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Caldeirão da Bolsa

BES - Tópico Geral

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: BES - Tópico Geral

por moppie85 » 13/8/2014 23:28

ovelhaxone Escreveu:se a propriedade privada vale 0 então o que estamos aqui a discutir? feche-se o BES então...

e vamos então ignorar a lei? a bem de um bem maior.
claro que quando o problema chegar a nossa casa iremos assobiar também para o lado


com mensagens demagogas, não discuto.
quando vieres com algo com mais sumo, talvez valha a pena.

Há quem ainda não tenha entendido que o que ocorreu não foi uma "expropriação": foi uma falência mesmo.
 
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Re: BES - Tópico Geral

por ovelhaxone » 13/8/2014 23:23

se a propriedade privada vale 0 então o que estamos aqui a discutir? feche-se o BES então...

e vamos então ignorar a lei? a bem de um bem maior.
claro que quando o problema chegar a nossa casa iremos assobiar também para o lado
 
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Re: BES - Tópico Geral

por moppie85 » 13/8/2014 23:11

a propriedade privada valia zero segunda dia 4 se não se tivesse aplicado a medida de resolução.

além disso no caso de haver lucro (o que duvido) com a venda do good bank esta reverterá para o badbank.

não veria qq hipotese num país a sério, mas em Portugal nunca se sabe
 
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Re: BES - Tópico Geral

por ovelhaxone » 13/8/2014 22:54

duplico aqui este post pois pode ser que ajude alguém.
Nota prévia: não sou jurista.

Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro - Aprova o Código das Expropriações (CE):

Artigo 1.º
Admissibilidade das expropriações
Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de
uma justa indemnização nos termos do presente Código

O art.1º trata de bens imóveis. Nós estamos a lidar com valores mobiliários, que são bens móveis.
Será necessário recorrer ao Art. 91.º do mesmo código:

Artigo 91. º
Expropriação de bens móveis
1 — Nos casos em que a lei autorize a expropriação de bens móveis materiais, designadamente no artigo 16.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, pode haver lugar a posse administrativa, imediatamente depois de vistoria ad perpetuam rei memoriam, sem dependência de qualquer outra formalidade, seguindo-se quanto ao mais, nomeadamente quanto à fixação e ao pagamento da justa indemnização, a tramitação prevista para os processos de expropriação litigiosa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
2 — A entidade expropriante solicita ao presidente do tribunal da Relação do lugar do domicílio do expropriado a nomeação de um perito com formação adequada, para proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, podendo sugerir nomes para o efeito.
3 — Os árbitros e o perito são livremente designados pelo presidente do tribunal da relação do lugar da situação do bem no momento de declaração de utilidade pública de entre indivíduos com a especialização adequada.
4 — A designação do perito envolve a autorização para este entrar no local onde se encontra o bem, acompanhado de representantes da entidade expropriante, a fim de proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, se necessário com o auxílio de força policial.
5 — O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam descreve o bem com a necessária minúcia.
6 — A entidade expropriante poderá recorrer ao auxílio de força policial para tomar posse do bem.
7 — É competente para conhecer do recurso da arbitragem o tribunal da comarca do domicílio ou da sede do expropriado

In http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra ... abela=leis

Consultada a Lei n.º 13/85 de 6 de Julho, Art. 16º:

1- Quando, por responsabilidade do respectivo proprietário, demonstrada por omissão ou acção grave do mesmo, se corra o risco de degradação dos bens culturais móveis ou imóveis classificados ou em vias de classificação, o Ministro da Cultura pode, ouvindo o respectivo proprietário e os órgãos consultivos competentes, promover a expropriação dos bens referidos.
2 - As autarquias podem, em condições idênticas, promover a expropriação dos bens móveis ou imóveis classificados, desde que o IPPC dê parecer favorável.
3 - Nos termos dos números anteriores, podem ser igualmente expropriados bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados, desde que prejudiquem a boa conservação desses bens e ofendam ou desvirtuam as suas características ou enquadramento.

A revogação da lei manteve o mesmo espírito, que se aplica a bens móveis culturais.

Por aqui não nos safamos.
Olhemos então para a lei fundamental, a Constituição da República Portuguesa (CRP):

Artigo 62.º
Direito de propriedade privada
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

In http://www.parlamento.pt/Legislacao/Pag ... guesa.aspx


Constitucionalmente consagrado – cf. Artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa –, o direito à propriedade privada é susceptível de compressão sempre que se regista a necessidade de recurso à expropriação por utilidade pública.
Manifestação típica da sujeição dos titulares de direitos reais ao interesse colectivo, a expropriação por utilidade pública restringe-se, por imperativo constitucional, vertido no n.º 2 daquele preceito, aos casos previstos na lei e mediante o pagamento de “justa indemnização”.
Este mesmo princípio é acolhido na legislação ordinária, estatuindo o artigo 1310.º do Código Civil que, havendo expropriação, é sempre devida a “indemnização adequada” ao proprietário e aos titulares de outros direitos reais por ela afectados.
Diversa do processo expropriativo por utilidade pública, a expropriação por utilidade particular tem em vista situações de conflito de direitos reais, possibilitando a lei que esse conflito seja resolvido a favor de um dos titulares de tais direitos, mas cuja jurisprudência não
está coligida neste compêndio.
A temática atinente à expropriação por utilidade pública, desde muito cedo, tem constituído objecto de abundante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a qual tem sido profusa na análise e, por que não afirmá-lo, na própria modelação do respectivo regime
jurídico, ponderando a sua íntima e intrínseca ligação com o direito de propriedade privada que a todos os cidadãos assiste.

In http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tema ... 6-2010.pdf


Somos então remetidos para o Código Civil (CC):

Artigo 1308.º
(Expropriações)
Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.

Artigo 1310.º
(Indemnizações)
Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.


O Código Civil não nos chega para o caso de valores mobiliários, em particular as acções e em particular acções sobre instituições de crédito.
Teremos então de consultar a lei própria, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e nos agora famosos decretos-lei:

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
TÍTULO VIII - INTERVENÇÃO CORRETIVA, ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA E RESOLUÇÃO
CAPÍTULO IV - RESOLUÇÃO
In http://www.bportugal.pt/pt-pt/legislaca ... egeral.pdf (já actualizado com os decretos-lei)

Decreto-Lei nº 114-A/2014, de 1 de agosto (suplemento)
Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, e transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.
Entrada em vigor: 02.08.2014
In http://dre.pt/pdf1sdip/2014/08/14701/0000200004.pdf

Decreto-Lei nº 114-B/2014, de 4 de agosto (suplemento)
Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações no regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, e em concreto às modalidades e condições da alienação das ações representativas do capital social ou do património dos bancos de transição.
Entrada em vigor: 05.08.2014
In https://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/13800/0392803931.pdf


Artigo 145.º-B
Princípio orientador da aplicação de medidas de resolução
1 - Na aplicação de medidas de resolução, tendo em conta as finalidades das medidas de resolução estabelecidas no artigo anterior, procura assegurar-se que:
a) Os acionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa;
b) Os credores da instituição de crédito assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores;
c) Nenhum credor da instituição de crédito pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.
2 - O disposto no número anterior não abrange os depósitos garantidos nos termos do disposto nos artigos 164.º e 166.º
3 - Caso se verifique, no encerramento da liquidação da instituição de crédito objeto da medida de resolução, que os credores dessa instituição cujos créditos não tenham sido transferidos para outra instituição de crédito ou para um banco de transição assumiram um prejuízo superior ao montante estimado, nos termos da avaliação prevista o n.º 6 do artigo 145.º -F e no n.º 4 do artigo 145.º -H, que assumiriam caso a instituição tivesse entrado em processo de liquidação em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução, têm os credores direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução.

Artigo 145.º-C
Aplicação de medidas de resolução
1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução, se tal for indispensável para a prossecução de qualquer das finalidades previstas no artigo 145.º-A:
a) Alienação parcial ou total da atividade a outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa;
b) Transferência, parcial ou total, da atividade a um ou mais bancos de transição.

Artigo 145.º-F
Alienação total ou parcial da atividade
1 - O Banco de Portugal pode determinar a alienação, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a atividade em causa.
(…)
5 - Para os efeitos da alienação prevista no nº 1, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados pelo Banco de Portugal devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da alienação, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, utilizando uma metodologia de valorização baseada em condições de mercado e, subsidiariamente, no justo valor, a qual deve ter em conta o valor incorpóreo, positivo ou negativo, que da alienação resulte para a instituição adquirente.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º -B, a avaliação a que se refere o número anterior inclui
também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.
(…)
10 - O produto da alienação, caso positivo, reverte para a instituição de crédito alienante.
(…)
12 - A decisão que determine a alienação prevista no nº 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.
13 – A decisão de alienação prevista no nº 1 não depende do prévio consentimento dos acionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.


(Chamo a atenção para o nº 12 do Artigo 145.º-F. Não sei como é permitido uma imposição destas sobrepondo-se a qualquer outra lei.)

A medida optada foi a do banco de transição (ou então ambas as medidas aplicadas de forma faseada):

Artigo 145.º-G
Transferência parcial ou total da atividade para bancos de transição
1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
(…)
7 - O banco de transição deve ter capital social não inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos bancos.
(…)
10 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos objetivos e à natureza destas instituições.

Artigo 145.º-H
Património e financiamento do banco de transição
1 - O Banco de Portugal seleciona os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição.
2 - Não podem ser transferidas para o banco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária perante:
a) Os respetivos acionistas, cuja participação no momento da transferência seja igual ou superior a 2 % do capital social, as pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à transferência tenham tido participação igual ou superior a 2 % do capital social, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou as pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
b) As pessoas ou entidades que tenham sido acionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do banco de transição, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
c) Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores;
d) Os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissão no âmbito
(…)
4 - Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados nos termos do n.º 1 devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, devendo a mesma avaliação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º -B, incluir também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito originária em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.
5 - Após a transferência prevista no nº 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição;
b) Transferir ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.
(…)
12 - A decisão de transferência prevista no nº 1 não depende do prévio consentimento dos acionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.


(chamo a atenção para a diferença subtil de critérios na avaliação dos activos, passivos e outros quando o banco é alienado e quando é criado um bad-bank: Artigo 145.º-F nº 5 versus Artigo 145.º-H nº 4 )


Artigo 145.º-N
Meios contenciosos e interesse público
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que adotem medidas de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adoção.
2 - Gozam de legitimidade ativa em processo cautelar apenas os detentores de participações que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição visada.


Toda esta legislação do RGICSF coloca o accionista á margem de qualquer decisão e sem qualquer direito no que me parece um abuso da lei, tendo em conta os princípios gerais relativos á propriedade privada consagrados na CRP, no disposto no CC e ao espírito da CE pese embora esta última não se enquadre no caso presente.
 
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Re: BES - Tópico Geral

por Sr_SNiper » 13/8/2014 16:30

Sr_SNiper Escreveu:Bem, teoricamente é indiferente como é que os ativos são divididos porque o lucro da venda no NB se existir lucro, vai para pagar aos detentores de divida subordinada e se sobrar para os acionistas, por isso, até posso só ficar eu e o Artur que tem uma dívida no BES porque não consegue pagar a casa e a casa já não vale um baralho e está destruída e por isso é um ativo incobrável e tudo o resto ir para o NB.
Mas realmente dá um que o BP anda cá a dormir e a fazer tudo ás 3 pancadas

Para os accionistas é exactamente igual se é no bom ou mau os ativos
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Re: BES - Tópico Geral

por moppie85 » 13/8/2014 14:56

Dr Tretas Escreveu:
Jornal de Negócios Escreveu:"A todo o tempo", o Banco de Portugal pode transferir os activos e passivos entre o banco de transição e o veículo com os activos tóxicos.


É à discrição do freguês. E mai nada :mrgreen:
Quem se mete com o Banco de Portugal leva :roll:


Se o accionista do BES mau aguenta isto? Ai aguenta, aguenta! :mrgreen: :mrgreen: :mrgreen: :mrgreen:
 
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Re: BES - Tópico Geral

por setas1 » 13/8/2014 14:44

por Dr Tretas » 13/8/2014 10:29

Jornal de Negócios Escreveu:
"A todo o tempo", o Banco de Portugal pode transferir os activos e passivos entre o banco de transição e o veículo com os activos tóxicos.


É à discrição do freguês. E mai nada :mrgreen:
Quem se mete com o Banco de Portugal leva

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Re: BES - Tópico Geral

por FDPC » 13/8/2014 14:38

Tive sorte, fazer "negócios em férias" não se recomenda apesar de estar mortinho para entrar, mas não entrei e fiquei vivo. :mrgreen:

Numa passagem de vistas d'olhos na TV, me apareceu o Dr. Miguel Reis, com a mais estranha e "louca" situação: -

"ele diz o Dr.MR, que os registos comerciais continuam inalterados e são os mesmos..." :-#

"também diz que o arrolamento de património de alguns intervenientes desse caso é motivo de reflexão..." :-#

Me parece ser um bom canal de recurso na manutenção de direitos dos acionistas, o DrMR.

http://sicnoticias.sapo.pt/opiniao/2014 ... otalitario
Por uma Politica Solidária a Migração, abaixo os muros da intolerância
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Re: BES - Tópico Geral

por ghorez » 13/8/2014 14:21

http://www.bloombergview.com/articles/2 ... -activists

In the summer of 2009, Banco Espírito Santo issued so-called zero-coupon bonds with a face value of about €1.8 billion. Zyrcan was the only buyer, and it quickly sold the bonds at prices double or triple what it had paid, according to trading records. A Zyrcan affiliate said in a letter at the time to an intermediary bank that it hoped to profit by selling the bonds in several batches "to clients of Banco Espírito Santo, Lisbon."

What? Espírito Santo sold its debt to funds owned by Espírito Santo, which then sold it on at a huge profit to clients of Espírito Santo? No part of that is a great look. The suggestion of client-stuffing is bad, but, given what's happened to the bank recently, the story of placing Espírito Santo's debt with funds owned by Espírito Santo is probably even worse.

:lol:
Ainda há quem queira que o estado pegue nesta pouca vergonha.
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Re: BES - Tópico Geral

por Dr Tretas » 13/8/2014 10:29

Jornal de Negócios Escreveu:"A todo o tempo", o Banco de Portugal pode transferir os activos e passivos entre o banco de transição e o veículo com os activos tóxicos.


É à discrição do freguês. E mai nada :mrgreen:
Quem se mete com o Banco de Portugal leva :roll:
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Re: BES - Tópico Geral

por Sr_SNiper » 13/8/2014 2:18

Bem, teoricamente é indiferente como é que os ativos são divididos porque o lucro da venda no NB se existir lucro, vai para pagar aos detentores de divida subordinada e se sobrar para os acionistas, por isso, até posso só ficar eu e o Artur que tem uma dívida no BES porque não consegue pagar a casa e a casa já não vale um baralho e está destruída e por isso é um ativo incobrável e tudo o resto ir para o NB.
Mas realmente dá um que o BP anda cá a dormir e a fazer tudo ás 3 pancadas
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Re: BES - Tópico Geral

por katolo » 13/8/2014 1:47

Resgates de derivados do BES estão bloqueados

http://www.jornaldenegocios.pt/empresas ... eados.html

Até os curtos ficaram agarrados :mrgreen:
 
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Re: BES - Tópico Geral

por katolo » 13/8/2014 1:31

Concerteza que vai haver indemnizações ou compensações!

O BdP está-se a meter por caminhos pantanosos...
 
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Re: BES - Tópico Geral

por Gonee111 » 13/8/2014 0:03

Realmente não percebo a passagem de créditos tóxicos como o crédito do BESA para o Novo Banco.


Qual é a lógica? O BESA foi intervencionado e já disseram que não pagam nada até passar 1 ano? Então qual é a hipótese de uma venda rápida do novo banco se um dos activos tóxicos continuará 100% garantidamente tóxico durante 1 ano? Se é que existe mesmo alguma hipótese de verem algum, 5 anos, 10 anos? E entretanto entalam 3,3MM € em provisões... repito, qual é a lógica? Não consigo chegar lá!
 
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Re: BES - Tópico Geral

por marathmartin » 12/8/2014 23:56

Credito do BESA passa para o Novo Banco
Credito da ESFG passa para o Novo Banco
Miami Bank passa para o Novo Banco
Banco Libia passa para o Novo Banco

Mas estes nao eram os Activos Toxicos do Bad Bank que "pertenciam" aos accionistas do BES SA?
Alguem me explique o que vem a ser isto!

Qualquer dia dizem que o NB afinal é o BES, mas com outro nome (e sem a família Espírito Santo)
Ao menos agora somos roubados á descarada! (mas eu não me chamo Espírito Santo)

Não, estas enganado...
Olha aqui:
http://www.jornaldenegocios.pt/empresas ... lecom.html

Não estàs a ser roubado à descarada, é mesmo às claras!

Só espero que a Justiça esteja à altura. Este é o maior roubo desde o tempo do Vasco Gonçalves. Mas nessa altura ao que parece ainda houve indemnizações.


Mas então este governo não é de direita? Não defende o empreendedorismo, a igualdade de oportunidades, o liberalismo e o individualismo...então não quer flexibilizar o mercado de trabalho e não passa o tempo a dizer que o grande problema do país são os funcionários públicos e os pensionistas? Afinal temo de apostar nas empresas ou temos de ajudar a destruir as empresas?

Agora o problema já não são os trabalhadores...somos nós, os detentores do capital, ou seja, os capitalistas.

Bem no fundo o homem um dia explicou, o país está melhor, as pessoas é que estão pior. Agora ficou claro: para ele o mal está no publico...mas também no privado. Está nos trabalhadores, mas também nos capitalistas. Está nos velhos, mas também nos novos, que devem emigrar...O problema está em todo o lado e não está em lado nenhum. O problema é ele.

Empurraram-no para eleições quando íamos de pec em pec e ele ainda nem tinha um programa de governo devidamente elaborado. Deu nisto. medidas em cima do joelho tomadas á pressa que não esquerda nem direita, não são social democratas, socialistas ou liberais. Não são carne nem peixe.

No fundo o mal é que o homem não sabe o que quer. Não estava preparado. Debateu uma ideias liberais na J mas não sabe o que é o liberalismo. Tinha um herói, que passou a odiar. Não sabe para onde quer ir, está perdido e só faz asneira atrás de asneira. Um trapalhão.

Temos um banco bom, um banco mau e o vilão. Grande filme!
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Re: BES - Tópico Geral

por 5element » 12/8/2014 23:29

jumpinho Escreveu:
5element Escreveu:
HardAway Escreveu:Credito do BESA passa para o Novo Banco
Credito da ESFG passa para o Novo Banco
Miami Bank passa para o Novo Banco
Banco Libia passa para o Novo Banco

Mas estes nao eram os Activos Toxicos do Bad Bank que "pertenciam" aos accionistas do BES SA?
Alguem me explique o que vem a ser isto!


Qualquer dia dizem que o NB afinal é o BES, mas com outro nome (e sem a família Espírito Santo)
Ao menos agora somos roubados á descarada! (mas eu não me chamo Espírito Santo)


Não, estas enganado...
Olha aqui:
http://www.jornaldenegocios.pt/empresas ... lecom.html

Não estàs a ser roubado à descarada, é mesmo às claras!


Só espero que a Justiça esteja à altura. Este é o maior roubo desde o tempo do Vasco Gonçalves. Mas nessa altura ao que parece ainda houve indemnizações.
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Re: BES - Tópico Geral

por jumpinho » 12/8/2014 23:21

5element Escreveu:
HardAway Escreveu:Credito do BESA passa para o Novo Banco
Credito da ESFG passa para o Novo Banco
Miami Bank passa para o Novo Banco
Banco Libia passa para o Novo Banco

Mas estes nao eram os Activos Toxicos do Bad Bank que "pertenciam" aos accionistas do BES SA?
Alguem me explique o que vem a ser isto!


Qualquer dia dizem que o NB afinal é o BES, mas com outro nome (e sem a família Espírito Santo)
Ao menos agora somos roubados á descarada! (mas eu não me chamo Espírito Santo)


Não, estas enganado...
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http://www.jornaldenegocios.pt/empresas ... lecom.html

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Re: BES - Tópico Geral

por 5element » 12/8/2014 23:14

HardAway Escreveu:Credito do BESA passa para o Novo Banco
Credito da ESFG passa para o Novo Banco
Miami Bank passa para o Novo Banco
Banco Libia passa para o Novo Banco

Mas estes nao eram os Activos Toxicos do Bad Bank que "pertenciam" aos accionistas do BES SA?
Alguem me explique o que vem a ser isto!


Qualquer dia dizem que o NB afinal é o BES, mas com outro nome (e sem a família Espírito Santo)
Ao menos agora somos roubados á descarada! (mas eu não me chamo Espírito Santo)
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Re: BES - Tópico Geral

por HardAway » 12/8/2014 23:09

Credito do BESA passa para o Novo Banco
Credito da ESFG passa para o Novo Banco
Miami Bank passa para o Novo Banco
Banco Libia passa para o Novo Banco

Mas estes nao eram os Activos Toxicos do Bad Bank que "pertenciam" aos accionistas do BES SA?
Alguem me explique o que vem a ser isto!
 
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Re: BES - Tópico Geral

por ovelhaxone » 12/8/2014 23:07

tanto alarido e a acta era publica e estava no registo comercial? :shock:

http://oeconomistaport.wordpress.com/20 ... 10-do-pib/
 
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Re: BES - Tópico Geral

por Artista Romeno » 12/8/2014 22:18

pata-hari Escreveu:
setas1 Escreveu:Banco de Portugal admite falência do Novo Banco

Regulador está habilitado a dissolver o chamado ‘banco bom’ caso conclua que não é possível vender todo o património da instituição.

http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/notic ... novo-banco

Ainda muita coisa esta para vir .

Reestruturação da divida com possíveis consequências para os detentores desta e talvez os depósitos.
Talvez o 2ºo resgate com a desculpa da banca para não dizerem que o 1º resgate correu mal ...

Isto na minha opinião posso estar errado


É exactamente a minha também. Daí não entender que os cliente permaneçam à espera...


eu nao excluo nada para o destino deste novo banco, ipo, venda em privado liquidação, mas a haver esta ultima, tenho desde já uma questão:
o fundo e por consequencia a banca nao ardia em 1º lugar? e na totalidade dos 4900m :?: :idea:
2- para o novo banco arder tinha que haver grande incompetencia da gestão, mas o nome e o modo nasceram de facto tortos :wink:
3- olhando ali ao lado, o que se viu foi um conjunto de bancos zombie vendidos por tuta e meia o novagalicia o cam, unium, o catalunya caixa e um o bankia que recuperou e dos tradicionais ( tirando san e bbva) é o que conta mais alto em termos relativos, no entanto o ceo é o ex ceo do BBVA, e a equipa tinha forte experiencia bancaria, o que não é bem o caso... eu para ja acredito no cenário medio isto é venda ao desbarato no futuro, agora falar já em liquidação parece-me excessivo, a nao ser que o prejuizo da mesma nao seja assumido pelos restantes bancos, caso contrario
ou a equipa de gestão falhava em toda a linha, o a divisão da trampa nao foi bem feita
Anexos
vodafone cash flows.png
Bankia, um case study de trunarround, com um fecho massivo de balcões
As opiniões expressas baseiam-se essencialmente em análise fundamental, e na relação entre o valor de mercado dos ativos e as suas perspectivas futuras de negocio, como tal traduzem uma interpretação pessoal da realidade,devendo como tal apenas serem consideradas como uma perspetiva meramente informativa sobre os ativos em questão, não se constituindo como sugestões firmes de investimento
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Re: BES - Tópico Geral

por Texano Bill » 12/8/2014 20:53

Sr_SNiper Escreveu:Se é seguro?
Não faço ideia, quem não metia lá um tosto sei eu, está tudo trodido aqui, tudo... para quê inventar?


pata-hari Escreveu:E farias isso por alma de quem...? qual a necessidade de correr algum tipo de risco, nem que seja de ter que andar a trasnferir fundos e mudar de depositário, podendo não correr? isto é a minha opinião apenas.


Bem, é mais por curiosidade, se bem que alguns têm uma rentabilidade interessante, como esse que referi. Os fundos do BES ainda têm lá uns bons milhões.... E se o BdP,tribunais,etc os tentarem caçar para pagar dívidas do BES/GES? E se o Salgado tb fez fraudes nos fundos? Depois do que aconteceu já espero de tudo.... :-k
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Re: BES - Tópico Geral

por AnalistaDoido » 12/8/2014 20:37

TEORIA DE REDUÇÃO AO INACREDITÁVEL !!!

Boa tarde a todos,

É pá, agora fechem o "NOVO BANCO" ... e Transformem-no num banco bom e num banco mau.
De seguida ... metam os acionistas no Banco mau e os depósitos no "NOVO NOVO BANCO" bom.

Em seguida coloquem as cotação das ações a 0,00€, e ponham os acionistas a arderem. [Neste caso o empréstimo ao Estado, BdP e BCE]

Penso que será a melhor ideia, no entanto salvo melhor opinião.

Atentamente,
AnalistaDoido

PS: Quero cá o meu !!! :pray:
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Re: BES - Tópico Geral

por Pata-Hari » 12/8/2014 20:35

TexanoBill Escreveu:Boas, aproveito o tópico para colocar uma questão.

Os fundos Espírito Santo (como o Espírito Santo - Euro Bond), é seguro investir nisso ou podem ser alvo de alguma qualquer 'medida de resolução' durante a liquidação do BES? :|


E farias isso por alma de quem...? qual a necessidade de correr algum tipo de risco, nem que seja de ter que andar a trasnferir fundos e mudar de depositário, podendo não correr? isto é a minha opinião apenas.
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Re: BES - Tópico Geral

por Pata-Hari » 12/8/2014 20:35

setas1 Escreveu:Banco de Portugal admite falência do Novo Banco

Regulador está habilitado a dissolver o chamado ‘banco bom’ caso conclua que não é possível vender todo o património da instituição.

http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/notic ... novo-banco

Ainda muita coisa esta para vir .

Reestruturação da divida com possíveis consequências para os detentores desta e talvez os depósitos.
Talvez o 2ºo resgate com a desculpa da banca para não dizerem que o 1º resgate correu mal ...

Isto na minha opinião posso estar errado


É exactamente a minha também. Daí não entender que os cliente permaneçam à espera...
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