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Caldeirão da Bolsa

Como declarar cfd´s e Fufuros no IRS ????

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por semprefrio » 27/4/2004 14:22

Boa tarde.

Porque pode ser util, deixo aqui a informação sobre fiscalidade de warrants que a miha corretora me enviou.

Abraço,
sf
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2.14. Regime Fiscal
2.14.1. Introdução
Os potenciais compradores que tenham dúvidas quanto à sua situação jurídico-fiscal relativamente à aquisição, titularidade, transmissão ou exercício dos warrants autónomos deverão consultar os seus próprios consultores jurídicos e/ou fiscais independentes, devidamente habilitados para tal.
2.14.2. Imposto sobre o rendimento
(i) Entidades residentes
Pessoas singulares
O rendimento resultante de operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, é qualificado, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 10º do Código do IRS, como uma mais valia.
No caso da venda dos warrants autónomos, o rendimento sujeito a IRS é constituído pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de aquisição.
No caso do exercício, o rendimento sujeito a IRS é constituído, no momento em que o mesmo se efectuar, pela diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do valor de aquisição do warrant autónomo, para warrants de compra, e pela diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do valor de aquisição do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, para warrants de venda, em ambos os casos multiplicada pela Paridade e convertida para Euro à Taxa de Conversão Relevante.
O saldo positivo entre as mais e menos valias resultantes da alienação de partes sociais e outros valores mobiliários, operações relativas a instrumentos derivados em geral e operações relativas a warrants autónomos, até 2.500 Euros, quando englobado, está excluído de tributação, devendo no entanto ser considerado para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
(a) Mais valias resultantes de operações relativas a warrants autónomos obtidas até 31 de Dezembro de 2002.
O sujeito passivo pode optar por tributar o saldo positivo das mais e menos valias à taxa liberatória de 10% ou proceder ao respectivo englobamento com os restantes rendimentos sendo os mesmos tributados a uma taxa que variará entre 12% e 40%.
(b) Mais valias resultantes de operações relativas a warrants autónomos obtidas após 31 de Dezembro de 2002.
O sujeito passivo está obrigado a proceder ao respectivo englobamento com os restantes rendimentos sendo os mesmos tributados a uma taxa que variará entre 12% e 40%. O saldo assim englobado, positivo ou negativo, respeitante às mais e menos valias resultantes da alienação de partes sociais e outros valores mobiliários, operações relativas a instrumentos derivados em geral e operações relativas a warrants autónomos, líquido da parte isenta (2.500 Euro) é apenas considerado para efeitos de tributação em 50% do seu valor.
As perdas apuradas não entram para o cálculo do saldo referido no parágrafo anterior quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças (Portaria 1272/2001, de 9 de Novembro).
Os intermediários financeiros que intervenham nas operações relativas aos warrants autónomos são obrigados a efectuar retenção na fonte sobre as mais valias tributáveis, à taxa de 10%, nos termos do n.º 4 do artigo 101º do Código do IRS.
O imposto assim retido terá a natureza de um pagamento por conta do imposto devido a final.
Aplicando-se tal obrigação de retenção na fonte às mais valias obtidas após 31 de Dezembro de 2002, deverão os intermediários financeiros supra referidos obter do sujeito passivo, anteriormente a essa data, o valor de aquisição dos warrants autónomos, ou, não se apurando tal valor, deverão os mesmos presumir que aqueles foram adquiridos a título gratuito, aplicando a taxa de retenção na fonte sobre a totalidade (i) do valor de realização, no caso de venda, (ii) da diferença positiva entre o preço de mercado à data do exercício e o preço de exercício, no caso de warrants de compra (iii) da diferença positiva entre o preço de exercício e o preço de mercado, no caso de warrant de venda, em cada um dos casos multiplicada pela Paridade e convertida para Euro à Taxa de Conversão Relevante, sem prejuízo do sujeito passivo poder ilidir tal presunção nos termos legais.
Pessoas colectivas
No que se refere às pessoas colectivas residentes em território português, ou não residentes com estabelecimento estável em Portugal ao qual o rendimento seja imputável, os ganhos obtidos com a transmissão ou exercício de warrants autónomos são considerados como proveitos e sujeitos a IRC à taxa de 30% a que poderá acrescer a derrama municipal até um máximo correspondente a 10% da colecta, o que perfaz uma taxa final máxima de 33 %. As perdas verificadas na transmissão ou exercício dos warrants autónomos são dedutíveis para efeitos de determinação da matéria colectável.
(ii) Entidades não residentes
Pessoas singulares e pessoas colectivas (sem estabelecimento estável em Portugal ao qual o rendimento seja imputável)
Nos termos do n.º 2 do artigo 15º do Código do IRS e do n.º 2 do artigo 4º do Código do IRC, tratando-se de não residentes, os respectivos impostos incidem apenas sobre os rendimentos obtidos em território português.
A emitente dos warrants autónomos não tem sede ou direcção efectiva em Portugal nem um estabelecimento estável neste território ao qual se devam imputar o pagamento dos respectivos rendimentos.
Assim, desde que seja devidamente comprovada a existência de residência fiscal estrangeira, os rendimentos relativos aos warrants autónomos auferidos por não residentes em Portugal não estarão sujeitos a tributação em Portugal, na medida em que são considerados de fonte estrangeira.
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por Flying Turtle » 27/4/2004 14:11

No caso de opções (warrants autónomos) (...) se for negativo nem vale a pena declarar pq o fisco não aceite o reporte :( para os anos seguintes deste valor, contrariamente ao que acontece nas operações com acções.[/quote]

Ai não? Ganda nóia! :evil: Essa é nova para mim! :(

Um abraço
FT
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por Visitante » 27/4/2004 13:56

No caso da acções declara-se as compras e vendas e a comissão de venda (quadro 8).

No caso de opções (warrants autónomos) só se tem de declarar o resualtdo (quadro 9), e se for negativo nem vale a pena declarar pq o fisco não aceite o reporte :( para os anos seguintes deste valor, contrariamente ao que acontece nas operações com acções.
Visitante
 

IRS

por Fernando dos Aidos » 27/4/2004 13:49

Experimenta o link

http://www.caldeiraodebolsa.com/forum/v ... hp?t=25992

Abraço

Fernando dos Aidos

PS - Como poderás ver, não há certezas (penso que a legislação ainda não contempla todas as possibilidades de produtos financeiros), mas parece-me que as sugestões do Flying Turtle são as melhores.
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por Flying Turtle » 27/4/2004 13:37

Caro Bruno

Esse tema foi discutido recentemente aqui no fórum, tenta fazer uma pequisa utilizando o motor de busca do próprio fórum!

Um abraço
FT
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Como declarar cfd´s e Fufuros no IRS ????

por Bruno Miguel » 27/4/2004 12:01

Gostaria que me informassem sff como é que declaro estes produtos financeiros no IRS, faço esta pergunta porque nunca os declareí apenas acções, e não imagino como faze-lo, agradecia que me dessem uma ajudinha, sff.
Obrigado.
Bruno Miguel
 


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