-lhes o direito consagrado no artigo 196º do Código dos Valores Mobiliários;
c) relativamente à previsão do artigo 490º do Código das Sociedades Comercias, cabe referir, de acordo como o estipulado no seu nº 7, a aquisição tendente ao domínio total da sociedade com o capital social aberto ao investimento do público rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários, mais concretamente pelo artigo 194º. Enquanto sociedade com o capital aberto ao investimento do público, o regime do referido artigo 490º do CSC não se aplica à Vodafone Telecel – Comunicações Pessoais, SA, uma vez que só perdeu essa qualidade por efeito do registo da aquisição potestativa ao abrigo do também citado artigo 194º do Código dos Valores Mobiliários
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
AGORA A CARTA
NOME
MORADA
CODIGO POSTAL E LOCALIDADE
CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Av. Liberdade n.º252
1056-801 LISBOA
Porto, 22 de Maio de 2003
Assunto: Alienaçäo potestativa
Exmº Senhores,
Eu, (nome), com o Número de Identificação Fiscal (numero fiscal), titular de (numero de acoes) da Vodafone Telecel cotada na Euronext Lisbon proponho:
Que a Vodafone Group Plc, com sede em Vodafone House, The Connetion, Newbury, Berkshire, RG14 2FN, Reino Unido, ao abrigo do disposto no artigo 196º n.º 2 do CVM seja condenada a pagar-me a quantia de 10,06 Euros, como contrapartida da aquisiçäo de cada uma das acçöes que detenho no capital social da sociedade Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A., com sede na Avenida D. Joäo II, Lote 1.04.01, 8º andar, Parque das Naçöes, 1990-093 Lisboa, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
A aquisiçáo acima referida das acçöes da sociedade Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A., teve lugar na sequência de oferta publica de aquisiçáo geral realizada pela Vodafone Group PLC em 27 de Fevereiro de 2003 sobre as acçöes representivas do capital social da empresa visada e executada em Sessáo Especial de Bolsa realizada em 1 de Abril de 2003, depois de esta se ter tornado titular de acçöes representativas de 94.41% do capital social e de 94.61% dos direitos de voto da Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A.
2.º
No relatório da Direcção da Vodafone Telecel, sobre a oportunidade e parecer sobre a contrapartida da oferta publica de aquisiçáo geral voluntaria , no seu Capítulo IV, no ponto 1º, é referido que “... O múltiplo EV/EBITDA subjacente ao preço da Oferta situa-se dentro do intervalo a que as empresa congéneres da Sociedade se econtram a ser transacionadas em bolsa, embora abaixo da respectiva media ponderada(...). O Valor por acçao a que chegamos utilizando o referido múltiplo médio ponderado das empresas congéneres e de Euros 10.06...”;
3º
Continuando no Capítulo IV, mas já no ponto 3º, é acrescentado que “As mais recentes avaliações internas da Vodafone Telecel efectuadas utilizando o método de Fluxos de Tesouraria descontados e baseadas em projecções económico-financeiras internas que a Sociedade regularmente efectua, apontam na generalidade dos cenários, para um valor por acção superior à contrapartida oferecida pela Oferente.”;
4º
No Capítulo VI do relatório é afirmado “ Face ao exposto a direcção da Vodafone Telecel não considera a Oferta inoportuna e considera que a contrapartida oferecida representa um prémio face às cotações anteriores ao anúncio da possibilidade de lançamento da Oferta, situando-se, no entanto, abaixo da média dos valores por acção que resultam da aplicação dos diferentes métodos e critérios de avaliação comummente utilizados e atrás referenciados”.
5º
Os price targets atribuidos para as acçoes da Vodafone Telecel pelas principais casas de analise e notaçao financeira, nacionais e internacionais, antes do anuncio de lançamento da Oferta, situam-se no valor médio de, aproximadamente, Euros 10.08.
6º
De acordo com a informaçao veiculada pela imprensa especializada, varios analistas de mercado das mais reputadas casas financeiras de research nacional e internacional que seguem a Vodafone Telecel, recomendam a nao aceitaçao da Oferta por considerarem o preço demasiado baixo, apresentando/mantendo recomendaçoes de compra. Sendo que, em alguns casos, como exemplo Shroder Salomon Smith Barney (SSSB), reconhecida casa de research, apresentam como contrapartida justa os Euros 9.50 por acçao, explicando que “A Oferta implica um desconto excessivo de 10-15% face aos múltiplos do sector”.
7º
Segundo informaçäo telefonica prestada por responsavel da Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A. a Vodafone Group PLC näo apresentou a contrapartida “justificada por relatório elaborado por revisor oficial de contas independente”, pois acreditam náo ser necessario, uma vez que ao abrigo do art. 490.º, nº 7, o mesmo náo deveria ser considerado e sim remetido para o disposto no Código de Valores Mobiliários.
Paralelamente ao regime jurídico geral, somos remetidos para o regime particular (Código dos Valores Mobiliários) pelo art. 490º, n.º 7, recentemente aditado pelo art. 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, para as sociedades abertas, no entanto, defendemos que os interesses dos sócios minoritarios näo estáo devidamente protegidos com aplicaçáo, directa ou analógica, da norma contida no art. 194º e do 188º para o qual este ultimo nos remete.
Cabe-nos, neste momento, expor o parecer do Exm.º Senhor Doutor J. M Coutinho de Abreu, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra , em conjunto com o seu colega, o Exm.º Senhor Doutor Alexandre Soveral Martins, assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, econtrado no livro que editaram sob o titulo “Grupos de Sociedades, aquisiçöes tendentes ao domíno total”, da editora Almedina:
- “Invocar o regime previsto no n.º 4 do art. 194.º. do CVM é náo ter em conta o conjunto muito grande de diferenças entre as duas situaçöes em causa. Do regime previsto no art. 194.º do CMV, permitimo-nos destacar os seguintes aspectos:
a) a aquisiçäo tendente ao domínio total relativametne a sociedade aberta fica sujeita a um crivo apertado: o controlo pela CMVM, que tem oportunidade de realizar um juízo de mérito;
b) o anúncio preliminar é registado junto daquela entidade e é a CMVM que controla se a contrapartida proposta se encontra ou náo devidamente justificada e é ou náo equitativa;
c) é também a CMVM que designa o auditor independente que fixará a contrapartida mínima, caso a CMVM, entenda que ac ontrapartida proposta náo esta devidamente justificada ou näo é equitativa (na aquisiçäo tendente ao domínio total regulada no art. 490.º do CSC quem escolhe o ROC que vai fazer o relatório justificativo é a própria sociedade dominante*)”
* “E a verdade é que outras soluçöes eram possíveis. Para um elenco das mesmas no direito comparado (nomeaçáo judicial, nomeaçáo pelo Conservador do Registo Comercial, etc,) cfr. María C. Sánchez Miguel, ob. cit., p. 947.
8º
Envoca-mos agora o parecer do Exm.º Senhor Doutor José A. Engrácia Antunes, professor de Direito Comercial da Universidade Católica Portuguesa e da Universidade do Porto, que encontramos no livro que é autor, editado pela Coimbra Editora em 2001 e que tem como titulo “A Aquisiçäo Tendente ao Domínio Total – Da sua Constitucionalidade –“ o seguinte:
- “(...) sublinhe-se, todavia, que já náo parece de acolher a posiçäo de alguns autores que associam uma presunçäo inilidível da equidade da contrapartida aos caso em que, encontrando-se os títulos da sociedade participada cotados no mercado de bolsa, o valor daquela seja superior ao do seu curso bolsístico (...), quanto mais náo seja pelo facto de a cotaçäo bolsística nem sempre reflectir apropriadamente o valor do controlo social inerente â participaçáo e pela possibilidade de manipulaçäo do valor do títulos cotados.”
- “(...) Particularmente delicada é a diferença dos regimes previstos nos arts. 490.º CSC e 194º CVM no que tange â questáo da fiscalizaçäo e constestaçäo de contrapartidas insuficientes: é que se, no primeiro caso,, náo parece oferecer dúvidas o reconhecimento ao sócio minoritário de legitimidade activa para se opor judicialmente â insuficiência das contrapartidas, já no último a remissäo genérica para as regras gerais previstas para as ofertas públicas de aquisiçäo obrigatória (art. 188.º, “ex vi” do art. 194.º, n.º 1, CVM) apenas parece deixar espaço para uma intervençäo da entidade reguladora na matéria, a Comissäo de Mercado de Valores Mobiliários, n.º2, CVM).”
Nestes termos, deve a presente ser julgada provada, por procedente e, em consequência:
1) E em consequência, deve ser declarada nula a aquisiçäo potestativa feita pela Vodafone Group Plc ou, se assim se näo entender, que a Vodafone Group PLC seja“condenada a pagar-me a quantia de 10,06 Euros (valor mencionado na avaliaçäo efecutada pela Vodafone Telecel), como contrapartida da aquisiçäo de cada uma das acçöes que detenho no capital social da sociedade Vodafone Telecel, ao abrigo art. 196.º n.º 2, que estipula: “Na falta de proposta a que se refere o número anterior ou se esta näo for considerada satisfatória, qualquer titular de acçöes remanescentes pode tomar a decisäo de alienaçäo potestativa, mediante declaraçäo perante a CMVM...”.
Com os cordiais cumprimentos,
x
Este documento em conjunto com o comprovativo de consignaçäo em deposito ou bloqueio das acçöes a alienar tem caracter executivo
Depois de hoje me ter desdobrado em contactos desde bancos, advogados de bancos, advogados, juristas, corretores, analistas e depois de reposta escrita da CMVM (que devo dizer tem sido inexesdivel e mostrado um comportamento que mostra que esta aqui para defender a justicia e nao os grandes) chegou-se a cocnlusao que era necessario, de modo a náo levantar muitos os aninimos e resolver rapidamente a questáo da potestativa que se deveria alterar as cartas apresentadas para o modelo que apresetamos a seguir e que, em conjunto com o comprovativo de consignaçäo em deposito ou bloqueio das acçöes a alienar devem ser enviadas como PEDIDO (nao como reclamacao) para a CMVM atraves de carta registada com aviso de recepçäo. Este pedido tem titulo excutivo. O investidor nunca deixar de receber os seus 8,50 Euros a que tem direito podendo mesmo, com alta probabilidade receber valores de contrapartida acima de 9.50 Euros.
Fica resposta da CMVM seguida de carta de pedido:
RESPOSTA DA CMVM
Exmo Senhor,
Na sequência dos pedidos de esclarecimentos apresentados por V. Exa, em 20 e 21 de Maio, p.p., sobre o assunto em epígrafe cumpre-nos informar o seguinte
a) Em 21 de Maio, p.p. foi divulgado no sítio da CMVM o anúncio sobre o registo pela CMVM da aquisição potestativa pela Vodafone Group PLC de acções representativas do capital social da Vodafone Telecel – Comunicações Pessoais, SA, ainda não detidas pela Vodafone Group PLC nos termos do disposto no artigo 194º do Código dos Valores Mobiliários, que se junta em anexo. Este anúncio encontra-se disponível em www.cmvm.pt;
b) resulta do referido anúncio que a contrapartida da aquisição é de 8,50 euros por acção, calculada de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 188º do Código dos Valores Mobiliários, não tendo, por isso, ocorrido a nomeação de ROC para o efeito. Aos titulares das acções remanescentes, assiste-lhes o direito consagrado no artigo 196º do Código dos Valores Mobiliários;
c) relativamente à previsão do artigo 490º do Código das Sociedades Comercias, cabe referir, de acordo como o estipulado no seu nº 7, a aquisição tendente ao domínio total da sociedade com o capital social aberto ao investimento do público rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários, mais concretamente pelo artigo 194º. Enquanto sociedade com o capital aberto ao investimento do público, o regime do referido artigo 490º do CSC não se aplica à Vodafone Telecel – Comunicações Pessoais, SA, uma vez que só perdeu essa qualidade por efeito do registo da aquisição potestativa ao abrigo do também citado artigo 194º do Código dos Valores Mobiliários
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
AGORA A CARTA
NOME
MORADA
CODIGO POSTAL E LOCALIDADE
CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Av. Liberdade n.º252
1056-801 LISBOA
Porto, 22 de Maio de 2003
Assunto: Alienaçäo potestativa
Exmº Senhores,
Eu, (nome), com o Número de Identificação Fiscal (numero fiscal), titular de (numero de acoes) da Vodafone Telecel cotada na Euronext Lisbon proponho:
Que a Vodafone Group Plc, com sede em Vodafone House, The Connetion, Newbury, Berkshire, RG14 2FN, Reino Unido, ao abrigo do disposto no artigo 196º n.º 2 do CVM seja condenada a pagar-me a quantia de 10,06 Euros, como contrapartida da aquisiçäo de cada uma das acçöes que detenho no capital social da sociedade Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A., com sede na Avenida D. Joäo II, Lote 1.04.01, 8º andar, Parque das Naçöes, 1990-093 Lisboa, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
A aquisiçáo acima referida das acçöes da sociedade Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A., teve lugar na sequência de oferta publica de aquisiçáo geral realizada pela Vodafone Group PLC em 27 de Fevereiro de 2003 sobre as acçöes representivas do capital social da empresa visada e executada em Sessáo Especial de Bolsa realizada em 1 de Abril de 2003, depois de esta se ter tornado titular de acçöes representativas de 94.41% do capital social e de 94.61% dos direitos de voto da Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A.
2.º
No relatório da Direcção da Vodafone Telecel, sobre a oportunidade e parecer sobre a contrapartida da oferta publica de aquisiçáo geral voluntaria , no seu Capítulo IV, no ponto 1º, é referido que “... O múltiplo EV/EBITDA subjacente ao preço da Oferta situa-se dentro do intervalo a que as empresa congéneres da Sociedade se econtram a ser transacionadas em bolsa, embora abaixo da respectiva media ponderada(...). O Valor por acçao a que chegamos utilizando o referido múltiplo médio ponderado das empresas congéneres e de Euros 10.06...”;
3º
Continuando no Capítulo IV, mas já no ponto 3º, é acrescentado que “As mais recentes avaliações internas da Vodafone Telecel efectuadas utilizando o método de Fluxos de Tesouraria descontados e baseadas em projecções económico-financeiras internas que a Sociedade regularmente efectua, apontam na generalidade dos cenários, para um valor por acção superior à contrapartida oferecida pela Oferente.”;
4º
No Capítulo VI do relatório é afirmado “ Face ao exposto a direcção da Vodafone Telecel não considera a Oferta inoportuna e considera que a contrapartida oferecida representa um prémio face às cotações anteriores ao anúncio da possibilidade de lançamento da Oferta, situando-se, no entanto, abaixo da média dos valores por acção que resultam da aplicação dos diferentes métodos e critérios de avaliação comummente utilizados e atrás referenciados”.
5º
Os price targets atribuidos para as acçoes da Vodafone Telecel pelas principais casas de analise e notaçao financeira, nacionais e internacionais, antes do anuncio de lançamento da Oferta, situam-se no valor médio de, aproximadamente, Euros 10.08.
6º
De acordo com a informaçao veiculada pela imprensa especializada, varios analistas de mercado das mais reputadas casas financeiras de research nacional e internacional que seguem a Vodafone Telecel, recomendam a nao aceitaçao da Oferta por considerarem o preço demasiado baixo, apresentando/mantendo recomendaçoes de compra. Sendo que, em alguns casos, como exemplo Shroder Salomon Smith Barney (SSSB), reconhecida casa de research, apresentam como contrapartida justa os Euros 9.50 por acçao, explicando que “A Oferta implica um desconto excessivo de 10-15% face aos múltiplos do sector”.
7º
Segundo informaçäo telefonica prestada por responsavel da Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A. a Vodafone Group PLC näo apresentou a contrapartida “justificada por relatório elaborado por revisor oficial de contas independente”, pois acreditam náo ser necessario, uma vez que ao abrigo do art. 490.º, nº 7, o mesmo náo deveria ser considerado e sim remetido para o disposto no Código de Valores Mobiliários.
Paralelamente ao regime jurídico geral, somos remetidos para o regime particular (Código dos Valores Mobiliários) pelo art. 490º, n.º 7, recentemente aditado pelo art. 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, para as sociedades abertas, no entanto, defendemos que os interesses dos sócios minoritarios näo estáo devidamente protegidos com aplicaçáo, directa ou analógica, da norma contida no art. 194º e do 188º para o qual este ultimo nos remete.
Cabe-nos, neste momento, expor o parecer do Exm.º Senhor Doutor J. M Coutinho de Abreu, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra , em conjunto com o seu colega, o Exm.º Senhor Doutor Alexandre Soveral Martins, assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, econtrado no livro que editaram sob o titulo “Grupos de Sociedades, aquisiçöes tendentes ao domíno total”, da editora Almedina:
- “Invocar o regime previsto no n.º 4 do art. 194.º. do CVM é náo ter em conta o conjunto muito grande de diferenças entre as duas situaçöes em causa. Do regime previsto no art. 194.º do CMV, permitimo-nos destacar os seguintes aspectos:
a) a aquisiçäo tendente ao domínio total relativametne a sociedade aberta fica sujeita a um crivo apertado: o controlo pela CMVM, que tem oportunidade de realizar um juízo de mérito;
b) o anúncio preliminar é registado junto daquela entidade e é a CMVM que controla se a contrapartida proposta se encontra ou náo devidamente justificada e é ou náo equitativa;
c) é também a CMVM que designa o auditor independente que fixará a contrapartida mínima, caso a CMVM, entenda que ac ontrapartida proposta náo esta devidamente justificada ou näo é equitativa (na aquisiçäo tendente ao domínio total regulada no art. 490.º do CSC quem escolhe o ROC que vai fazer o relatório justificativo é a própria sociedade dominante*)”
* “E a verdade é que outras soluçöes eram possíveis. Para um elenco das mesmas no direito comparado (nomeaçáo judicial, nomeaçáo pelo Conservador do Registo Comercial, etc,) cfr. María C. Sánchez Miguel, ob. cit., p. 947.
8º
Envoca-mos agora o parecer do Exm.º Senhor Doutor José A. Engrácia Antunes, professor de Direito Comercial da Universidade Católica Portuguesa e da Universidade do Porto, que encontramos no livro que é autor, editado pela Coimbra Editora em 2001 e que tem como titulo “A Aquisiçäo Tendente ao Domínio Total – Da sua Constitucionalidade –“ o seguinte:
- “(...) sublinhe-se, todavia, que já náo parece de acolher a posiçäo de alguns autores que associam uma presunçäo inilidível da equidade da contrapartida aos caso em que, encontrando-se os títulos da sociedade participada cotados no mercado de bolsa, o valor daquela seja superior ao do seu curso bolsístico (...), quanto mais náo seja pelo facto de a cotaçäo bolsística nem sempre reflectir apropriadamente o valor do controlo social inerente â participaçáo e pela possibilidade de manipulaçäo do valor do títulos cotados.”
- “(...) Particularmente delicada é a diferença dos regimes previstos nos arts. 490.º CSC e 194º CVM no que tange â questáo da fiscalizaçäo e constestaçäo de contrapartidas insuficientes: é que se, no primeiro caso,, náo parece oferecer dúvidas o reconhecimento ao sócio minoritário de legitimidade activa para se opor judicialmente â insuficiência das contrapartidas, já no último a remissäo genérica para as regras gerais previstas para as ofertas públicas de aquisiçäo obrigatória (art. 188.º, “ex vi” do art. 194.º, n.º 1, CVM) apenas parece deixar espaço para uma intervençäo da entidade reguladora na matéria, a Comissäo de Mercado de Valores Mobiliários, n.º2, CVM).”
Nestes termos, deve a presente ser julgada provada, por procedente e, em consequência:
1) E em consequência, deve ser declarada nula a aquisiçäo potestativa feita pela Vodafone Group Plc ou, se assim se näo entender, que a Vodafone Group PLC seja“condenada a pagar-me a quantia de 10,06 Euros (valor mencionado na avaliaçäo efecutada pela Vodafone Telecel), como contrapartida da aquisiçäo de cada uma das acçöes que detenho no capital social da sociedade Vodafone Telecel, ao abrigo art. 196.º n.º 2, que estipula: “Na falta de proposta a que se refere o número anterior ou se esta näo for considerada satisfatória, qualquer titular de acçöes remanescentes pode tomar a decisäo de alienaçäo potestativa, mediante declaraçäo perante a CMVM...”.
Com os cordiais cumprimentos,
x
Este documento em conjunto com o comprovativo de consignaçäo em deposito ou bloqueio das acçöes a alienar tem caracter executivo
-
Viana
IMPORTANTE VODAFONE
Gostava de saber o contacto do e-mail ou telefónico do Viana , já que sou um dos que não aceitou a OPA
da VODAFONE , agradeço aos administradores deste foruma ajuda possível.
obrigado!

da VODAFONE , agradeço aos administradores deste foruma ajuda possível.
obrigado!

- Mensagens: 3
- Registado: 6/11/2002 16:48
Diria que o argumento "bom" do Viana é a avaliação interna da Vodafone, e não os price targets. É de não esquecer que a aquisição potestativa - em si um mecanismo de dubiosa constitucionalidade - implica o accionista fortemente maioritário comprar as acções aos minoritários sobrantes "à força". Para tal ser minimamente possível, a contrapartida tem que ser "justa". Ora, se numa OPA não tem que existir nenhum juízo de "justiça" pois só vende quem quer, aqui como a venda é obrigatória, é de esperar essa "justiça".
Se o próprio oferente e a empresa que está a ser comprada acham que aquilo vale mais, como é que se pode estar a falar de "justiça" numa venda obrigatória?
Repito, NÃO é o mesmo que uma OPA, onde só vende quem quer logo a contrapartida NÃO tem que ser "justa".
Se o próprio oferente e a empresa que está a ser comprada acham que aquilo vale mais, como é que se pode estar a falar de "justiça" numa venda obrigatória?
Repito, NÃO é o mesmo que uma OPA, onde só vende quem quer logo a contrapartida NÃO tem que ser "justa".
- Mensagens: 3255
- Registado: 6/11/2002 19:27
Ola
Ola incognitus,
Tenho mantido conversas, quase de horas e quase diariamente, com a CMVM (que tem sido super prestaveis) e com o responsavel da Telecel (náo Vodafone), apesar da CMVM nao ter aceito de imediato o registo e ter solicitado informacoes adicionias, acabou por ter de aceitar o registo porque respeita todas as obrigacoes legais, náo querendo com isto dizer que o preço é justo ou injusto, pois relativamente a isso a CMVM nao se pode pronunciar uma vez que náo avalia o merito das operaçöes, para aceitar o registo apenas tem de observar se os requesitos estáo preenchidos, e neste momento estao. Náo quer isto dizer que o preço seja justo e que o assunto esteja rewsolvido.
Neste momento a CMVM esta apreciar o meu pedido de alienacao potestativa que acredito berevemente vou obter resposta, no entanto, o banco responsavel por a minha gestao de carteira e que tem um lote significativo de acçoes minhas depositadas em carteira propria a meu pedido vai intervir no sentido da alienacao potestativa e no pagamento dos 10,06 Euros. Adicionalmente a isso estou, junto com um excelente advogado que para ja quer se manter anonimo, a preparar uma peticao inicial para um processo ordenatorio junto do tribubal da comarca de lisboa onde se inclui um pedido cautelar de suspensao da oferta. Nessa altura quero ver a Vodafone a tossir e a mugir.
Tenho mantido conversas, quase de horas e quase diariamente, com a CMVM (que tem sido super prestaveis) e com o responsavel da Telecel (náo Vodafone), apesar da CMVM nao ter aceito de imediato o registo e ter solicitado informacoes adicionias, acabou por ter de aceitar o registo porque respeita todas as obrigacoes legais, náo querendo com isto dizer que o preço é justo ou injusto, pois relativamente a isso a CMVM nao se pode pronunciar uma vez que náo avalia o merito das operaçöes, para aceitar o registo apenas tem de observar se os requesitos estáo preenchidos, e neste momento estao. Náo quer isto dizer que o preço seja justo e que o assunto esteja rewsolvido.
Neste momento a CMVM esta apreciar o meu pedido de alienacao potestativa que acredito berevemente vou obter resposta, no entanto, o banco responsavel por a minha gestao de carteira e que tem um lote significativo de acçoes minhas depositadas em carteira propria a meu pedido vai intervir no sentido da alienacao potestativa e no pagamento dos 10,06 Euros. Adicionalmente a isso estou, junto com um excelente advogado que para ja quer se manter anonimo, a preparar uma peticao inicial para um processo ordenatorio junto do tribubal da comarca de lisboa onde se inclui um pedido cautelar de suspensao da oferta. Nessa altura quero ver a Vodafone a tossir e a mugir.
-
Viana
Mas afinal
Salomon Smith Barney (SSSB), reconhecida casa de research, apresentam como contrapartida justa os Euros 9.50 por acçao, explicando que “A Oferta implica um desconto excessivo de 10-15% face aos múltiplos do sector”.
como estamos? Criticam os price targets das casas de research e agora já interessam?
como estamos? Criticam os price targets das casas de research e agora já interessam?

-
Visitante
A luta é interessante, os argumentos são bons, porém o resultado é previsível.
Não te esqueças que estás a falar da Vodafone "Internacional", e de um organismo que já produziu decisões tais como não se poder extender a maturidade dos WJMT sem se extender a maturidade das obrigações dos quais esses tinham sido destacados (como se fosse possível extender a maturidade de divida com cupões baixos) (fica dificil de perceber QUEM é que eles protegeram nesse caso - os investidores em JMT, WJMT e a vontade da empresa foram desrespeitados sabe-se lá em nome de quê).
Não esperes muito.
Não te esqueças que estás a falar da Vodafone "Internacional", e de um organismo que já produziu decisões tais como não se poder extender a maturidade dos WJMT sem se extender a maturidade das obrigações dos quais esses tinham sido destacados (como se fosse possível extender a maturidade de divida com cupões baixos) (fica dificil de perceber QUEM é que eles protegeram nesse caso - os investidores em JMT, WJMT e a vontade da empresa foram desrespeitados sabe-se lá em nome de quê).
Não esperes muito.
- Mensagens: 3255
- Registado: 6/11/2002 19:27
Esta é a que esta mais correta.
Nome
Morada
Codigo Postal e Localidade
CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Av. Liberdade n.º252
1056-801 LISBOA
Porto, 21 de Maio de 2003
Assunto: Petiçáo, sendo as partes a Vodafone Group Plc e (nome do titular)
- Nulidade ou alienaçäo potestativa com revisäo do preço
Exmº Senhores,
O (nome do titular), com sede em X , registado na conservatoria X com o nr X, titular de X acçöes da Vodafone Telecel cotada na Euronext Lisbon propoem:
Que seja declarada nula a aquisiçäo potestativa feita pela Vodafone Group Plc, com sede em Vodafone House, The Connetion, Newbury, Berkshire, RG14 2FN, Reino Unido, ou, se assim se näo entender, que a Vodafone Group PLC seja condenada a pagar a quantia de 10,06 Euros, como contrapartida da aquisiçäo de cada uma das acçöes que detemos no capital social da sociedade Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A., com sede na Avenida D. Joäo II, Lote 1.04.01, 8º andar, Parque das Naçöes, 1990-093 Lisboa, de acordo com o disposto no artigo 196.º, n.º 2 do CVM, nos termos e com os seguintes fundamentos,:
1.º
A aquisiçáo acima referida das acçöes da sociedade Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A., teve lugar na sequência de oferta publica de aquisiçáo geral realizada pela Vodafone Group PLC em 27 de Fevereiro de 2003 sobre as acçöes representivas do capital social da empresa visada e executada em Sessáo Especial de Bolsa realizada em 1 de Abril de 2003, depois de esta se ter tornado titular de acçöes representativas de 94.41% do capital social e de 94.61% dos direitos de voto da Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A.
2.º
No relatório da Direcção da Vodafone Telecel, sobre a oportunidade e parecer sobre a contrapartida da oferta publica de aquisiçáo geral voluntaria , no seu Capítulo IV, no ponto 1º, é referido que “... O múltiplo EV/EBITDA subjacente ao preço da Oferta situa-se dentro do intervalo a que as empresa congéneres da Sociedade se econtram a ser transacionadas em bolsa, embora abaixo da respectiva media ponderada(...). O Valor por acçao a que chegamos utilizando o referido múltiplo médio ponderado das empresas congéneres e de Euros 10.06...”;
3º
Continuando no Capítulo IV, mas já no ponto 3º, é acrescentado que “As mais recentes avaliações internas da Vodafone Telecel efectuadas utilizando o método de Fluxos de Tesouraria descontados e baseadas em projecções económico-financeiras internas que a Sociedade regularmente efectua, apontam na generalidade dos cenários, para um valor por acção superior à contrapartida oferecida pela Oferente.”;
4º
No Capítulo VI do relatório é afirmado “ Face ao exposto a direcção da Vodafone Telecel não considera a Oferta inoportuna e considera que a contrapartida oferecida representa um prémio face às cotações anteriores ao anúncio da possibilidade de lançamento da Oferta, situando-se, no entanto, abaixo da média dos valores por acção que resultam da aplicação dos diferentes métodos e critérios de avaliação comummente utilizados e atrás referenciados”.
5º
Os price targets atribuidos para as acçoes da Vodafone Telecel pelas principais casas de analise e notaçao financeira, nacionais e internacionais, antes do anuncio de lançamento da Oferta, situam-se no valor médio de, aproximadamente, Euros 10.08.
6º
De acordo com a informaçao veiculada pela imprensa especializada, varios analistas de mercado das mais reputadas casas financeiras de research nacional e internacional que seguem a Vodafone Telecel, recomendam a nao aceitaçao da Oferta por considerarem o preço demasiado baixo, apresentando/mantendo recomendaçoes de compra. Sendo que, em alguns casos, como exemplo Shroder Salomon Smith Barney (SSSB), reconhecida casa de research, apresentam como contrapartida justa os Euros 9.50 por acçao, explicando que “A Oferta implica um desconto excessivo de 10-15% face aos múltiplos do sector”.
7º
Segundo informaçäo obtida a Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A. a Vodafone Group PLC näo apresentou a contrapartida “justificada por relatório elaborado por revisor oficial de contas independente” uma vez que ao abrigo do art. 490.º, nº 7, o mesmo náo deveria ser considerado e sim remetido para o disposto no Código de Valores Mobiliários.
Paralelamente ao regime jurídico geral, somos remetidos para o regime particular (Código dos Valores Mobiliários) pelo art. 490º, n.º 7, recentemente aditado pelo art. 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, para as sociedades abertas.
Cabe-nos, neste momento, expor o parecer do Exm.º Senhor Doutor J. M Coutinho de Abreu, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra , em conjunto com o seu colega, o Exm.º Senhor Doutor Alexandre Soveral Martins, assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, econtrado no livro que editaram sob o titulo “Grupos de Sociedades, aquisiçöes tendentes ao domíno total”, da editora Almedina:
- “Invocar o regime previsto no n.º 4 do art. 194.º. do CVM é náo ter em conta o conjunto muito grande de diferenças entre as duas situaçöes em causa. Do regime previsto no art. 194.º do CMV, permitimo-nos destacar os seguintes aspectos:
a) a aquisiçäo tendente ao domínio total relativametne a sociedade aberta fica sujeita a um crivo apertado: o controlo pela CMVM, que tem oportunidade de realizar um juízo de mérito;
b) o anúncio preliminar é registado junto daquela entidade e é a CMVM que controla se a contrapartida proposta se encontra ou náo devidamente justificada e é ou náo equitativa;
c) é também a CMVM que designa o auditor independente que fixará a contrapartida mínima, caso a CMVM, entenda que ac ontrapartida proposta náo esta devidamente justificada ou näo é equitativa (na aquisiçäo tendente ao domínio total regulada no art. 490.º do CSC quem escolhe o ROC que vai fazer o relatório justificativo é a própria sociedade dominante*)”
8º
Envoca-mos agora o parecer do Exm.º Senhor Doutor José A. Engrácia Antunes, professor de Direito Comercial da Universidade Católica Portuguesa e da Universidade do Porto, que encontramos no livro que é autor, editado pela Coimbra Editora em 2001 e que tem como titulo “A Aquisiçäo Tendente ao Domínio Total – Da sua Constitucionalidade –“ o seguinte:
- “(...) sublinhe-se, todavia, que já náo parece de acolher a posiçäo de alguns autores que associam uma presunçäo inilidível da equidade da contrapartida aos caso em que, encontrando-se os títulos da sociedade participada cotados no mercado de bolsa, o valor daquela seja superior ao do seu curso bolsístico (...), quanto mais náo seja pelo facto de a cotaçäo bolsística nem sempre reflectir apropriadamente o valor do controlo social inerente â participaçáo e pela possibilidade de manipulaçäo do valor do títulos cotados.”
- “(...) Particularmente delicada é a diferença dos regimes previstos nos arts. 490.º CSC e 194º CVM no que tange â questáo da fiscalizaçäo e constestaçäo de contrapartidas insuficientes: é que se, no primeiro caso,, náo parece oferecer dúvidas o reconhecimento ao sócio minoritário de legitimidade activa para se opor judicialmente â insuficiência das contrapartidas, já no último a remissäo genérica para as regras gerais previstas para as ofertas públicas de aquisiçäo obrigatória (art. 188.º, “ex vi” do art. 194.º, n.º 1, CVM) apenas parece deixar espaço para uma intervençäo da entidade reguladora na matéria, a Comissäo de Mercado de Valores Mobiliários, n.º2, CVM).”
Nestes termos, deve a presente ser julgada provada, por procedente e, em consequência:
1) Deve a Vodafone Group PLC ser condenada a reconhecer que a contrapartida proposta no anuncio de aquisiçáo potestativa sobre o restante capital social que ainda náo detem na Vodafone Telecel – Counicaçöes S.A. näo esta devidamente ou suficiententemente justificada e que o seu valor náo é justo, de acordo como estabelecido no art. 188º do CVM;
2) E em consequência, deve ser declarada nula a aquisiçäo potestativa feita pela Vodafone Group Plc, ou, se assim se näo entender, que a Vodafone Group PLC seja condenada a pagar a quantia de 10,06 Euros (valor mencionado na avaliaçäo efecutada pela Vodafone Telecel que se anexa), como contrapartida da aquisiçäo de cada uma das acçöes que detemos no capital social da sociedade Vodafone Telecel, ao abrigo art. 196.º n.º 2, que estipula: “Na falta de proposta a que se refere o número anterior ou se esta näo for considerada satisfatória, qualquer titular de acçöes remanescentes pode tomar a decisäo de alienaçäo potestativa, mediante declaraçäo perante a CMVM...”
Com os cordiais cumprimentos,
X
Junta-se: Documento comprovativo de consignaçäo em deposito ou bloqueio das acçöes a alienar.
Morada
Codigo Postal e Localidade
CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Av. Liberdade n.º252
1056-801 LISBOA
Porto, 21 de Maio de 2003
Assunto: Petiçáo, sendo as partes a Vodafone Group Plc e (nome do titular)
- Nulidade ou alienaçäo potestativa com revisäo do preço
Exmº Senhores,
O (nome do titular), com sede em X , registado na conservatoria X com o nr X, titular de X acçöes da Vodafone Telecel cotada na Euronext Lisbon propoem:
Que seja declarada nula a aquisiçäo potestativa feita pela Vodafone Group Plc, com sede em Vodafone House, The Connetion, Newbury, Berkshire, RG14 2FN, Reino Unido, ou, se assim se näo entender, que a Vodafone Group PLC seja condenada a pagar a quantia de 10,06 Euros, como contrapartida da aquisiçäo de cada uma das acçöes que detemos no capital social da sociedade Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A., com sede na Avenida D. Joäo II, Lote 1.04.01, 8º andar, Parque das Naçöes, 1990-093 Lisboa, de acordo com o disposto no artigo 196.º, n.º 2 do CVM, nos termos e com os seguintes fundamentos,:
1.º
A aquisiçáo acima referida das acçöes da sociedade Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A., teve lugar na sequência de oferta publica de aquisiçáo geral realizada pela Vodafone Group PLC em 27 de Fevereiro de 2003 sobre as acçöes representivas do capital social da empresa visada e executada em Sessáo Especial de Bolsa realizada em 1 de Abril de 2003, depois de esta se ter tornado titular de acçöes representativas de 94.41% do capital social e de 94.61% dos direitos de voto da Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A.
2.º
No relatório da Direcção da Vodafone Telecel, sobre a oportunidade e parecer sobre a contrapartida da oferta publica de aquisiçáo geral voluntaria , no seu Capítulo IV, no ponto 1º, é referido que “... O múltiplo EV/EBITDA subjacente ao preço da Oferta situa-se dentro do intervalo a que as empresa congéneres da Sociedade se econtram a ser transacionadas em bolsa, embora abaixo da respectiva media ponderada(...). O Valor por acçao a que chegamos utilizando o referido múltiplo médio ponderado das empresas congéneres e de Euros 10.06...”;
3º
Continuando no Capítulo IV, mas já no ponto 3º, é acrescentado que “As mais recentes avaliações internas da Vodafone Telecel efectuadas utilizando o método de Fluxos de Tesouraria descontados e baseadas em projecções económico-financeiras internas que a Sociedade regularmente efectua, apontam na generalidade dos cenários, para um valor por acção superior à contrapartida oferecida pela Oferente.”;
4º
No Capítulo VI do relatório é afirmado “ Face ao exposto a direcção da Vodafone Telecel não considera a Oferta inoportuna e considera que a contrapartida oferecida representa um prémio face às cotações anteriores ao anúncio da possibilidade de lançamento da Oferta, situando-se, no entanto, abaixo da média dos valores por acção que resultam da aplicação dos diferentes métodos e critérios de avaliação comummente utilizados e atrás referenciados”.
5º
Os price targets atribuidos para as acçoes da Vodafone Telecel pelas principais casas de analise e notaçao financeira, nacionais e internacionais, antes do anuncio de lançamento da Oferta, situam-se no valor médio de, aproximadamente, Euros 10.08.
6º
De acordo com a informaçao veiculada pela imprensa especializada, varios analistas de mercado das mais reputadas casas financeiras de research nacional e internacional que seguem a Vodafone Telecel, recomendam a nao aceitaçao da Oferta por considerarem o preço demasiado baixo, apresentando/mantendo recomendaçoes de compra. Sendo que, em alguns casos, como exemplo Shroder Salomon Smith Barney (SSSB), reconhecida casa de research, apresentam como contrapartida justa os Euros 9.50 por acçao, explicando que “A Oferta implica um desconto excessivo de 10-15% face aos múltiplos do sector”.
7º
Segundo informaçäo obtida a Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A. a Vodafone Group PLC näo apresentou a contrapartida “justificada por relatório elaborado por revisor oficial de contas independente” uma vez que ao abrigo do art. 490.º, nº 7, o mesmo náo deveria ser considerado e sim remetido para o disposto no Código de Valores Mobiliários.
Paralelamente ao regime jurídico geral, somos remetidos para o regime particular (Código dos Valores Mobiliários) pelo art. 490º, n.º 7, recentemente aditado pelo art. 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, para as sociedades abertas.
Cabe-nos, neste momento, expor o parecer do Exm.º Senhor Doutor J. M Coutinho de Abreu, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra , em conjunto com o seu colega, o Exm.º Senhor Doutor Alexandre Soveral Martins, assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, econtrado no livro que editaram sob o titulo “Grupos de Sociedades, aquisiçöes tendentes ao domíno total”, da editora Almedina:
- “Invocar o regime previsto no n.º 4 do art. 194.º. do CVM é náo ter em conta o conjunto muito grande de diferenças entre as duas situaçöes em causa. Do regime previsto no art. 194.º do CMV, permitimo-nos destacar os seguintes aspectos:
a) a aquisiçäo tendente ao domínio total relativametne a sociedade aberta fica sujeita a um crivo apertado: o controlo pela CMVM, que tem oportunidade de realizar um juízo de mérito;
b) o anúncio preliminar é registado junto daquela entidade e é a CMVM que controla se a contrapartida proposta se encontra ou náo devidamente justificada e é ou náo equitativa;
c) é também a CMVM que designa o auditor independente que fixará a contrapartida mínima, caso a CMVM, entenda que ac ontrapartida proposta náo esta devidamente justificada ou näo é equitativa (na aquisiçäo tendente ao domínio total regulada no art. 490.º do CSC quem escolhe o ROC que vai fazer o relatório justificativo é a própria sociedade dominante*)”
8º
Envoca-mos agora o parecer do Exm.º Senhor Doutor José A. Engrácia Antunes, professor de Direito Comercial da Universidade Católica Portuguesa e da Universidade do Porto, que encontramos no livro que é autor, editado pela Coimbra Editora em 2001 e que tem como titulo “A Aquisiçäo Tendente ao Domínio Total – Da sua Constitucionalidade –“ o seguinte:
- “(...) sublinhe-se, todavia, que já náo parece de acolher a posiçäo de alguns autores que associam uma presunçäo inilidível da equidade da contrapartida aos caso em que, encontrando-se os títulos da sociedade participada cotados no mercado de bolsa, o valor daquela seja superior ao do seu curso bolsístico (...), quanto mais náo seja pelo facto de a cotaçäo bolsística nem sempre reflectir apropriadamente o valor do controlo social inerente â participaçáo e pela possibilidade de manipulaçäo do valor do títulos cotados.”
- “(...) Particularmente delicada é a diferença dos regimes previstos nos arts. 490.º CSC e 194º CVM no que tange â questáo da fiscalizaçäo e constestaçäo de contrapartidas insuficientes: é que se, no primeiro caso,, náo parece oferecer dúvidas o reconhecimento ao sócio minoritário de legitimidade activa para se opor judicialmente â insuficiência das contrapartidas, já no último a remissäo genérica para as regras gerais previstas para as ofertas públicas de aquisiçäo obrigatória (art. 188.º, “ex vi” do art. 194.º, n.º 1, CVM) apenas parece deixar espaço para uma intervençäo da entidade reguladora na matéria, a Comissäo de Mercado de Valores Mobiliários, n.º2, CVM).”
Nestes termos, deve a presente ser julgada provada, por procedente e, em consequência:
1) Deve a Vodafone Group PLC ser condenada a reconhecer que a contrapartida proposta no anuncio de aquisiçáo potestativa sobre o restante capital social que ainda náo detem na Vodafone Telecel – Counicaçöes S.A. näo esta devidamente ou suficiententemente justificada e que o seu valor náo é justo, de acordo como estabelecido no art. 188º do CVM;
2) E em consequência, deve ser declarada nula a aquisiçäo potestativa feita pela Vodafone Group Plc, ou, se assim se näo entender, que a Vodafone Group PLC seja condenada a pagar a quantia de 10,06 Euros (valor mencionado na avaliaçäo efecutada pela Vodafone Telecel que se anexa), como contrapartida da aquisiçäo de cada uma das acçöes que detemos no capital social da sociedade Vodafone Telecel, ao abrigo art. 196.º n.º 2, que estipula: “Na falta de proposta a que se refere o número anterior ou se esta näo for considerada satisfatória, qualquer titular de acçöes remanescentes pode tomar a decisäo de alienaçäo potestativa, mediante declaraçäo perante a CMVM...”
Com os cordiais cumprimentos,
X
Junta-se: Documento comprovativo de consignaçäo em deposito ou bloqueio das acçöes a alienar.
-
Viana
Peticao - Alienacao potestativa
NOME
MORADA
CODIGO POSTAL E LOCALIDADE
CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Av. Liberdade n.º252
1056-801 LISBOA
Porto, 20 de Maio de 2003
Assunto: Petiçáo, sendo as partes a Vodafone Group Plc e Octávio Viana
Exmº Senhores,
Eu, (nome), com o Número de Identificação Fiscal (numero fiscal), titular de (numero de acoes) da Vodafone Telecel cotada na Euronext Lisbon proponho:
Que seja declarada nula a aquisiçäo potestativa feita pela Vodafone Group Plc, com sede em Vodafone House, The Connetion, Newbury, Berkshire, RG14 2FN, Reino Unido, ao abrigo do disposto no artigo 490º do CSC ou, se assim se näo entender, que a Vodafone Group PLC seja condenada a pagar-me a quantia de 10,06 Euros, como contrapartida da aquisiçäo de cada uma das acçöes que detenho no capital social da sociedade Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A., com sede na Avenida D. Joäo II, Lote 1.04.01, 8º andar, Parque das Naçöes, 1990-093 Lisboa, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
A aquisiçáo acima referida das acçöes da sociedade Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A., teve lugar na sequência de oferta publica de aquisiçáo geral realizada pela Vodafone Group PLC em 27 de Fevereiro de 2003 sobre as acçöes representivas do capital social da empresa visada e executada em Sessáo Especial de Bolsa realizada em 1 de Abril de 2003, depois de esta se ter tornado titular de acçöes representativas de 94.41% do capital social e de 94.61% dos direitos de voto da Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A.
2.º
No relatório da Direcção da Vodafone Telecel, sobre a oportunidade e parecer sobre a contrapartida da oferta publica de aquisiçáo geral voluntaria , no seu Capítulo IV, no ponto 1º, é referido que “... O múltiplo EV/EBITDA subjacente ao preço da Oferta situa-se dentro do intervalo a que as empresa congéneres da Sociedade se econtram a ser transacionadas em bolsa, embora abaixo da respectiva media ponderada(...). O Valor por acçao a que chegamos utilizando o referido múltiplo médio ponderado das empresas congéneres e de Euros 10.06...”;
3º
Continuando no Capítulo IV, mas já no ponto 3º, é acrescentado que “As mais recentes avaliações internas da Vodafone Telecel efectuadas utilizando o método de Fluxos de Tesouraria descontados e baseadas em projecções económico-financeiras internas que a Sociedade regularmente efectua, apontam na generalidade dos cenários, para um valor por acção superior à contrapartida oferecida pela Oferente.”;
4º
No Capítulo VI do relatório é afirmado “ Face ao exposto a direcção da Vodafone Telecel não considera a Oferta inoportuna e considera que a contrapartida oferecida representa um prémio face às cotações anteriores ao anúncio da possibilidade de lançamento da Oferta, situando-se, no entanto, abaixo da média dos valores por acção que resultam da aplicação dos diferentes métodos e critérios de avaliação comummente utilizados e atrás referenciados”.
5º
Os price targets atribuidos para as acçoes da Vodafone Telecel pelas principais casas de analise e notaçao financeira, nacionais e internacionais, antes do anuncio de lançamento da Oferta, situam-se no valor médio de, aproximadamente, Euros 10.08.
6º
De acordo com a informaçao veiculada pela imprensa especializada, varios analistas de mercado das mais reputadas casas financeiras de research nacional e internacional que seguem a Vodafone Telecel, recomendam a nao aceitaçao da Oferta por considerarem o preço demasiado baixo, apresentando/mantendo recomendaçoes de compra. Sendo que, em alguns casos, como exemplo Shroder Salomon Smith Barney (SSSB), reconhecida casa de research, apresentam como contrapartida justa os Euros 9.50 por acçao, explicando que “A Oferta implica um desconto excessivo de 10-15% face aos múltiplos do sector”.
7º
Segundo informaçäo telefonica prestada por responsavel da Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A. a Vodafone Group PLC näo apresentou a contrapartida “justificada por relatório elaborado por revisor oficial de contas independente”, pois acreditam náo ser necessario, uma vez que ao abrigo do art. 490.º, nº 7, o mesmo náo deveria ser considerado e sim remetido para o disposto no Código de Valores Mobiliários.
Paralelamente ao regime jurídico geral, somos remetidos para o regime particular (Código dos Valores Mobiliários) pelo art. 490º, n.º 7, recentemente aditado pelo art. 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, para as sociedades abertas, no entanto, defendemos que os interesses dos sócios minoritarios näo estáo devidamente protegidos com aplicaçáo, directa ou analógica, da norma contida no art. 194º e do 188º para o qual este ultimo nos remete.
Cabe-nos, neste momento, expor o parecer do Exm.º Senhor Doutor J. M Coutinho de Abreu, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra , em conjunto com o seu colega, o Exm.º Senhor Doutor Alexandre Soveral Martins, assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, econtrado no livro que editaram sob o titulo “Grupos de Sociedades, aquisiçöes tendentes ao domíno total”, da editora Almedina:
- “Invocar o regime previsto no n.º 4 do art. 194.º. do CVM é náo ter em conta o conjunto muito grande de diferenças entre as duas situaçöes em causa. Do regime previsto no art. 194.º do CMV, permitimo-nos destacar os seguintes aspectos:
a) a aquisiçäo tendente ao domínio total relativametne a sociedade aberta fica sujeita a um crivo apertado: o controlo pela CMVM, que tem oportunidade de realizar um juízo de mérito;
b) o anúncio preliminar é registado junto daquela entidade e é a CMVM que controla se a contrapartida proposta se encontra ou náo devidamente justificada e é ou náo equitativa;
c) é também a CMVM que designa o auditor independente que fixará a contrapartida mínima, caso a CMVM, entenda que ac ontrapartida proposta náo esta devidamente justificada ou näo é equitativa (na aquisiçäo tendente ao domínio total regulada no art. 490.º do CSC quem escolhe o ROC que vai fazer o relatório justificativo é a própria sociedade dominante*)”
* “E a verdade é que outras soluçöes eram possíveis. Para um elenco das mesmas no direito comparado (nomeaçáo judicial, nomeaçáo pelo Conservador do Registo Comercial, etc,) cfr. María C. Sánchez Miguel, ob. cit., p. 947.
8º
Envoca-mos agora o parecer do Exm.º Senhor Doutor José A. Engrácia Antunes, professor de Direito Comercial da Universidade Católica Portuguesa e da Universidade do Porto, que encontramos no livro que é autor, editado pela Coimbra Editora em 2001 e que tem como titulo “A Aquisiçäo Tendente ao Domínio Total – Da sua Constitucionalidade –“ o seguinte:
- “(...) sublinhe-se, todavia, que já náo parece de acolher a posiçäo de alguns autores que associam uma presunçäo inilidível da equidade da contrapartida aos caso em que, encontrando-se os títulos da sociedade participada cotados no mercado de bolsa, o valor daquela seja superior ao do seu curso bolsístico (...), quanto mais náo seja pelo facto de a cotaçäo bolsística nem sempre reflectir apropriadamente o valor do controlo social inerente â participaçáo e pela possibilidade de manipulaçäo do valor do títulos cotados.”
- “(...) Particularmente delicada é a diferença dos regimes previstos nos arts. 490.º CSC e 194º CVM no que tange â questáo da fiscalizaçäo e constestaçäo de contrapartidas insuficientes: é que se, no primeiro caso,, náo parece oferecer dúvidas o reconhecimento ao sócio minoritário de legitimidade activa para se opor judicialmente â insuficiência das contrapartidas, já no último a remissäo genérica para as regras gerais previstas para as ofertas públicas de aquisiçäo obrigatória (art. 188.º, “ex vi” do art. 194.º, n.º 1, CVM) apenas parece deixar espaço para uma intervençäo da entidade reguladora na matéria, a Comissäo de Mercado de Valores Mobiliários, n.º2, CVM).”
Nestes termos, deve a presente ser julgada provada, por procedente e, em consequência:
1) Deve a Vodafone Group PLC ser condenada a reconhecer que o anuncio de aquisiçáo potestativa sobre o restante capital social que ainda náo detem na Vodafone Telecel – Counicaçöes S.A. náo esta de acordo como estabelecido pelo art. 490º, nomeadamente no que respeita ao n.º 2, necessidade de justificaçäo da contrapartida através de relatorio por ROC independente, e no art. 188º do CVM;
2) E em consequência, deve ser declarada nula a aquisiçäo potestativa feita pela Vodafone Group Plc, ao abrigo do disposto no artigo 490º do CSC ou, se assim se näo entender, que a Vodafone Group PLC seja “condenada” a pagar-me a quantia de 10,06 Euros (valor mencionado na avaliaçäo efecutada pela Vodafone Telecel), como contrapartida da aquisiçäo de cada uma das acçöes que detenho no capital social da sociedade Vodafone Telecel, ao abrigo art. 196.º n.º 2, que estipula: “Na falta de proposta a que se refere o número anterior ou se esta näo for considerada satisfatória, qualquer titular de acçöes remanescentes pode tomar a decisäo de alienaçäo potestativa, mediante declaraçäo perante a CMVM...”
Com os cordiais cumprimentos,
X
Junta-se: Documento comprovativo de consignaçäo em deposito ou bloqueio das acçöes a alienar.
MORADA
CODIGO POSTAL E LOCALIDADE
CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Av. Liberdade n.º252
1056-801 LISBOA
Porto, 20 de Maio de 2003
Assunto: Petiçáo, sendo as partes a Vodafone Group Plc e Octávio Viana
Exmº Senhores,
Eu, (nome), com o Número de Identificação Fiscal (numero fiscal), titular de (numero de acoes) da Vodafone Telecel cotada na Euronext Lisbon proponho:
Que seja declarada nula a aquisiçäo potestativa feita pela Vodafone Group Plc, com sede em Vodafone House, The Connetion, Newbury, Berkshire, RG14 2FN, Reino Unido, ao abrigo do disposto no artigo 490º do CSC ou, se assim se näo entender, que a Vodafone Group PLC seja condenada a pagar-me a quantia de 10,06 Euros, como contrapartida da aquisiçäo de cada uma das acçöes que detenho no capital social da sociedade Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A., com sede na Avenida D. Joäo II, Lote 1.04.01, 8º andar, Parque das Naçöes, 1990-093 Lisboa, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
A aquisiçáo acima referida das acçöes da sociedade Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A., teve lugar na sequência de oferta publica de aquisiçáo geral realizada pela Vodafone Group PLC em 27 de Fevereiro de 2003 sobre as acçöes representivas do capital social da empresa visada e executada em Sessáo Especial de Bolsa realizada em 1 de Abril de 2003, depois de esta se ter tornado titular de acçöes representativas de 94.41% do capital social e de 94.61% dos direitos de voto da Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A.
2.º
No relatório da Direcção da Vodafone Telecel, sobre a oportunidade e parecer sobre a contrapartida da oferta publica de aquisiçáo geral voluntaria , no seu Capítulo IV, no ponto 1º, é referido que “... O múltiplo EV/EBITDA subjacente ao preço da Oferta situa-se dentro do intervalo a que as empresa congéneres da Sociedade se econtram a ser transacionadas em bolsa, embora abaixo da respectiva media ponderada(...). O Valor por acçao a que chegamos utilizando o referido múltiplo médio ponderado das empresas congéneres e de Euros 10.06...”;
3º
Continuando no Capítulo IV, mas já no ponto 3º, é acrescentado que “As mais recentes avaliações internas da Vodafone Telecel efectuadas utilizando o método de Fluxos de Tesouraria descontados e baseadas em projecções económico-financeiras internas que a Sociedade regularmente efectua, apontam na generalidade dos cenários, para um valor por acção superior à contrapartida oferecida pela Oferente.”;
4º
No Capítulo VI do relatório é afirmado “ Face ao exposto a direcção da Vodafone Telecel não considera a Oferta inoportuna e considera que a contrapartida oferecida representa um prémio face às cotações anteriores ao anúncio da possibilidade de lançamento da Oferta, situando-se, no entanto, abaixo da média dos valores por acção que resultam da aplicação dos diferentes métodos e critérios de avaliação comummente utilizados e atrás referenciados”.
5º
Os price targets atribuidos para as acçoes da Vodafone Telecel pelas principais casas de analise e notaçao financeira, nacionais e internacionais, antes do anuncio de lançamento da Oferta, situam-se no valor médio de, aproximadamente, Euros 10.08.
6º
De acordo com a informaçao veiculada pela imprensa especializada, varios analistas de mercado das mais reputadas casas financeiras de research nacional e internacional que seguem a Vodafone Telecel, recomendam a nao aceitaçao da Oferta por considerarem o preço demasiado baixo, apresentando/mantendo recomendaçoes de compra. Sendo que, em alguns casos, como exemplo Shroder Salomon Smith Barney (SSSB), reconhecida casa de research, apresentam como contrapartida justa os Euros 9.50 por acçao, explicando que “A Oferta implica um desconto excessivo de 10-15% face aos múltiplos do sector”.
7º
Segundo informaçäo telefonica prestada por responsavel da Vodafone Telecel – Comunicaçöes Pessoais, S.A. a Vodafone Group PLC näo apresentou a contrapartida “justificada por relatório elaborado por revisor oficial de contas independente”, pois acreditam náo ser necessario, uma vez que ao abrigo do art. 490.º, nº 7, o mesmo náo deveria ser considerado e sim remetido para o disposto no Código de Valores Mobiliários.
Paralelamente ao regime jurídico geral, somos remetidos para o regime particular (Código dos Valores Mobiliários) pelo art. 490º, n.º 7, recentemente aditado pelo art. 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, para as sociedades abertas, no entanto, defendemos que os interesses dos sócios minoritarios näo estáo devidamente protegidos com aplicaçáo, directa ou analógica, da norma contida no art. 194º e do 188º para o qual este ultimo nos remete.
Cabe-nos, neste momento, expor o parecer do Exm.º Senhor Doutor J. M Coutinho de Abreu, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra , em conjunto com o seu colega, o Exm.º Senhor Doutor Alexandre Soveral Martins, assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, econtrado no livro que editaram sob o titulo “Grupos de Sociedades, aquisiçöes tendentes ao domíno total”, da editora Almedina:
- “Invocar o regime previsto no n.º 4 do art. 194.º. do CVM é náo ter em conta o conjunto muito grande de diferenças entre as duas situaçöes em causa. Do regime previsto no art. 194.º do CMV, permitimo-nos destacar os seguintes aspectos:
a) a aquisiçäo tendente ao domínio total relativametne a sociedade aberta fica sujeita a um crivo apertado: o controlo pela CMVM, que tem oportunidade de realizar um juízo de mérito;
b) o anúncio preliminar é registado junto daquela entidade e é a CMVM que controla se a contrapartida proposta se encontra ou náo devidamente justificada e é ou náo equitativa;
c) é também a CMVM que designa o auditor independente que fixará a contrapartida mínima, caso a CMVM, entenda que ac ontrapartida proposta náo esta devidamente justificada ou näo é equitativa (na aquisiçäo tendente ao domínio total regulada no art. 490.º do CSC quem escolhe o ROC que vai fazer o relatório justificativo é a própria sociedade dominante*)”
* “E a verdade é que outras soluçöes eram possíveis. Para um elenco das mesmas no direito comparado (nomeaçáo judicial, nomeaçáo pelo Conservador do Registo Comercial, etc,) cfr. María C. Sánchez Miguel, ob. cit., p. 947.
8º
Envoca-mos agora o parecer do Exm.º Senhor Doutor José A. Engrácia Antunes, professor de Direito Comercial da Universidade Católica Portuguesa e da Universidade do Porto, que encontramos no livro que é autor, editado pela Coimbra Editora em 2001 e que tem como titulo “A Aquisiçäo Tendente ao Domínio Total – Da sua Constitucionalidade –“ o seguinte:
- “(...) sublinhe-se, todavia, que já náo parece de acolher a posiçäo de alguns autores que associam uma presunçäo inilidível da equidade da contrapartida aos caso em que, encontrando-se os títulos da sociedade participada cotados no mercado de bolsa, o valor daquela seja superior ao do seu curso bolsístico (...), quanto mais náo seja pelo facto de a cotaçäo bolsística nem sempre reflectir apropriadamente o valor do controlo social inerente â participaçáo e pela possibilidade de manipulaçäo do valor do títulos cotados.”
- “(...) Particularmente delicada é a diferença dos regimes previstos nos arts. 490.º CSC e 194º CVM no que tange â questáo da fiscalizaçäo e constestaçäo de contrapartidas insuficientes: é que se, no primeiro caso,, náo parece oferecer dúvidas o reconhecimento ao sócio minoritário de legitimidade activa para se opor judicialmente â insuficiência das contrapartidas, já no último a remissäo genérica para as regras gerais previstas para as ofertas públicas de aquisiçäo obrigatória (art. 188.º, “ex vi” do art. 194.º, n.º 1, CVM) apenas parece deixar espaço para uma intervençäo da entidade reguladora na matéria, a Comissäo de Mercado de Valores Mobiliários, n.º2, CVM).”
Nestes termos, deve a presente ser julgada provada, por procedente e, em consequência:
1) Deve a Vodafone Group PLC ser condenada a reconhecer que o anuncio de aquisiçáo potestativa sobre o restante capital social que ainda náo detem na Vodafone Telecel – Counicaçöes S.A. náo esta de acordo como estabelecido pelo art. 490º, nomeadamente no que respeita ao n.º 2, necessidade de justificaçäo da contrapartida através de relatorio por ROC independente, e no art. 188º do CVM;
2) E em consequência, deve ser declarada nula a aquisiçäo potestativa feita pela Vodafone Group Plc, ao abrigo do disposto no artigo 490º do CSC ou, se assim se näo entender, que a Vodafone Group PLC seja “condenada” a pagar-me a quantia de 10,06 Euros (valor mencionado na avaliaçäo efecutada pela Vodafone Telecel), como contrapartida da aquisiçäo de cada uma das acçöes que detenho no capital social da sociedade Vodafone Telecel, ao abrigo art. 196.º n.º 2, que estipula: “Na falta de proposta a que se refere o número anterior ou se esta näo for considerada satisfatória, qualquer titular de acçöes remanescentes pode tomar a decisäo de alienaçäo potestativa, mediante declaraçäo perante a CMVM...”
Com os cordiais cumprimentos,
X
Junta-se: Documento comprovativo de consignaçäo em deposito ou bloqueio das acçöes a alienar.
-
Viana
Importante
Meus caros,
A CMVM aceitou hoje o registo definitivo da aquisicao potestativa da Vodafone Telecel com uma contrapartida de 8.50Euros. O registo náo estava a ser aceite por questöes que a CMVM acreditou serem importantes estar justificadas, agora utlrapassado e dai aceitei o registo.
Segundo informaçáo que me tem vindo a ser prestada pela CMVM, quase diariamente, que diga-se, tem sido incansavel na resoluçáo e respota as minhas questóes e demonstrado uma disponibilidade e simpatia que náo lhes reconhecia acompanhado por um profissionalismo exemplar e pouco comum hoje em dia (ainda bem que assim é), a CMVM náo tem poder de questionar o merito da operacao, ou seja, se a Vodafone Group PLC esta a ganhar aos accionistas (possivelmente ate pagando um preço náo justo), pois a unica funçáo neste caso por parte da CMVM é verificar se os preceitos legais e documentacao apresenta esta correcta de acordo com o codigo, dai, náo possa, de maneira alguma, impedir o registo por acreditar que o valor é injusto, ate porque nao fazem esse tipo de avaliacao ao merito da operacao.
No entanto, o CVM permite, ao abrigo do codigo 196º a alienacao potestativa no caso de o accionista considerar o preco injusto, neste caso facil de provar atraves do proprio relatorio da Telecel.
DE acordo com o conselho de um expeirente advigado que, por enquanto manterei no anonimato, é possivel, deposi do registo da aquisicao potestativa, o que aconteceu hoje, pedir a aleienacao que tera titulo executtivo.
Penso que todos os accionistas que ainda detenha Telcel em carteira devem enviar copia do anexo que vos envio acompanhado de uma carta do banco/corretora a idzer que se encontra depositadas na conta x de fulano tal a contidade nr tal e que se encontra, bloquadas a espera de decisao da CMVM sobre o assunto da alienacao potestativa (e parecido com as utiulziadas para partiuciparem em AGs). Ninguem tem nada a perder com isto, so a ganhar uma vez que se nao for aceite serao sempre vendidas a 8.50EUros.,
Disponibilizo-me aos interessados que, para alem de enviarem o pedido a CMVM, queiram apresentar o caso em tribubal (so tem 30 dias para o fazer) , disponibilizar toda a documentacao necessaria e asegurar uma dovagdo para tratar o assunto.
Cumps, Viana
A CMVM aceitou hoje o registo definitivo da aquisicao potestativa da Vodafone Telecel com uma contrapartida de 8.50Euros. O registo náo estava a ser aceite por questöes que a CMVM acreditou serem importantes estar justificadas, agora utlrapassado e dai aceitei o registo.
Segundo informaçáo que me tem vindo a ser prestada pela CMVM, quase diariamente, que diga-se, tem sido incansavel na resoluçáo e respota as minhas questóes e demonstrado uma disponibilidade e simpatia que náo lhes reconhecia acompanhado por um profissionalismo exemplar e pouco comum hoje em dia (ainda bem que assim é), a CMVM náo tem poder de questionar o merito da operacao, ou seja, se a Vodafone Group PLC esta a ganhar aos accionistas (possivelmente ate pagando um preço náo justo), pois a unica funçáo neste caso por parte da CMVM é verificar se os preceitos legais e documentacao apresenta esta correcta de acordo com o codigo, dai, náo possa, de maneira alguma, impedir o registo por acreditar que o valor é injusto, ate porque nao fazem esse tipo de avaliacao ao merito da operacao.
No entanto, o CVM permite, ao abrigo do codigo 196º a alienacao potestativa no caso de o accionista considerar o preco injusto, neste caso facil de provar atraves do proprio relatorio da Telecel.
DE acordo com o conselho de um expeirente advigado que, por enquanto manterei no anonimato, é possivel, deposi do registo da aquisicao potestativa, o que aconteceu hoje, pedir a aleienacao que tera titulo executtivo.
Penso que todos os accionistas que ainda detenha Telcel em carteira devem enviar copia do anexo que vos envio acompanhado de uma carta do banco/corretora a idzer que se encontra depositadas na conta x de fulano tal a contidade nr tal e que se encontra, bloquadas a espera de decisao da CMVM sobre o assunto da alienacao potestativa (e parecido com as utiulziadas para partiuciparem em AGs). Ninguem tem nada a perder com isto, so a ganhar uma vez que se nao for aceite serao sempre vendidas a 8.50EUros.,
Disponibilizo-me aos interessados que, para alem de enviarem o pedido a CMVM, queiram apresentar o caso em tribubal (so tem 30 dias para o fazer) , disponibilizar toda a documentacao necessaria e asegurar uma dovagdo para tratar o assunto.
Cumps, Viana
-
Viana
12 mensagens
|Página 1 de 1